Arquivo para Call Center

Vítima de call center pode pedir reparação

Consultor do JT, advogado especializado em direitos do consumidor, professor universitário e autor de “GUIA DOS SEUS DIREITOS”

Josué Rios

Sobre a iniciativa do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)do Ministério da Justiça e dos Procons de se unirem para combater o mau atendimento dos call centers, o meu consulente de plantão, o sr. Furtado, o Consumidor, está na linha para duas perguntas.

Primeira: além da fiscalização do governo (se esta for levada a sério), a vítima do descaso num call center pode ser indenizada?

Segunda pergunta: se as autoridades forem incompetentes para fiscalizar as normas, ainda assim estas podem ser úteis aos consumidores que ingressarem com processos na Justiça?

Respondo afirmativamente às duas indagações do sr. Furtado. É que, mesmo antes do decreto dos call centers, a tortura dispensada por estes aos consumidores já havia esgotado a paciência da Justiça, que passou a proferir repetidas condenações por danos morais às empresas.

Como exemplo, cito uma sentença dos juízes do 1º Colégio Recursal do Rio Grande do Sul que, diante do péssimo atendimento do 0800 de uma empresa telefônica, destacaram que “restou evidenciada a extrema desconsideração para com a pessoa do consumidor, vítima de informações inverídicas ou desencontradas”, sofrimento que, segundo os juízes, “supera aquilo que se pode admitir como tolerável numa relação contratual.”

E à vista de tais considerações, o Colégio Recursal (segunda instância do Juizado Cível) gaúcho condenou a Brasil Telecom a pagar R$ 2 mil de danos morais ao consumidor em razão do mau atendimento sofrido, quando pretendia apenas reaver valores pagos pelo serviço de banda larga que não poderia ser instalado em sua região (apelação 71000909879).

O mesmo tipo de decisão foi proferida pelos juízes do Segundo Colégio Recursal Cível, também do Rio Grande do Sul, em 2007, e igualmente contra a Brasil Telecom, dessa vez em razão de um celular adquirido da empresa pela internet e que não foi entregue ao consumidor – negligência que o levou ao martírio do call center da empresa, simplesmente porque exigia o óbvio: a devolução do dinheiro pago pelo produto que não recebeu.

A sentença neste caso, assim como a anterior, narra a humilhação do consumidor que fez inúmeros telefonemas e mandou diversos e-mails para a empresa e só recebeu em troca promessas e embromação – aliás, lendo as sentenças, me senti diante das reclamações que desabam todo dia no Advogado de Defesa, provando que as mazelas dos SACs e call centers são a rotina em todos os setores.

E sentenças do gênero são encontradas nos tribunais e juizados de todos os Estados – todas censurando a desorganização e incompetência dos call centers no atendimento consumidor, que não pode simplesmente apanhar e ficar por isso mesmo. Portanto, quem se cansar da enganação dos call centers e recorrer ao juizado para reaver dinheiro ou requerer outro direito deve também exigir reparação por dano moral, caso tenha sido vítima de longas sessões de suplício e enrolação.

Quanto à segunda pergunta do sr. Furtado, informo que, independentemente da fiscalização do governo, o fato de o decreto dos call centers obrigar as empresas a gravar e preservar a conversa com o consumidor, tal providência vai salvá-lo em termos de prova em casos como pedido de cancelamento ou promessas da empresa.

Toda dúvida deve ser comprovada com gravação. E, se a empresa não tiver a gravação, caberá a ela provar o que foi dito ou prometido ao consumidor por outro meio de prova. E quando isso não for possível à empresa, será admitido como verdade o que for alegado pelo cliente.

JUSTIÇA

Antes do decreto, os call centers já haviam esgotado a paciência da Justiça, que passou a proferir condenações por danos morais às empresas

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Espera do consumidor no call center não pode passar de um minuto

13/10/2008 – 17:21h

Brasília, 13/10/08 (MJ) – O jogo de empurra a que os consumidores brasileiros são submetidos quando entram em contato, por telefone, com os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), está com os dias contados. O ministro da Justiça, Tarso Genro, assinou nesta segunda-feira (13) a portaria que estabelece o tempo máximo de um minuto para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor. A mudança passa a valer a partir de 1º de dezembro.
 
Elaborada pela Comissão de Redação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), a portaria regulamenta o decreto presidencial nº 6.523, de 31 de julho, que estabeleceu novas regras para o atendimento de setores regulados: energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central.
 
Para os serviços financeiros – bancos e cartões de créditos -, a norma fixa um tempo ainda menor para o atendimento: 45 segundos. Somente nas segundas-feiras, em dias anteriores e posteriores a feriados e no 5º dia útil do mês, a espera do consumidor poderá ser de, no máximo, 1,5 minuto. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) orienta que os consumidores se antecipem e entrem em contato com os bancos e serviços financeiros no período de menor demanda.
 
O ministro da Justiça, Tarso Genro, destacou que as mudanças representam uma conquista revolucionária do consumidor brasileiro, que agora pode escolher como quer ser atendido, tendo as empresas a obrigação responder no tempo determinado. “O cidadão tem que ser sumamente respeitado, não pode ser tratado como uma peça através de uma gravação”. Tarso Genro reiterou que a fiscalização dos Procons, do Ministério Público e da Própria Secretaria de Direito Econômica será rigorosa.

Para o diretor do DPDC, Ricardo Morishita, o prazo de atendimento é importante porque estabelece um limite para o aceitável. “Vale lembrar que o objetivo principal é coibir os abusos e excessos que possam ser cometidos pelos fornecedores contra os consumidores”.
 
O texto também regulamenta o horário de funcionamento dos call centers, garantindo que os SACs estejam disponíveis no mesmo período em que o cliente pode ligar para contratar ou usufruir, isto é, o acesso do consumidor ao fornecedor deve estar ativo sempre que o serviço esteja sendo oferecido ou utilizado pelo consumidor.
 
As exceções são as empresas de transporte aéreo que não possuem vôos regulares e as de TV por assinatura com menos de 50 mil assinantes, que representam cerca de 10% do mercado.
 
A partir de 1º de dezembro, quando o decreto e a portaria entram em vigor, as empresas que descumprirem as regras estarão sujeitas a multa de R$ 200 a R$ 3 milhões de reais, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. 
 
O que diz a portaria:
 
Tempo de espera

  • A regra geral é que o consumidor não espere mais do que um minuto até o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Casos específicos

  • Energia Elétrica – segue a regra geral de, no máximo, um minuto de espera. O tempo de atendimento só poderá ser maior no caso de atendimento emergencial que implique a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, provocando elevada concentração de chamadas. 

 Horário de funcionamento

  • A regra geral é o funcionamento durante 24, sete dias por semana. O texto garante o acesso do consumidor ao fornecedor sempre que o serviço esteja sendo oferecido ou possa ser contratado pelo consumidor.
  • Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o serviço ofertado não estiver disponível para contratação.

Novas regras

O decreto presidencial que regulamenta o serviço de call center garante a qualidade no atendimento ao consumidor e coíbe abusos. As principais mudanças são:

  • A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
  • Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas. 
  • No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções. 
  • As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda.
  • O pedido de cancelamento de um serviço será imediato.
  • Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento.
  • Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor.
  • Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído.
  • Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.
  • O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
  • O cidadão que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam a área.

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MJ anuncia tempo limite de espera em call center

10/10/2008 – 17:31h

Brasília, 10/10/08 (MJ) – O ministro da Justiça, Tarso Genro, assina nesta segunda-feira (13) a portaria que estabelece o tempo máximo de espera do consumidor nos serviços de atendimento por telefone, também chamados de call centers. A cerimônia acontece às 15h, na Sala de Retratos do Ministério da Justiça, em Brasília.

Em seguida, as mudanças serão detalhadas em entrevista coletiva concedida pela secretária de Direito Econômico, Mariana Tavares, e pelo diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ricardo Morishita. 

A portaria regulamenta o decreto nº 6.523, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 31 de julho. O texto estabeleceu novas regras de funcionamento dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) para as operadoras de serviço público.

  Tanto a portaria quanto o decreto entram em vigor no dia 1º de dezembro – prazo dado para as empresas se adequarem às mudanças. A regulamentação atinge os setores de energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central. As empresas que descumprirem as normas estarão sujeitas a multas entre R$ 200 e R$ 3 milhões.

Novas regras

O decreto presidencial que regulamenta o serviço de call center garante a qualidade no atendimento ao consumidor e coíbe abusos. As principais mudanças são:

  • A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
  • Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas.
  •  No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções.
  • As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda.
  • O pedido de cancelamento de um serviço será imediato.
  • Para serviços ininterruptos, o atendimento deverá funcionar 24 horas por dias, sete dias por semana.
  • Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento.
  • Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor.
  •  Haverá um prazo máximo de espera para ser atendido
  •  Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído.
  • Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.
  • O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
  • O cidadão que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam a área.

 

 
   
 
 
 

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