Por: Karin Sato
13/10/08 – 14h06
InfoMoney
Menezes lembrou que a decisão da cobrança da Cofins foi decidida recentemente – em meados do mês passado – pelo plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), por conta do julgamento dos Recursos extraordinários 377.457 e 381.964.
Por entender que “a matéria objeto desta ADI já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do requerente (PSDB)”, o ministro não atendeu ao pedido. Com isso, o processo está extinto, não devendo ser julgado no mérito pela Corte.
A ação do PSDB
O PSDB havia alegado que o artigo 6º da Lei Complementar 70/91, que isentava as empresas em questão do recolhimento da Cofins, não poderia ter sido alterado por mera lei ordinária, como ocorreu com o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, por ter a antiga isenção, natureza de lei complementar.
Além disso, os membros do PSDB dizem que o dispositivo que eles contestam viola o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que exigiria uma “lei específica” tanto para a concessão quanto para a revogação de isenções. O Congresso Nacional nega.
O partido ainda pediu que a incidência da Cofins fosse paralisada temporariamente, e só passasse a ser cobrada dos profissionais liberais após o STF chegar a uma conclusão da qual não se possa mais recorrer. Mas o pedido foi negado.