Legislação Estadual – Agente Fiscal de rendas – LC 1059, de 18.09.08
LEI COMPLEMENTAR Nº 1059, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, institui a Participação nos Resultados – PR, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Ficam instituídos para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na forma desta lei complementar:
I – o regime de trabalho e remuneração;
II – a Participação nos Resultados – PR.
Artigo 2º – Ao Agente Fiscal de Rendas compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a
órgãos julgadores, julgamento em primeira instância
do contencioso administrativo tributário, correição da
fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados
à administração tributária, planejamento estratégico
da Coordenadoria da Administração Tributária, e
outras atividades ou funções que venham a ser criadas
por lei ou regulamento.
Artigo 3º – A quantidade de cargos de Agente Fiscal
de Rendas fica fixada em 4.750 (quatro mil, setecentos
e cinqüenta).
Parágrafo único – O cargo de Agente Fiscal de Rendas
compreende 7 (sete) níveis retribuitórios, na
seguinte conformidade:
1 – Nível Básico;
2 – Níveis I a VI.
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Artigo 4º – O Agente Fiscal de Rendas sujeita-se à
prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e, no
máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho,
bem assim, quando estabelecido, ao sistema de
rodízio de períodos diurnos e noturnos, facultada a
compensação de horários.
Parágrafo único – O comparecimento ao trabalho
será obrigatório aos sábados, domingos e feriados,
quando houver escala de serviço, garantido o descanso
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Seção II
Da Forma de Provimento
Artigo 5º – O provimento no cargo de Agente Fiscal
de Rendas será precedido de concurso público de habilitação,
de provas ou de provas e títulos, de acordo
com os critérios estabelecidos no edital que rege o
concurso, observados os seguintes requisitos:
I – ter o candidato concluído curso de nível superior
reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas:
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas;
c) Ciências Contábeis e Atuariais;
d) Administração Pública ou de Empresas;
e) Engenharia;
f) Ciência da Computação ou Processamento de
Dados;
g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;
II – estar em dia com as obrigações militares;
III – gozar de sanidade física e mental;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – não possuir antecedentes criminais ou civis
incompatíveis com o ingresso na carreira;
VI – outros que vierem a ser fixados no edital de
abertura de inscrições.
§ 1º – Considerar-se-ão selecionados os candidatos
que obtiverem classificação até o número de vagas
colocadas em concurso, o qual constará, obrigatoriamente,
do respectivo edital.
§ 2º – O candidato selecionado nos termos do § 1º
deste artigo fará, obrigatoriamente, curso especial na
Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP,
sendo-lhe assegurada, mensalmente, durante esse
curso, bolsa de estudos, cujo valor corresponderá a
100% (cem por cento) da parte fixa da remuneração
do Agente Fiscal de Rendas Nível Básico, de que trata
o inciso I do artigo 15 desta lei complementar.
§ 3º – O candidato servidor público estadual poderá
ser afastado do exercício das atribuições de seu
cargo ou função-atividade, durante o período do curso
especial a que se refere o § 2º deste artigo, sem prejuízo
dos vencimentos ou salários e das demais vantagens,
sendo-lhe facultado optar pela bolsa de estudos.
§ 4º – Para os servidores afastados nos termos do §
3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária
e de assistência médica incidentes sobre a
retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade
de que é ocupante.
§ 5º – O candidato selecionado que deixar de comparecer
a mais de 20% (vinte por cento) das aulas práticas
ou teóricas do curso a que se refere o § 2º deste
artigo será excluído do certame.
§ 6º – Serão considerados habilitados para provimento
no cargo de Agente Fiscal de Rendas em estágio
probatório os candidatos que alcançarem, no curso
mencionado no § 2º deste artigo, o aproveitamento
mínimo estabelecido no edital do concurso.
§ 7º – As vagas existentes e não incluídas no edital,
as decorrentes de candidatos selecionados e não aprovados
no curso especial da Escola Fazendária ou que
não o concluíram por qualquer motivo, inclusive por
exclusão do certame nos termos do § 5º deste artigo,
ou de candidatos habilitados que não tomaram posse
ou não entraram em exercício no cargo de Agente Fiscal
de Rendas, bem como as que posteriormente vierem
a ocorrer, serão destinadas para novo concurso de
habilitação.
Artigo 6º – Quando de sua nomeação, o Agente
Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente,
no Nível Básico, mesmo que já tenha tempo de serviço
público.
Seção III
Do Estágio Probatório
Artigo 7º – A nomeação para o cargo de Agente
Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório,
que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de
efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado
seu desempenho, bem como será verificado o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I – adequação e capacidade para o exercício do
cargo;
II – compatibilidade da conduta profissional com o
exercício do cargo.
§ 1º – O período de estágio probatório será acompanhado
pelo órgão setorial de recursos humanos da
Secretaria da Fazenda, em conjunto com as chefias
imediatas e mediatas do Agente Fiscal de Rendas, que
deverão:
1 – propiciar condições para sua adaptação ao
ambiente de trabalho;
2 – orientá-lo, no que couber, no desempenho de
suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento
ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa
de treinamento.
§ 2º – No decorrer do estágio probatório, o Agente
Fiscal de Rendas será submetido a avaliações periódicas,
destinadas a aferir seu desempenho e realizadas
pelo órgão setorial de recursos humanos com base em
critérios estabelecidos pela Coordenadoria da Administração
Tributária.
Artigo 8º – Decorridos 30 (trinta) meses do período
de estágio probatório, o órgão setorial de recursos
humanos da Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de
40 (quarenta) dias, apresentar ao Coordenador da
Administração Tributária relatório conclusivo sobre a
aprovação ou não do Agente Fiscal de Rendas no estágio
probatório, propondo sua exoneração ou confirmação
no cargo.
§ 1º – O Coordenador da Administração Tributária
poderá requisitar informações ou investigações suplementares
para referendar a proposta de confirmação
ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º – Entendendo o Coordenador da Administração
Tributária ser caso de exoneração, o Agente Fiscal
de Rendas será imediatamente cientificado e terá assegurada
ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente
ou por intermédio de procurador legalmente
habilitado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º – Apresentada a defesa, o órgão setorial de
recursos humanos terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e
apresentar novo relatório ao Coordenador da Administração
Tributária para manifestação sobre a exoneração
ou não do Agente Fiscal de Rendas, a qual será submetida
ao Secretário da Fazenda, para decisão final.
§ 4º – Os atos de confirmação ou de exoneração do
Agente Fiscal de Rendas deverão ser publicados pela
autoridade competente até o penúltimo dia do estágio
probatório.
Artigo 9º – Durante o estágio probatório e antes de
decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º
desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas
poderá ser exonerado com base no interesse do serviço
público, a qualquer momento, nos casos de:
I – inassiduidade;
II – ineficiência;
III – indisciplina;
IV – insubordinação;
V – inaptidão comprovada;
VI – falta de dedicação ao serviço;
VII – falta de responsabilidade;
VIII – má conduta.
§ 1º – Ocorrendo qualquer das situações previstas
neste artigo, a chefia imediata do Agente Fiscal de
Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos
humanos, que cientificará o servidor para apresentação
de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º – Confirmada a imputação de que trata o §1º
deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração
deverão ser obrigatoriamente ultimados no
prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 10 – Durante o período de estágio probatório,
o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado
do seu cargo, inclusive para exercer cargo de provimento
em comissão.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no
“caput” deste artigo os afastamentos para concorrer a
mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral, e
para o exercício de mandato eletivo, ficando, nesses
casos, suspenso o respectivo prazo do estágio probatório.
Artigo 11 – O Agente Fiscal de Rendas confirmado
no cargo será enquadrado automaticamente no Nível I.
Seção IV
Das Designações
Artigo 12 – Somente poderá ser designado para as
funções de Coordenador da Administração Tributária,
Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Agente Fiscal
de Rendas, aquele que conte, no mínimo, com 5
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único – Outros requisitos relativos à
designação para as funções tratadas no “caput” deste
artigo e às demais mencionadas no artigo 2º desta lei
complementar poderão ser estabelecidos pelo Secretário
da Fazenda.
Seção V
Das Vedações
Artigo 13 – Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o
exercício de outra atividade pública, bem como o exercício
das seguintes atividades privadas:
I – a exercida na qualidade de empregado, profissional
liberal, trabalhador autônomo, corretor ou
representante;
II – a decorrente de participação na gerência ou
administração de sociedades civis, empresas comerciais,
industriais, financeiras e prestadoras de serviços,
bem como de qualquer forma de atividade comercial
ou industrial.
§ 1º – Não se compreendem nas proibições deste
artigo:
1 – a atividade referente ao magistério e à difusão
cultural;
2 – a atividade resultante de função ou mandato
em sociedade civil ou fundação que não aufira lucros e
tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico,
associativo, recreativo ou esportivo;
3 – a qualidade de acionista, sócio quotista ou
comanditário em empresas comerciais, financeiras,
industriais, prestadoras de serviços ou sociedades civis
com fins lucrativos;
4 – a atividade pública decorrente de:
a) nomeação para cargo de provimento em comissão,
inclusive na esfera do Poder Executivo da União,
dos Estados e dos Municípios;
b) designação para prestar serviços junto ao Gabinete
do Governador do Estado ou junto aos órgãos da
Secretaria da Fazenda;
c) designação para exercer, inclusive em substituição,
cargos de direção e chefia do Quadro da Secretaria
da Fazenda;
d) designação ou nomeação para o exercício de
função diretiva ou cargo eletivo, em autarquias do
Estado ou em sociedades nas quais o Estado seja acionista
majoritário;
e) designação ou nomeação, como membro de
órgão de deliberação coletiva, do Poder Executivo do
Estado;
f) designação para o exercício de funções ou para o
desempenho de missões de interesse público, devidamente
comprovado em representação fundamentada
do Secretário da Fazenda, com prévia e expressa autorização
do Governador;
g) exercício simultâneo de cargo ou função que,
nos termos da legislação, não constitua acumulação;
h) encargos, não remunerados, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo do
exercício normal do cargo ou função.
§ 2º – A violação do disposto neste artigo, apurada
em processo disciplinar, sujeitará o infrator à pena de
suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência,
de demissão do cargo.
§ 3º – Entende-se por atividades referentes à difusão
cultural aquelas que se destinam a difundir idéias,
conhecimentos e informações, inclusive por meio de
obras de arte e do jornalismo.
Artigo 14 – O Agente Fiscal de Rendas poderá
optar pela remuneração de seu cargo efetivo, quando
no exercício das atividades previstas no item 4 do § 1º
do artigo 13 desta lei complementar.
§ 1º – Quando o Agente Fiscal de Rendas fizer uso
da opção de que trata o “caput” deste artigo, as despesas
com a sua remuneração, nas hipóteses previstas
nas alíneas “a” e “d” do item 4 do § 1º do artigo 13
desta lei complementar, deverão ser ressarcidas à
Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo
as nomeações para cargo de provimento em comissão
nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo e na Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO II
Da Remuneração e das Demais Vantagens Pecuniárias
Artigo 15 – A remuneração do Agente Fiscal de
Rendas compreende:
I – como parte fixa, o valor-base, expresso em quantidade
de quotas, conforme o nível em que estiver enquadrado,
constante do Anexo desta lei complementar;
II – como parte variável:
a) o prêmio de produtividade;
b) outras que vierem a ser previstas em lei;
III – como vantagens pecuniárias:
a) o adicional por tempo de serviço, de que trata o
artigo 129, calculado à razão de 5% (cinco por cento)
por qüinqüênio de serviço, sobre o valor da parte fixa,
acrescido do prêmio de produtividade e do “pro labore”,
observado o disposto no inciso XVI do artigo 115,
ambos da Constituição Estadual;
b) a sexta-parte, de que trata o artigo 129 da
Constituição Estadual, calculada sobre o valor da parte
fixa, acrescido do prêmio de produtividade, do “pro
labore” e do adicional por tempo de serviço;
c) décimo terceiro salário;
d) acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
e) “pro labore”;
f) adicional de transporte como ajuda de custo
para indenizar despesas de locomoção;
g) verba indenizatória pelo exercício em unidades
localizadas nas divisas do Estado;
h) diárias;
i) gratificação de representação, de que trata o
inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968.
Seção I
Do Valor da Quota
Artigo 16 – O valor unitário da quota para o mês de
competência anterior ao da publicação desta lei complementar
corresponde a R$ 1,2375.
§ 1º – O valor da quota de que trata o “caput”
deste artigo para o mês de competência será atualizado
mensalmente de acordo com o índice de variação
real da arrecadação.
§ 2º – O índice de variação real da arrecadação
será obtido pela razão entre a arrecadação do mês de
referência e a do mês anterior ao da publicação desta
lei complementar, atualizadas por índice a ser definido
em resolução do Secretário da Fazenda.
§ 3º – Para fins de atualização do valor unitário da
quota deverá ser aplicado o maior índice obtido na
forma do § 2º deste artigo, nos meses anteriores ao de
competência.
§ 4º – O valor unitário da quota, para fins de pagamento,
não poderá:
1 – ser inferior ao fixado para o mês anterior;
2 – exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta
e quatro milionésimos por cento) do limite previsto
no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Seção II
Do Prêmio de Produtividade
Artigo 17 – O Agente Fiscal de Rendas faz jus a
prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente
em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada
pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite
máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por
mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 2º
desta lei complementar, com exceção da fiscalização
direta de tributos.
§ 1º – Aos servidores no exercício da fiscalização
direta de tributos, o prêmio de produtividade será apurado
e atribuído mensalmente, na forma a ser disciplinada
pelo Secretário da Fazenda, tendo como limite
máximo 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade
fixada no “caput” deste artigo.
§ 2º – O excesso da quantidade de quotas em relação
ao limite de percepção mensal a que se refere o §
1º deste artigo será destinado a compensar insuficiências
verificadas nos 6 (seis) meses anteriores ou posteriores
à sua produção.
§ 3º – O Agente Fiscal de Rendas não perderá o
prêmio de produtividade quando se afastar em virtude
de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licençasaúde,
licença-gestante, licença-paternidade, licençaadoção,
falta abonada, ausência para consulta, exame
ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios
por lei, viagens e serviços especiais e de relevância
e outros afastamentos que a legislação considere como
de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º – Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no
exercício da fiscalização direta de tributos, ser-lhe-á
atribuído, por dia de afastamento a que se refere o §
5º deste artigo, o equivalente a 1/30 (um trinta avos)
do limite previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º – Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, quando permitido nos termos da legislação
optar pela remuneração de seu cargo, e ao afastado
nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro
de 1984, será devido mensalmente, durante o período
de afastamento, o prêmio de produtividade nos
limites máximos de que trata este artigo, na seguinte
conformidade:
1 – do “caput”, se durante os 12 (doze) meses
anteriores ao afastamento se encontrasse no exercício
de função de que trata o artigo 2º desta lei complementar,
à exceção da fiscalização direta de tributos;
2 – do § 1º, nas demais situações.
§ 6º – Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo aos
afastamentos para o exercício das atividades públicas
previstas no item 4 do § 1º do artigo 13, observado o
disposto no § 7º deste artigo, ambos desta lei complementar.
§ 7º – O Agente Fiscal de Rendas que conte com
menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo,
e venha a exercer atividade pública, com autorização
fundamentada no item 4 do § 1º do artigo 13 desta lei
complementar, enquanto perdurar o afastamento, fará
jus, mensalmente, ao valor equivalente a 10% (dez por
cento) do limite estabelecido no “caput” deste artigo.
§ 8º – No caso de substituição em qualquer das
funções abrangidas pelo “caput” deste artigo, o substituto
fará jus ao prêmio de produtividade atribuído à
respectiva função durante o período em que a desempenhar.
Seção III
Do “pro labore”
Artigo 18 – Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça
qualquer das funções abrangidas pelo “caput” do artigo
2º desta lei complementar, com exceção da fiscalização
direta de tributos, fica atribuído “pro labore”,
na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, de
valor mensal não excedente a 2.400 (duas mil e quatrocentas)
quotas.
§ 1º – O Agente Fiscal de Rendas não perderá o
“pro labore” nas situações previstas no § 3º do artigo
17 desta lei complementar.
§ 2º – O substituto fará jus ao “pro labore” durante
o tempo em que desempenhar qualquer das funções
referidas no “caput” deste artigo.
Seção IV
Do Adicional de Transporte
Artigo 19 – O Agente Fiscal de Rendas, quando no
exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber
adicional de transporte como ajuda de custo a
fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho
de sua atividade, conforme índices a serem fixados
em decreto mediante proposta do Secretário da Fazenda,
cujo limite máximo de percepção mensal não poderá
ultrapassar 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos
por cento) do valor da parte fixa da remuneração
do Nível VI.
§ 1º – Fica vedado ao Agente Fiscal de Rendas que
receba a ajuda de custo prevista neste artigo requisitar
viatura do Poder Público a fim de executar suas atividades
funcionais.
§ 2º – O valor do adicional de transporte será pago
integralmente ao Agente Fiscal de Rendas que tenha
exercido a fiscalização direta de tributos durante, pelo
menos, 20 (vinte) dias no mês, considerados os dias
trabalhados aos sábados, domingos e feriados, de
acordo com o disposto no artigo 4º desta lei complementar.
§ 3º – O período inferior a 20 (vinte) dias na fiscalização
direta de tributos será descontado à razão de
1/20 (um vinte avos) por dia, na forma a ser estabelecida
pelo Secretário da Fazenda.
§ 4º – O adicional de transporte não se incorporará
à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para
nenhum efeito, nem será considerado para cálculo dos
proventos na aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirão
o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Seção V
Da Verba Indenizatória
Artigo 20 – O Agente Fiscal de Rendas perceberá,
enquanto prestar serviços nas unidades fiscais incumbidas
da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas
divisas do Estado e nelas localizadas, verba indenizatória
mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor da parte fixa da remuneração do Nível I.
§ 1º – A verba indenizatória aplica-se também ao
Agente Fiscal de Rendas designado para exercer função
de inspetor, chefe ou encarregado, de unidade
incumbida da fiscalização de mercadorias em trânsito
pelas divisas do Estado e nelas localizada.
§ 2º – A verba indenizatória não se incorporará à
remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum
efeito, nem será considerada para cálculo dos proventos
na aposentadoria, e sobre a mesma não incidirão o
adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Seção VI
Das Diárias
Artigo 21 – Ao Agente Fiscal de Rendas que, no
exercício de suas funções, se deslocar de sua sede será
concedida, além do transporte, diária para indenizar as
despesas com alimentação e estada, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Da Evolução Funcional
Artigo 22 – A evolução funcional dos ocupantes do
cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á por meio do
instituto da promoção por merecimento, a ser realizado
anualmente.
Artigo 23 – Promoção, para os efeitos desta lei
complementar, é a passagem do servidor de um nível
retribuitório para o imediatamente superior do cargo
de Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 24 – Obedecidos os interstícios e as demais
exigências estabelecidas em decreto, poderão ser
beneficiados anualmente com a promoção até 20%
(vinte por cento) do contingente enquadrado em cada
nível retribuitório de I a V do cargo de Agente Fiscal de
Rendas, na data da abertura do respectivo processo.
§ 1º – O interstício mínimo para concorrer à promoção
por merecimento é de 3 (três) anos de efetivo exercício
nos Níveis I, II e III, e de 4 (quatro) anos nos
demais níveis.
§ 2º – O Secretário da Fazenda poderá, por meio de
resolução, estabelecer interstícios menores que os estabelecidos
no § 1° deste artigo, quando, no nível, o número
de servidores que preenchem aquele requisito para
promoção por merecimento for inferior ao resultante da
aplicação do percentual fixado no “caput” deste artigo.
§ 3º – Interromper-se-á o interstício quando o servidor
estiver afastado de seu cargo para ter exercício em
cargo ou função de qualquer natureza em órgão da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal,
Centralizada ou Descentralizada ou de outros Poderes,
com exceção dos afastamentos previstos nos artigos
78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, e nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6
de janeiro de 1984.
Artigo 25 – A promoção por merecimento far-se-á
mediante aferição de aquisição de competências
necessárias ao exercício das funções do Agente Fiscal
de Rendas e de avaliação de trabalhos relacionados
com a administração tributária e que contribuam com
o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem
os sistemas de fiscalização e controle.
Parágrafo único – Os critérios para fins do disposto
no “caput” deste artigo serão estabelecidos em decreto.
CAPÍTULO IV
Da Participação nos Resultados – PR
Artigo 26 – A Participação nos Resultados – PR, instituída
nos termos do inciso II do artigo 1º desta lei
complementar, constitui prestação pecuniária eventual,
desvinculada da remuneração do Agente Fiscal de
Rendas, que a perceberá de acordo com o cumprimento
das metas fixadas pela Administração.
§ 1º – A Participação nos Resultados – PR não integra
nem se incorpora à remuneração para nenhum
efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária ou benefício.
§ 2º – A Participação nos Resultados – PR não será
considerada para fins de determinação do limite a que
se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição
Estadual.
Artigo 27 – A Participação nos Resultados – PR será
paga na proporção direta do cumprimento das metas
definidas para a Coordenadoria da Administração Tributária
e em relação a cada unidade administrativa a
ela subordinada, onde o Agente Fiscal de Rendas estiver
desempenhando suas funções, observado o disposto
no artigo 33 desta lei complementar.
§ 1º – Para os fins do disposto no “caput” deste
artigo, as unidades administrativas serão submetidas à
avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em
cada período, de acordo com os indicadores referidos
nos artigos 28 a 31 desta lei complementar.
§ 2º – As metas a serem fixadas deverão evoluir
positivamente em relação aos mesmos indicadores do
período homólogo imediatamente anterior ao de sua
definição, excluídas, para a sua fixação, as alterações
de ordem conjuntural, que independam da ação do
Estado, e venham a interferir significativamente no seu
resultado, na forma a ser disciplinada em resolução do
Secretário da Fazenda.
Artigo 28 – Para fins de determinação da Participação
nos Resultados – PR, a que se refere esta lei complementar,
considera-se:
I – indicador:
a) global: índice utilizado para definir e medir o
desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária;
b) específico: índice utilizado para definir e medir o
desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
II – meta: valor a ser alcançado em cada um dos
indicadores, em determinado período de tempo;
III – dias de efetivo exercício: aqueles em que o
Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado,
desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção
das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante,
licença-paternidade e licença por adoção.
Artigo 29 – A avaliação a que se refere o § 1° do
artigo 27 desta lei complementar será realizada com
base em indicadores que deverão refletir a eficiência
no uso de insumos, a adequação do serviço prestado a
padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto
para o cidadão.
Parágrafo único – Os indicadores de que trata o
“caput” deste artigo serão definidos para períodos
determinados, observados os seguintes critérios:
1 – alinhamento com os objetivos estratégicos;
2 – comparabilidade ao longo do tempo e entre os
órgãos envolvidos;
3 – fácil compreensão e mensuração;
4 – apuração mediante informações preexistentes,
de amplo uso;
5 – publicidade e transparência da apuração.
Artigo 30 – Os indicadores globais e seus critérios
de apuração e avaliação serão definidos mediante proposta
do Secretário da Fazenda, por comissão de ava
liação a ser constituída em decreto, integrada pelos
titulares das seguintes Pastas:
I – Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;
II – Secretaria de Gestão Pública;
III – Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único – As metas para cada indicador
global da Coordenadoria da Administração Tributária
serão fixadas por resolução conjunta da comissão de
avaliação de que trata o “caput” deste artigo, depois
de pactuadas com o Secretário da Fazenda.
Artigo 31 – Cabe ao Secretário da Fazenda, no
âmbito da Pasta, definir indicadores específicos e respectivas
metas para cada unidade administrativa da
Coordenadoria da Administração Tributária.
§ 1º – Os indicadores a que se refere o “caput”
deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores
globais e respectivas metas da Coordenadoria da
Administração Tributária e da Secretaria da Fazenda.
§ 2º – No âmbito da Secretaria da Fazenda, a apuração
dos indicadores específicos será realizada por
comissão a ser instituída por resolução do Secretário.
§ 3º – Dar-se-á ampla publicidade às informações
utilizadas para a definição e apuração das metas.
§ 4º – As regras para a interposição de recursos
sobre os resultados obtidos pela unidade administrativa,
seu julgamento e demais providências serão estabelecidas
por resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 32 – A avaliação a que se refere o § 1º do artigo
27 desta lei complementar será anual, sendo facultada
sua realização em períodos menores e distintos.
Parágrafo único – O período anual a que se refere o
“caput” deste artigo corresponde ao exercício financeiro.
Artigo 33 – O valor da Participação nos Resultados
- PR será de até 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas
mensais, na forma a ser definida em resolução do
Secretário da Fazenda, considerando:
I – o índice de cumprimento de metas obtido pela
unidade administrativa;
II – o percentual de dias de efetivo exercício no
período de avaliação.
§ 1º – A Participação nos Resultados – PR será paga
trimestralmente até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do
término do período de avaliação.
§ 2º – Se o período de avaliação for inferior a 1
(um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá
ser apurado cumulativamente em relação aos períodos
anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à
compensação do valor da Participação nos Resultados
- PR, no período subseqüente.
§ 3º – Quando o índice de cumprimento de metas
for superior à meta anual definida, será pago um adicional
limitado a 20% (vinte por cento) da Participação
nos Resultados – PR, na forma a ser definida em resolução
do Secretário da Fazenda.
§ 4º – A superação do índice de cumprimento de
metas em períodos inferiores a 1 (um) ano somente
será considerada para o fim previsto no § 3º deste artigo,
ao final da apuração anual.
Artigo 34 – A Participação nos Resultados – PR será
paga ao Agente Fiscal de Rendas que tenha participado
do processo para cumprimento das metas em pelo
menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
§ 1º – O percentual de que trata o inciso II do artigo
33 desta lei complementar será determinado pela
quantidade de dias de efetivo exercício a que se refere
o inciso III do artigo 28, em relação ao total de dias do
período de avaliação.
§ 2º – A Participação nos Resultados – PR será calculada
proporcionalmente à quantidade de quotas e
aos dias de efetivo exercício nas funções a que se refere
o artigo 2º desta lei complementar, exercidas pelo
Agente Fiscal de Rendas no período de avaliação,
observado o tempo mínimo de participação previsto no
“caput” deste artigo.
§ 3º – O Agente Fiscal de Rendas removido ou afastado
e o que ingressar ou passar a ter exercício na
Coordenadoria da Administração Tributária, durante o
período de avaliação, fará jus à Participação nos Resultados
- PR, nos termos deste artigo.
§ 4º – O Agente Fiscal de Rendas afastado com
fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de
janeiro de 1984, fará jus à Participação nos Resultados
- PR, nos termos da resolução a que se refere o
“caput” do artigo 33 desta lei complementar.
§ 5º – Serão estabelecidas na resolução a que se
refere o “caput” do artigo 33 desta lei complementar,
as demais situações em que o Agente Fiscal de Rendas
fará jus à Participação nos Resultados – PR.
Artigo 35 – O Poder Executivo poderá destinar
recursos orçamentários adicionais às unidades administrativas
da Coordenadoria da Administração Tributária,
da Secretaria da Fazenda, que apresentarem
maior índice de cumprimento de metas, conforme os
resultados obtidos no período de um ano de avaliação,
como estímulo à contínua melhoria de desempenho
institucional.
Parágrafo único – Os recursos orçamentários adicionais,
de que trata o “caput” deste artigo, não poderão
ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas
como de pessoal e encargos sociais.
Artigo 36 – A manipulação de dados e informações
que altere o resultado das avaliações caracteriza procedimento
irregular de natureza grave.
Artigo 37 – A Participação nos Resultados – PR é
extensiva aos aposentados como Agente Fiscal de Rendas
e pensionistas, nas mesmas bases estabelecidas
para os ativos, nos termos da resolução do Secretário
da Fazenda a que se refere o artigo 33 desta lei complementar.
Artigo 38 – Sobre o valor da Participação nos
Resultados – PR incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 39 – Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado,
por ocasião da sua aposentadoria, o direito de
perceber como proventos as parcelas de sua remuneração
constituídas do valor-base, expresso em quantidade
de quotas conforme o nível em que se encontre no
momento da aposentadoria, do prêmio de produtividade,
do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte,
e das incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição
Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16
de agosto de 2002, exceto para aqueles que vierem a
se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição
Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º – Para os fins previstos neste artigo, na determinação
da quantidade de quotas do prêmio de produtividade,
aplicar-se-ão as seguintes regras:
1 – calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual
entre a quantidade de quotas percebidas a título de
prêmio de produtividade e a fixada como limite no
“caput” do artigo 17 desta lei complementar, considerados
os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
apresentação do pedido de aposentadoria;
2 – apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze)
percentuais obtidos na forma do item anterior;
3 – a quantidade de quotas de prêmio de produtividade
resultará da aplicação do percentual médio, de
que trata o item 2 deste parágrafo, sobre o limite fixado
no “caput” do artigo 17 desta lei complementar.
§ 2º – Nos cálculos a que se refere o § 1º deste artigo,
serão consideradas aproximações até milésimos.
§ 3º – A quantidade de quotas de prêmio de produtividade,
resultante dos cálculos efetuados nos termos
dos §§ 1º e 2º deste artigo, não será superior à fixada
nos termos do § 1º do artigo 17 desta lei complementar.
§ 4º – Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver
afastado nos termos da legislação vigente, considerarse-
ão, para os efeitos do item 1 do § 1º deste artigo, os
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento,
observado o disposto neste artigo.
§ 5º – A diferença da quantidade de quotas de prêmio
de produtividade que exceder ao limite previsto no
§ 3º deste artigo, em decorrência do exercício das funções
referidas no artigo 2º desta lei complementar,
com exceção da fiscalização direta de tributos, será
calculada com fundamento no artigo 133 da Constituição
Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de
agosto de 2002, em parcela específica.
Artigo 40 – O disposto nesta lei complementar aplica-
se aos ocupantes de função-atividade de Agente
Fiscal de Rendas, aos inativos e pensionistas.
Artigo 41 – Passam a vigorar com a redação que se
segue os dispositivos adiante indicados:
I – da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro
de 1995:
a) o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º – Fica instituído Prêmio de Incentivo à
Qualidade – PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes
às classes indicadas no Anexo desta lei complementar,
em exercício nas unidades da Secretaria da
Fazenda.” (NR)
b) o “caput” do artigo 3º, com a redação dada
pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 952, de 19 de
dezembro de 2003:
“Artigo 3º – O Prêmio de Incentivo à Qualidade -
PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais
sobre a importância correspondente a 2.500 (dois
mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho
do servidor, na seguinte conformidade:” (NR)
c) o artigo 10:
“Artigo 10 – As despesas decorrentes da aplicação
desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria
da Fazenda, suplementadas se necessário, nos
termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de
27 de março de 1964.” (NR)
II – da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro
de 2000:
a) o “caput” e o § 4° do artigo 4°, com a redação
dada pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 952, de
29 de dezembro de 2003:
“Artigo 4º – Aos servidores pertencentes às classes
indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de
21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar
nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que
desempenham atividades de orientação ao público
externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria
da Fazenda, conceder-se-á, mensalmente, Abono
por Satisfação do Usuário – ASU, na forma a ser determinada
por resolução do Secretário da Fazenda.” (NR)
“§ 4º – A despesa anual a título de Abono por
Satisfação do Usuário – ASU corresponderá a até
5.670.000 (cinco milhões, seiscentos e setenta mil)
pontos, na forma a ser regulamentada em resolução
do Secretário da Fazenda.” (NR)
b) o artigo 6°:
“Artigo 6° – As despesas decorrentes da aplicação
desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria
da Fazenda, suplementadas se necessário, nos
termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de
27 de março de 1964.” (NR)
III – da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro
de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 920,
de 28 de maio de 2002, o artigo 24:
“Artigo 24 – Fica instituída a Gratificação por Atividade
de Julgamento – GRAJ, em razão das características
prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades
de processamento e promoção de julgamento da
ação fiscal referentes a tributos, atribuída ao integrante
da classe de Julgador Tributário, na quantidade de
5.680 (cinco mil, seiscentos e oitenta) Unidades de Serviço
- US.” (NR)
IV – da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro
de 2003, o § 3º, com a inclusão dos §§ 4 a 6º,
todos do artigo 9º:
“§ 3º – O não cumprimento do somatório dos prazos
fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo importará em
restituição proporcional das importâncias recebidas na
forma do § 1º deste artigo, em valor equivalente ao
tempo restante para o cumprimento do somatório desses
prazos.
§ 4º – O servidor removido nos termos do “caput”
deste artigo, com tempo de serviço, considerado entre
a data do exercício na nova unidade e a do implemento
da aposentadoria compulsória, inferior ao somatório
dos prazos fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo, perceberá
o valor mensal devido nos termos do § 1° deste
artigo proporcionalmente a esse tempo.
§ 5° – Ao servidor enquadrado na situação prevista
no § 4° deste artigo e que venha a se aposentar volunsexta-
tariamente, aplicam-se as disposições do § 3° deste
artigo.
§ 6° – Ao servidor que vier a se aposentar por invalidez
no período de cumprimento do somatório dos
prazos fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica cessado
o pagamento na forma deste artigo, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da vigência da sua aposentadoria”
(NR).
Artigo 42 – O valor unitário dos pontos a que se
refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21
de dezembro de 1995, e o § 4º do artigo 4º da Lei
Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, e
o valor das Unidades de Serviço – US, a que se refere o
artigo 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de
dezembro de 1992, com a redação dada pelo artigo 41
desta lei complementar, equivale ao estabelecido no
artigo 16 desta lei complementar, referente ao mês de
competência de seu pagamento.
Artigo 43 – Os períodos de licenças-prêmio não
usufruídas, a que fazem jus os Agentes Fiscais de Rendas
em atividade, poderão ser convertidos em pecúnia
no momento da aposentadoria ou do falecimento,
mediante requerimento.
§ 1° – O valor pago nos termos do “caput” deste
artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado
para fins de determinação do limite a que se refere
o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 2° – O valor da indenização de que trata este
artigo será calculado com base na remuneração do
Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao
do evento a que se refere o “caput” deste artigo, e o
pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) meses
subseqüentes ao mês do requerimento.
Artigo 44 – As despesas decorrentes da aplicação
desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
se necessário, mediante a utilização de recursos
nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Artigo 45 – Esta lei complementar entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação,
com exceção dos artigos 26 a 38, cujos efeitos retroagem
a 1º de janeiro de 2008, ficando revogados:
I – a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de
1988;
II – os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.605, de 20 de
dezembro de 1989;
III – a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro
de 1990;
IV – a Lei nº 7.469, de 19 de agosto de 1991;
V – a Lei Complementar nº 761, de 29 de julho de
1994;
VI – a Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro
de 1994;
VII – a Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro
de 1994;
VIII – o artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de
19 de dezembro de 2000;
IX – o artigo 7º da Lei Complementar nº 911, de 3
de janeiro de 2002;
X – o artigo 8º da Lei Complementar nº 952, de 19
de dezembro de 2003.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º – O Agente Fiscal de Rendas que se
encontre em estágio probatório na data da publicação
desta lei complementar, confirmado no cargo ao final
do estágio probatório, será automaticamente enquadrado
no Nível II.
Artigo 2º – Para fins de enquadramento no regime
de remuneração instituído por esta lei complementar,
o Agente Fiscal de Rendas cujo valor da retribuição
global mensal referente ao mês da publicação desta lei
complementar seja superior ao da remuneração mensal
instituída por esta lei complementar, terá o valor da
diferença considerado como vantagem pessoal nominalmente
identificada.
§ 1° – Integram a retribuição global mensal do mês
referente ao da publicação desta lei complementar, para
fins de determinação da vantagem pessoal a que se
refere este artigo, as seguintes vantagens pecuniárias:
1 – 1/12 (um doze avos) da soma dos excessos de
quantidade de quotas do prêmio de produtividade de
que trata o item 1 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar
nº 567, de 20 de julho de 1988, apurados nos
dois semestres de 2007, limitados a 2.700 (duas mil e
setecentas) quotas em cada semestre, pagos com a
remuneração dos meses de agosto de 2007 e fevereiro
de 2008;
2 – a parte fracionada, distribuída mensalmente no
exercício da formação, da reserva anual de quotas do
prêmio de produtividade, de que trata o item 2 do § 3º
do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de
julho de 1988, paga com a remuneração, provento ou
pensão do mês referente ao da publicação desta lei
complementar;
3 – 1/12 (um doze avos) da reserva anual de quotas
de 2007 do prêmio de produtividade, de que trata o
item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº
567, de 20 de julho de 1988, distribuída, mediante
rateio simples, com a remuneração, provento ou pensão
do mês de abril de 2008.
§ 2º – Não integram a retribuição global mensal
referente ao mês da publicação desta lei complementar
e a remuneração mensal instituída por esta lei complementar,
para fins de determinação da vantagem pessoal
a que se refere o “caput” deste artigo, as seguintes
vantagens pecuniárias:
1 – décimo terceiro salário;
2 – acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
3 – ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção;
4 – verba indenizatória pelo exercício em unidades
localizadas nas divisas do Estado;
5 – diárias;
6 – parcelas em atraso referentes a meses ou exercícios
anteriores;
7 – adicional de transporte;
8 – salário-família;
9 – salário-esposa;
10 – abono de permanência de que trata a Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
11 – gratificação de representação a que se refere o
artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
12 – gratificação quando designado para fazer
parte de órgão de deliberação coletiva, a que se refere
o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e
alterações posteriores;
13 – honorários de que trata o Decreto nº 36.691,
de 23 de abril de 1993, e alterações posteriores;
14 – “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei
nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
15 – substituição nos termos dos artigos 80 a 82 da
Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
16 – gratificação de representação a que se refere o
artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
decorrente de substituição.
§ 3º – O valor da vantagem pessoal a que se refere
este artigo não será reajustado, sendo absorvido ou
alterado na mesma data e em valor equivalente ao
resultante:
1 – da atualização de que trata o § 1º do artigo 16
desta lei complementar;
2 – da reorganização ou reestruturação do cargo de
Agente Fiscal de Rendas;
3 – da dispensa de função a que se refere o artigo
2º desta lei complementar, exercida no mês da publicação
desta lei complementar, à exceção da fiscalização
direta de tributos;
§ 4° – Quando da dispensa de função a que se refere
o item 3 do § 3° deste artigo, em relação à vantagem
pessoal, observar-se-á:
1 – no tocante à parcela relativa ao prêmio de produtividade,
considerar-se-á a quantidade de 2.700
(duas mil e setecentas) quotas;
2 – seu valor não será alterado quando o servidor
vier a exercer função a que se refere o artigo 2° desta
lei complementar, à exceção da fiscalização direta de
tributos, e sem interrupção de exercício.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se aos inativos
e pensionistas.
Artigo 3º – Não mais se aplicam aos servidores
abrangidos por esta lei complementar o valor-base e as
quotas fixas a que se refere o inciso I do artigo 5º e os
incisos I e II do artigo 27, e as quotas fixas complementares
a que se referem os §§ 2º e 4º do artigo 27, todos
da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988,
por terem sido absorvidos no enquadramento a que se
refere o artigo 2º destas disposições transitórias.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se
aos inativos e pensionistas.
Artigo 4º – Para os fins desta lei complementar, no
que se refere ao disposto no artigo 133 da Constituição
Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de
agosto de 2002, será editada resolução do Secretário
da Fazenda, mediante proposta da Coordenadoria da
Administração Tributária – CAT.
Artigo 5º – Para fins de pagamento da Participação
nos Resultados – PR, relativa aos períodos de avaliação
compreendidos entre 1º de janeiro de 2008 até a realização
da primeira avaliação, nos termos do artigo 27
desta lei complementar, o índice de cumprimento de
metas a ser utilizado corresponderá ao obtido cumulativamente
nessa avaliação, observado o disposto nos
artigos 32 a 34 desta lei complementar.
§ 1º – O pagamento da Participação nos Resultados
- PR, devido no primeiro trimestre de 2008, será efetuado
com base no índice de cumprimento de metas
obtido nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, o valor da
quota corresponderá ao fixado no “caput” do artigo
16 desta lei complementar.
§ 3° – Excepcionalmente, serão considerados como
dias de efetivo exercício, nos termos do inciso III do
artigo 28 desta lei complementar, para fins de pagamento
da Participação dos Resultados – PR, as ausências
em virtude de licença-prêmio ocorridas no período
de 1° de janeiro de 2008 a 26 de junho de 2008.
Artigo 6º – Ficam extintos os cargos de Julgador
Tributário, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do
Quadro da Secretaria da Fazenda, na seguinte conformidade:
I – os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II – os demais, nas respectivas vacâncias.
Artigo 7º – Ficam mantidas as atividades de julgamento
em primeira instância administrativa efetuado
em juízo singular, por servidores da classe de Julgador
Tributário, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei
nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, até a extinção a
que se refere o artigo 6º destas disposições transitórias.
Artigo 8º – Na promoção por merecimento dos ocupantes
do cargo de Agente Fiscal de Rendas, a ser realizada
no ano de 2009, aplicar-se-ão os critérios do
Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, e alterações
posteriores.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
A que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar
nº 1059, de 18 de setembro de 2008
AGENTE FISCAL DE RENDAS
NÍVEL QUANTIDADE DE QUOTAS
Básico 2.800
I 4.000
II 4.400
III 4.800
IV 5.200
V 5.600
VI 6.000
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de
setembro de 2008.
DOE 19.09.08