Mandado de Segurança 15.339 – DF

Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.339 – DF (2010/0097406-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANMP

ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO

E GESTÃO

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO

DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

IMPETRADO : DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

DECISÃO

Após decisão tomada nos presentes autos, em 24 de junho de 2010,

pelo em. Ministro Humberto Martins, protocoliza a impetrante, em 7 de julho último,

a petição n. 185763, em que relata o descumprimento da referida decisão, tendo em

vista a determinação da Diretoria de Recursos Humanos do INSS de que “os Peritos

Médicos que aderirem à greve não serão remunerados pelos dias em que estiverem

em movimento paredista” (fl. 192).

Requer, ao final, “a intimação das Autoridades Impetradas, em no

máximo 24 horas, para impedi-las de promover o corte de ponto, expressamente

obstado pela decisão liminar proferida nesses autos” (fl. 195).

Passo a transcrever a liminar em questão, na parte que envolve a

presente demanda:

“2. Defiro parcialmente o pedido de liminar da ANMP,

requerida no presente mandado de segurança, para determinar que o

movimento grevista não é abusivo, afastando qualquer medida punitiva

que possa ser tomada pelo INSS contra os médicos peritos que

aderirem à greve, garantindo o pleno exercício do direito constitucional

à greve” (fl. 183)

.Com efeito, não se pode concluir da liminar proferida pelo em. Ministro

relator, que seja uma decorrência natural da greve o desconto na remuneração dos

dias parados.

Com isso, determino, por ora, que as autoridades coatoras se

Documento: 11067846 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 02/08/2010 Página 1 de 2

Superior Tribunal de Justiça

abstenham do corte do ponto e conseqüente desconto na folha de pagamento dos

peritos médicos grevistas, até decisão ulterior do relator do

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de julho de 2010.

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

No exercício da Presidência

mandamus .Documento:

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