Legislação Estadual – Agente Fiscal de Rendas – Art. 30 da LC 1059, de 18.09.08 – Decreto 53519, de 07.10.08

DECRETO Nº 53.519, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre a constituição da comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e considerando a instituição da Participação nos Resultados – PR, para os Agentes Fiscais de Rendas, de que trata o inciso II do artigo 1º, e o disposto no artigo 30, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1º – A comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, fica constituída nos termos deste decreto e será integrada pelos titulares das seguintes Pastas:

I – Casa Civil, que a presidirá;

II – Secretaria de Gestão Pública;

III – Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único – Os Secretários de Estado, para fins de constituição da comissão de que trata o

“caput” deste artigo, serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Adjuntos.

Artigo 2º – Para fins de determinação da Participação nos Resultados – PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, cabe à comissão de que trata o artigo 1º deste decreto, por meio de resolução conjunta de seus membros:

I – definir os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária, bem como seus critérios de apuração e avaliação, mediante proposta do Secretário da Fazenda;

II – fixar as metas para os indicadores definidos no inciso I deste artigo, depois de pactuadas com o Secretário da Fazenda.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 2008

DOE 08.10.08.

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