Legislação Estadual – Agente Fiscal de rendas – LC 1059, de 18.09.08

LEI COMPLEMENTAR Nº 1059, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, institui a Participação nos Resultados – PR, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º – Ficam instituídos para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na forma desta lei complementar:

I – o regime de trabalho e remuneração;

II – a Participação nos Resultados – PR.

Artigo 2º – Ao Agente Fiscal de Rendas compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência,  planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a

órgãos julgadores, julgamento em primeira instância

do contencioso administrativo tributário, correição da

fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados

à administração tributária, planejamento estratégico

da Coordenadoria da Administração Tributária, e

outras atividades ou funções que venham a ser criadas

por lei ou regulamento.

Artigo 3º – A quantidade de cargos de Agente Fiscal

de Rendas fica fixada em 4.750 (quatro mil, setecentos

e cinqüenta).

Parágrafo único – O cargo de Agente Fiscal de Rendas

compreende 7 (sete) níveis retribuitórios, na

seguinte conformidade:

1 – Nível Básico;

2 – Níveis I a VI.

Seção I

Da Jornada de Trabalho

Artigo 4º – O Agente Fiscal de Rendas sujeita-se à

prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e, no

máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho,

bem assim, quando estabelecido, ao sistema de

rodízio de períodos diurnos e noturnos, facultada a

compensação de horários.

Parágrafo único – O comparecimento ao trabalho

será obrigatório aos sábados, domingos e feriados,

quando houver escala de serviço, garantido o descanso

semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Seção II

Da Forma de Provimento

Artigo 5º – O provimento no cargo de Agente Fiscal

de Rendas será precedido de concurso público de habilitação,

de provas ou de provas e títulos, de acordo

com os critérios estabelecidos no edital que rege o

concurso, observados os seguintes requisitos:

I – ter o candidato concluído curso de nível superior

reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas:

a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;

b) Ciências Econômicas;

c) Ciências Contábeis e Atuariais;

d) Administração Pública ou de Empresas;

e) Engenharia;

f) Ciência da Computação ou Processamento de

Dados;

g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;

II – estar em dia com as obrigações militares;

III – gozar de sanidade física e mental;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – não possuir antecedentes criminais ou civis

incompatíveis com o ingresso na carreira;

VI – outros que vierem a ser fixados no edital de

abertura de inscrições.

§ 1º – Considerar-se-ão selecionados os candidatos

que obtiverem classificação até o número de vagas

colocadas em concurso, o qual constará, obrigatoriamente,

do respectivo edital.

§ 2º – O candidato selecionado nos termos do § 1º

deste artigo fará, obrigatoriamente, curso especial na

Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP,

sendo-lhe assegurada, mensalmente, durante esse

curso, bolsa de estudos, cujo valor corresponderá a

100% (cem por cento) da parte fixa da remuneração

do Agente Fiscal de Rendas Nível Básico, de que trata

o inciso I do artigo 15 desta lei complementar.

§ 3º – O candidato servidor público estadual poderá

ser afastado do exercício das atribuições de seu

cargo ou função-atividade, durante o período do curso

especial a que se refere o § 2º deste artigo, sem prejuízo

dos vencimentos ou salários e das demais vantagens,

sendo-lhe facultado optar pela bolsa de estudos.

§ 4º – Para os servidores afastados nos termos do §

3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária

e de assistência médica incidentes sobre a

retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade

de que é ocupante.

§ 5º – O candidato selecionado que deixar de comparecer

a mais de 20% (vinte por cento) das aulas práticas

ou teóricas do curso a que se refere o § 2º deste

artigo será excluído do certame.

§ 6º – Serão considerados habilitados para provimento

no cargo de Agente Fiscal de Rendas em estágio

probatório os candidatos que alcançarem, no curso

mencionado no § 2º deste artigo, o aproveitamento

mínimo estabelecido no edital do concurso.

§ 7º – As vagas existentes e não incluídas no edital,

as decorrentes de candidatos selecionados e não aprovados

no curso especial da Escola Fazendária ou que

não o concluíram por qualquer motivo, inclusive por

exclusão do certame nos termos do § 5º deste artigo,

ou de candidatos habilitados que não tomaram posse

ou não entraram em exercício no cargo de Agente Fiscal

de Rendas, bem como as que posteriormente vierem

a ocorrer, serão destinadas para novo concurso de

habilitação.

Artigo 6º – Quando de sua nomeação, o Agente

Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente,

no Nível Básico, mesmo que já tenha tempo de serviço

público.

Seção III

Do Estágio Probatório

Artigo 7º – A nomeação para o cargo de Agente

Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório,

que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de

efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado

seu desempenho, bem como será verificado o

preenchimento dos seguintes requisitos:

I – adequação e capacidade para o exercício do

cargo;

II – compatibilidade da conduta profissional com o

exercício do cargo.

§ 1º – O período de estágio probatório será acompanhado

pelo órgão setorial de recursos humanos da

Secretaria da Fazenda, em conjunto com as chefias

imediatas e mediatas do Agente Fiscal de Rendas, que

deverão:

1 – propiciar condições para sua adaptação ao

ambiente de trabalho;

2 – orientá-lo, no que couber, no desempenho de

suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento

ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa

de treinamento.

§ 2º – No decorrer do estágio probatório, o Agente

Fiscal de Rendas será submetido a avaliações periódicas,

destinadas a aferir seu desempenho e realizadas

pelo órgão setorial de recursos humanos com base em

critérios estabelecidos pela Coordenadoria da Administração

Tributária.

Artigo 8º – Decorridos 30 (trinta) meses do período

de estágio probatório, o órgão setorial de recursos

humanos da Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de

40 (quarenta) dias, apresentar ao Coordenador da

Administração Tributária relatório conclusivo sobre a

aprovação ou não do Agente Fiscal de Rendas no estágio

probatório, propondo sua exoneração ou confirmação

no cargo.

§ 1º – O Coordenador da Administração Tributária

poderá requisitar informações ou investigações suplementares

para referendar a proposta de confirmação

ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 2º – Entendendo o Coordenador da Administração

Tributária ser caso de exoneração, o Agente Fiscal

de Rendas será imediatamente cientificado e terá assegurada

ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente

ou por intermédio de procurador legalmente

habilitado, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º – Apresentada a defesa, o órgão setorial de

recursos humanos terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e

apresentar novo relatório ao Coordenador da Administração

Tributária para manifestação sobre a exoneração

ou não do Agente Fiscal de Rendas, a qual será submetida

ao Secretário da Fazenda, para decisão final.

§ 4º – Os atos de confirmação ou de exoneração do

Agente Fiscal de Rendas deverão ser publicados pela

autoridade competente até o penúltimo dia do estágio

probatório.

Artigo 9º – Durante o estágio probatório e antes de

decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º

desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas

poderá ser exonerado com base no interesse do serviço

público, a qualquer momento, nos casos de:

I – inassiduidade;

II – ineficiência;

III – indisciplina;

IV – insubordinação;

V – inaptidão comprovada;

VI – falta de dedicação ao serviço;

VII – falta de responsabilidade;

VIII – má conduta.

§ 1º – Ocorrendo qualquer das situações previstas

neste artigo, a chefia imediata do Agente Fiscal de

Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos

humanos, que cientificará o servidor para apresentação

de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º – Confirmada a imputação de que trata o §1º

deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração

deverão ser obrigatoriamente ultimados no

prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 10 – Durante o período de estágio probatório,

o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado

do seu cargo, inclusive para exercer cargo de provimento

em comissão.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no

“caput” deste artigo os afastamentos para concorrer a

mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral, e

para o exercício de mandato eletivo, ficando, nesses

casos, suspenso o respectivo prazo do estágio probatório.

Artigo 11 – O Agente Fiscal de Rendas confirmado

no cargo será enquadrado automaticamente no Nível I.

Seção IV

Das Designações

Artigo 12 – Somente poderá ser designado para as

funções de Coordenador da Administração Tributária,

Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Agente Fiscal

de Rendas, aquele que conte, no mínimo, com 5

(cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único – Outros requisitos relativos à

designação para as funções tratadas no “caput” deste

artigo e às demais mencionadas no artigo 2º desta lei

complementar poderão ser estabelecidos pelo Secretário

da Fazenda.

Seção V

Das Vedações

Artigo 13 – Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o

exercício de outra atividade pública, bem como o exercício

das seguintes atividades privadas:

I – a exercida na qualidade de empregado, profissional

liberal, trabalhador autônomo, corretor ou

representante;

II – a decorrente de participação na gerência ou

administração de sociedades civis, empresas comerciais,

industriais, financeiras e prestadoras de serviços,

bem como de qualquer forma de atividade comercial

ou industrial.

§ 1º – Não se compreendem nas proibições deste

artigo:

1 – a atividade referente ao magistério e à difusão

cultural;

2 – a atividade resultante de função ou mandato

em sociedade civil ou fundação que não aufira lucros e

tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico,

associativo, recreativo ou esportivo;

3 – a qualidade de acionista, sócio quotista ou

comanditário em empresas comerciais, financeiras,

industriais, prestadoras de serviços ou sociedades civis

com fins lucrativos;

4 – a atividade pública decorrente de:

a) nomeação para cargo de provimento em comissão,

inclusive na esfera do Poder Executivo da União,

dos Estados e dos Municípios;

b) designação para prestar serviços junto ao Gabinete

do Governador do Estado ou junto aos órgãos da

Secretaria da Fazenda;

c) designação para exercer, inclusive em substituição,

cargos de direção e chefia do Quadro da Secretaria

da Fazenda;

d) designação ou nomeação para o exercício de

função diretiva ou cargo eletivo, em autarquias do

Estado ou em sociedades nas quais o Estado seja acionista

majoritário;

e) designação ou nomeação, como membro de

órgão de deliberação coletiva, do Poder Executivo do

Estado;

f) designação para o exercício de funções ou para o

desempenho de missões de interesse público, devidamente

comprovado em representação fundamentada

do Secretário da Fazenda, com prévia e expressa autorização

do Governador;

g) exercício simultâneo de cargo ou função que,

nos termos da legislação, não constitua acumulação;

h) encargos, não remunerados, no âmbito da

Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo do

exercício normal do cargo ou função.

§ 2º – A violação do disposto neste artigo, apurada

em processo disciplinar, sujeitará o infrator à pena de

suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência,

de demissão do cargo.

§ 3º – Entende-se por atividades referentes à difusão

cultural aquelas que se destinam a difundir idéias,

conhecimentos e informações, inclusive por meio de

obras de arte e do jornalismo.

Artigo 14 – O Agente Fiscal de Rendas poderá

optar pela remuneração de seu cargo efetivo, quando

no exercício das atividades previstas no item 4 do § 1º

do artigo 13 desta lei complementar.

§ 1º – Quando o Agente Fiscal de Rendas fizer uso

da opção de que trata o “caput” deste artigo, as despesas

com a sua remuneração, nas hipóteses previstas

nas alíneas “a” e “d” do item 4 do § 1º do artigo 13

desta lei complementar, deverão ser ressarcidas à

Secretaria da Fazenda.

§ 2º – Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo

as nomeações para cargo de provimento em comissão

nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do

Estado de São Paulo e na Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO II

Da Remuneração e das Demais Vantagens Pecuniárias

Artigo 15 – A remuneração do Agente Fiscal de

Rendas compreende:

I – como parte fixa, o valor-base, expresso em quantidade

de quotas, conforme o nível em que estiver enquadrado,

constante do Anexo desta lei complementar;

II – como parte variável:

a) o prêmio de produtividade;

b) outras que vierem a ser previstas em lei;

III – como vantagens pecuniárias:

a) o adicional por tempo de serviço, de que trata o

artigo 129, calculado à razão de 5% (cinco por cento)

por qüinqüênio de serviço, sobre o valor da parte fixa,

acrescido do prêmio de produtividade e do “pro labore”,

observado o disposto no inciso XVI do artigo 115,

ambos da Constituição Estadual;

b) a sexta-parte, de que trata o artigo 129 da

Constituição Estadual, calculada sobre o valor da parte

fixa, acrescido do prêmio de produtividade, do “pro

labore” e do adicional por tempo de serviço;

c) décimo terceiro salário;

d) acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

e) “pro labore”;

f) adicional de transporte como ajuda de custo

para indenizar despesas de locomoção;

g) verba indenizatória pelo exercício em unidades

localizadas nas divisas do Estado;

h) diárias;

i) gratificação de representação, de que trata o

inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro

de 1968.

Seção I

Do Valor da Quota

Artigo 16 – O valor unitário da quota para o mês de

competência anterior ao da publicação desta lei complementar

corresponde a R$ 1,2375.

§ 1º – O valor da quota de que trata o “caput”

deste artigo para o mês de competência será atualizado

mensalmente de acordo com o índice de variação

real da arrecadação.

§ 2º – O índice de variação real da arrecadação

será obtido pela razão entre a arrecadação do mês de

referência e a do mês anterior ao da publicação desta

lei complementar, atualizadas por índice a ser definido

em resolução do Secretário da Fazenda.

§ 3º – Para fins de atualização do valor unitário da

quota deverá ser aplicado o maior índice obtido na

forma do § 2º deste artigo, nos meses anteriores ao de

competência.

§ 4º – O valor unitário da quota, para fins de pagamento,

não poderá:

1 – ser inferior ao fixado para o mês anterior;

2 – exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta

e quatro milionésimos por cento) do limite previsto

no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Seção II

Do Prêmio de Produtividade

Artigo 17 – O Agente Fiscal de Rendas faz jus a

prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente

em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada

pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite

máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por

mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 2º

desta lei complementar, com exceção da fiscalização

direta de tributos.

§ 1º – Aos servidores no exercício da fiscalização

direta de tributos, o prêmio de produtividade será apurado

e atribuído mensalmente, na forma a ser disciplinada

pelo Secretário da Fazenda, tendo como limite

máximo 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade

fixada no “caput” deste artigo.

§ 2º – O excesso da quantidade de quotas em relação

ao limite de percepção mensal a que se refere o §

1º deste artigo será destinado a compensar insuficiências

verificadas nos 6 (seis) meses anteriores ou posteriores

à sua produção.

§ 3º – O Agente Fiscal de Rendas não perderá o

prêmio de produtividade quando se afastar em virtude

de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licençasaúde,

licença-gestante, licença-paternidade, licençaadoção,

falta abonada, ausência para consulta, exame

ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios

por lei, viagens e serviços especiais e de relevância

e outros afastamentos que a legislação considere como

de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º – Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no

exercício da fiscalização direta de tributos, ser-lhe-á

atribuído, por dia de afastamento a que se refere o §

5º deste artigo, o equivalente a 1/30 (um trinta avos)

do limite previsto no § 1º deste artigo.

§ 5º – Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o

exercício de mandato eletivo federal, estadual ou

municipal, quando permitido nos termos da legislação

optar pela remuneração de seu cargo, e ao afastado

nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro

de 1984, será devido mensalmente, durante o período

de afastamento, o prêmio de produtividade nos

limites máximos de que trata este artigo, na seguinte

conformidade:

1 – do “caput”, se durante os 12 (doze) meses

anteriores ao afastamento se encontrasse no exercício

de função de que trata o artigo 2º desta lei complementar,

à exceção da fiscalização direta de tributos;

2 – do § 1º, nas demais situações.

§ 6º – Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo aos

afastamentos para o exercício das atividades públicas

previstas no item 4 do § 1º do artigo 13, observado o

disposto no § 7º deste artigo, ambos desta lei complementar.

§ 7º – O Agente Fiscal de Rendas que conte com

menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo,

e venha a exercer atividade pública, com autorização

fundamentada no item 4 do § 1º do artigo 13 desta lei

complementar, enquanto perdurar o afastamento, fará

jus, mensalmente, ao valor equivalente a 10% (dez por

cento) do limite estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 8º – No caso de substituição em qualquer das

funções abrangidas pelo “caput” deste artigo, o substituto

fará jus ao prêmio de produtividade atribuído à

respectiva função durante o período em que a desempenhar.

Seção III

Do “pro labore”

Artigo 18 – Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça

qualquer das funções abrangidas pelo “caput” do artigo

2º desta lei complementar, com exceção da fiscalização

direta de tributos, fica atribuído “pro labore”,

na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, de

valor mensal não excedente a 2.400 (duas mil e quatrocentas)

quotas.

§ 1º – O Agente Fiscal de Rendas não perderá o

“pro labore” nas situações previstas no § 3º do artigo

17 desta lei complementar.

§ 2º – O substituto fará jus ao “pro labore” durante

o tempo em que desempenhar qualquer das funções

referidas no “caput” deste artigo.

Seção IV

Do Adicional de Transporte

Artigo 19 – O Agente Fiscal de Rendas, quando no

exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber

adicional de transporte como ajuda de custo a

fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho

de sua atividade, conforme índices a serem fixados

em decreto mediante proposta do Secretário da Fazenda,

cujo limite máximo de percepção mensal não poderá

ultrapassar 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos

por cento) do valor da parte fixa da remuneração

do Nível VI.

§ 1º – Fica vedado ao Agente Fiscal de Rendas que

receba a ajuda de custo prevista neste artigo requisitar

viatura do Poder Público a fim de executar suas atividades

funcionais.

§ 2º – O valor do adicional de transporte será pago

integralmente ao Agente Fiscal de Rendas que tenha

exercido a fiscalização direta de tributos durante, pelo

menos, 20 (vinte) dias no mês, considerados os dias

trabalhados aos sábados, domingos e feriados, de

acordo com o disposto no artigo 4º desta lei complementar.

§ 3º – O período inferior a 20 (vinte) dias na fiscalização

direta de tributos será descontado à razão de

1/20 (um vinte avos) por dia, na forma a ser estabelecida

pelo Secretário da Fazenda.

§ 4º – O adicional de transporte não se incorporará

à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para

nenhum efeito, nem será considerado para cálculo dos

proventos na aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirão

o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

Seção V

Da Verba Indenizatória

Artigo 20 – O Agente Fiscal de Rendas perceberá,

enquanto prestar serviços nas unidades fiscais incumbidas

da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas

divisas do Estado e nelas localizadas, verba indenizatória

mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do

valor da parte fixa da remuneração do Nível I.

§ 1º – A verba indenizatória aplica-se também ao

Agente Fiscal de Rendas designado para exercer função

de inspetor, chefe ou encarregado, de unidade

incumbida da fiscalização de mercadorias em trânsito

pelas divisas do Estado e nelas localizada.

§ 2º – A verba indenizatória não se incorporará à

remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum

efeito, nem será considerada para cálculo dos proventos

na aposentadoria, e sobre a mesma não incidirão o

adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

Seção VI

Das Diárias

Artigo 21 – Ao Agente Fiscal de Rendas que, no

exercício de suas funções, se deslocar de sua sede será

concedida, além do transporte, diária para indenizar as

despesas com alimentação e estada, nos termos da

legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Da Evolução Funcional

Artigo 22 – A evolução funcional dos ocupantes do

cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á por meio do

instituto da promoção por merecimento, a ser realizado

anualmente.

Artigo 23 – Promoção, para os efeitos desta lei

complementar, é a passagem do servidor de um nível

retribuitório para o imediatamente superior do cargo

de Agente Fiscal de Rendas.

Artigo 24 – Obedecidos os interstícios e as demais

exigências estabelecidas em decreto, poderão ser

beneficiados anualmente com a promoção até 20%

(vinte por cento) do contingente enquadrado em cada

nível retribuitório de I a V do cargo de Agente Fiscal de

Rendas, na data da abertura do respectivo processo.

§ 1º – O interstício mínimo para concorrer à promoção

por merecimento é de 3 (três) anos de efetivo exercício

nos Níveis I, II e III, e de 4 (quatro) anos nos

demais níveis.

§ 2º – O Secretário da Fazenda poderá, por meio de

resolução, estabelecer interstícios menores que os estabelecidos

no § 1° deste artigo, quando, no nível, o número

de servidores que preenchem aquele requisito para

promoção por merecimento for inferior ao resultante da

aplicação do percentual fixado no “caput” deste artigo.

§ 3º – Interromper-se-á o interstício quando o servidor

estiver afastado de seu cargo para ter exercício em

cargo ou função de qualquer natureza em órgão da

Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal,

Centralizada ou Descentralizada ou de outros Poderes,

com exceção dos afastamentos previstos nos artigos

78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de

1968, e nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6

de janeiro de 1984.

Artigo 25 – A promoção por merecimento far-se-á

mediante aferição de aquisição de competências

necessárias ao exercício das funções do Agente Fiscal

de Rendas e de avaliação de trabalhos relacionados

com a administração tributária e que contribuam com

o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem

os sistemas de fiscalização e controle.

Parágrafo único – Os critérios para fins do disposto

no “caput” deste artigo serão estabelecidos em decreto.

CAPÍTULO IV

Da Participação nos Resultados – PR

Artigo 26 – A Participação nos Resultados – PR, instituída

nos termos do inciso II do artigo 1º desta lei

complementar, constitui prestação pecuniária eventual,

desvinculada da remuneração do Agente Fiscal de

Rendas, que a perceberá de acordo com o cumprimento

das metas fixadas pela Administração.

§ 1º – A Participação nos Resultados – PR não integra

nem se incorpora à remuneração para nenhum

efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer

vantagem pecuniária ou benefício.

§ 2º – A Participação nos Resultados – PR não será

considerada para fins de determinação do limite a que

se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição

Estadual.

Artigo 27 – A Participação nos Resultados – PR será

paga na proporção direta do cumprimento das metas

definidas para a Coordenadoria da Administração Tributária

e em relação a cada unidade administrativa a

ela subordinada, onde o Agente Fiscal de Rendas estiver

desempenhando suas funções, observado o disposto

no artigo 33 desta lei complementar.

§ 1º – Para os fins do disposto no “caput” deste

artigo, as unidades administrativas serão submetidas à

avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em

cada período, de acordo com os indicadores referidos

nos artigos 28 a 31 desta lei complementar.

§ 2º – As metas a serem fixadas deverão evoluir

positivamente em relação aos mesmos indicadores do

período homólogo imediatamente anterior ao de sua

definição, excluídas, para a sua fixação, as alterações

de ordem conjuntural, que independam da ação do

Estado, e venham a interferir significativamente no seu

resultado, na forma a ser disciplinada em resolução do

Secretário da Fazenda.

Artigo 28 – Para fins de determinação da Participação

nos Resultados – PR, a que se refere esta lei complementar,

considera-se:

I – indicador:

a) global: índice utilizado para definir e medir o

desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária;

b) específico: índice utilizado para definir e medir o

desempenho de uma ou mais unidades administrativas;

II – meta: valor a ser alcançado em cada um dos

indicadores, em determinado período de tempo;

III – dias de efetivo exercício: aqueles em que o

Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado,

desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção

das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante,

licença-paternidade e licença por adoção.

Artigo 29 – A avaliação a que se refere o § 1° do

artigo 27 desta lei complementar será realizada com

base em indicadores que deverão refletir a eficiência

no uso de insumos, a adequação do serviço prestado a

padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto

para o cidadão.

Parágrafo único – Os indicadores de que trata o

“caput” deste artigo serão definidos para períodos

determinados, observados os seguintes critérios:

1 – alinhamento com os objetivos estratégicos;

2 – comparabilidade ao longo do tempo e entre os

órgãos envolvidos;

3 – fácil compreensão e mensuração;

4 – apuração mediante informações preexistentes,

de amplo uso;

5 – publicidade e transparência da apuração.

Artigo 30 – Os indicadores globais e seus critérios

de apuração e avaliação serão definidos mediante proposta

do Secretário da Fazenda, por comissão de ava

liação a ser constituída em decreto, integrada pelos

titulares das seguintes Pastas:

I – Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;

II – Secretaria de Gestão Pública;

III – Secretaria de Economia e Planejamento.

Parágrafo único – As metas para cada indicador

global da Coordenadoria da Administração Tributária

serão fixadas por resolução conjunta da comissão de

avaliação de que trata o “caput” deste artigo, depois

de pactuadas com o Secretário da Fazenda.

Artigo 31 – Cabe ao Secretário da Fazenda, no

âmbito da Pasta, definir indicadores específicos e respectivas

metas para cada unidade administrativa da

Coordenadoria da Administração Tributária.

§ 1º – Os indicadores a que se refere o “caput”

deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores

globais e respectivas metas da Coordenadoria da

Administração Tributária e da Secretaria da Fazenda.

§ 2º – No âmbito da Secretaria da Fazenda, a apuração

dos indicadores específicos será realizada por

comissão a ser instituída por resolução do Secretário.

§ 3º – Dar-se-á ampla publicidade às informações

utilizadas para a definição e apuração das metas.

§ 4º – As regras para a interposição de recursos

sobre os resultados obtidos pela unidade administrativa,

seu julgamento e demais providências serão estabelecidas

por resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 32 – A avaliação a que se refere o § 1º do artigo

27 desta lei complementar será anual, sendo facultada

sua realização em períodos menores e distintos.

Parágrafo único – O período anual a que se refere o

“caput” deste artigo corresponde ao exercício financeiro.

Artigo 33 – O valor da Participação nos Resultados

- PR será de até 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas

mensais, na forma a ser definida em resolução do

Secretário da Fazenda, considerando:

I – o índice de cumprimento de metas obtido pela

unidade administrativa;

II – o percentual de dias de efetivo exercício no

período de avaliação.

§ 1º – A Participação nos Resultados – PR será paga

trimestralmente até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do

término do período de avaliação.

§ 2º – Se o período de avaliação for inferior a 1

(um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá

ser apurado cumulativamente em relação aos períodos

anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à

compensação do valor da Participação nos Resultados

- PR, no período subseqüente.

§ 3º – Quando o índice de cumprimento de metas

for superior à meta anual definida, será pago um adicional

limitado a 20% (vinte por cento) da Participação

nos Resultados – PR, na forma a ser definida em resolução

do Secretário da Fazenda.

§ 4º – A superação do índice de cumprimento de

metas em períodos inferiores a 1 (um) ano somente

será considerada para o fim previsto no § 3º deste artigo,

ao final da apuração anual.

Artigo 34 – A Participação nos Resultados – PR será

paga ao Agente Fiscal de Rendas que tenha participado

do processo para cumprimento das metas em pelo

menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

§ 1º – O percentual de que trata o inciso II do artigo

33 desta lei complementar será determinado pela

quantidade de dias de efetivo exercício a que se refere

o inciso III do artigo 28, em relação ao total de dias do

período de avaliação.

§ 2º – A Participação nos Resultados – PR será calculada

proporcionalmente à quantidade de quotas e

aos dias de efetivo exercício nas funções a que se refere

o artigo 2º desta lei complementar, exercidas pelo

Agente Fiscal de Rendas no período de avaliação,

observado o tempo mínimo de participação previsto no

“caput” deste artigo.

§ 3º – O Agente Fiscal de Rendas removido ou afastado

e o que ingressar ou passar a ter exercício na

Coordenadoria da Administração Tributária, durante o

período de avaliação, fará jus à Participação nos Resultados

- PR, nos termos deste artigo.

§ 4º – O Agente Fiscal de Rendas afastado com

fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de

janeiro de 1984, fará jus à Participação nos Resultados

- PR, nos termos da resolução a que se refere o

“caput” do artigo 33 desta lei complementar.

§ 5º – Serão estabelecidas na resolução a que se

refere o “caput” do artigo 33 desta lei complementar,

as demais situações em que o Agente Fiscal de Rendas

fará jus à Participação nos Resultados – PR.

Artigo 35 – O Poder Executivo poderá destinar

recursos orçamentários adicionais às unidades administrativas

da Coordenadoria da Administração Tributária,

da Secretaria da Fazenda, que apresentarem

maior índice de cumprimento de metas, conforme os

resultados obtidos no período de um ano de avaliação,

como estímulo à contínua melhoria de desempenho

institucional.

Parágrafo único – Os recursos orçamentários adicionais,

de que trata o “caput” deste artigo, não poderão

ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas

como de pessoal e encargos sociais.

Artigo 36 – A manipulação de dados e informações

que altere o resultado das avaliações caracteriza procedimento

irregular de natureza grave.

Artigo 37 – A Participação nos Resultados – PR é

extensiva aos aposentados como Agente Fiscal de Rendas

e pensionistas, nas mesmas bases estabelecidas

para os ativos, nos termos da resolução do Secretário

da Fazenda a que se refere o artigo 33 desta lei complementar.

Artigo 38 – Sobre o valor da Participação nos

Resultados – PR incidirão os descontos previdenciários

e de assistência médica.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 39 – Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado,

por ocasião da sua aposentadoria, o direito de

perceber como proventos as parcelas de sua remuneração

constituídas do valor-base, expresso em quantidade

de quotas conforme o nível em que se encontre no

momento da aposentadoria, do prêmio de produtividade,

do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte,

e das incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição

Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16

de agosto de 2002, exceto para aqueles que vierem a

se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição

Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41,

de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º – Para os fins previstos neste artigo, na determinação

da quantidade de quotas do prêmio de produtividade,

aplicar-se-ão as seguintes regras:

1 – calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual

entre a quantidade de quotas percebidas a título de

prêmio de produtividade e a fixada como limite no

“caput” do artigo 17 desta lei complementar, considerados

os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à

apresentação do pedido de aposentadoria;

2 – apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze)

percentuais obtidos na forma do item anterior;

3 – a quantidade de quotas de prêmio de produtividade

resultará da aplicação do percentual médio, de

que trata o item 2 deste parágrafo, sobre o limite fixado

no “caput” do artigo 17 desta lei complementar.

§ 2º – Nos cálculos a que se refere o § 1º deste artigo,

serão consideradas aproximações até milésimos.

§ 3º – A quantidade de quotas de prêmio de produtividade,

resultante dos cálculos efetuados nos termos

dos §§ 1º e 2º deste artigo, não será superior à fixada

nos termos do § 1º do artigo 17 desta lei complementar.

§ 4º – Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver

afastado nos termos da legislação vigente, considerarse-

ão, para os efeitos do item 1 do § 1º deste artigo, os

12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento,

observado o disposto neste artigo.

§ 5º – A diferença da quantidade de quotas de prêmio

de produtividade que exceder ao limite previsto no

§ 3º deste artigo, em decorrência do exercício das funções

referidas no artigo 2º desta lei complementar,

com exceção da fiscalização direta de tributos, será

calculada com fundamento no artigo 133 da Constituição

Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de

agosto de 2002, em parcela específica.

Artigo 40 – O disposto nesta lei complementar aplica-

se aos ocupantes de função-atividade de Agente

Fiscal de Rendas, aos inativos e pensionistas.

Artigo 41 – Passam a vigorar com a redação que se

segue os dispositivos adiante indicados:

I – da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro

de 1995:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º – Fica instituído Prêmio de Incentivo à

Qualidade – PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes

às classes indicadas no Anexo desta lei complementar,

em exercício nas unidades da Secretaria da

Fazenda.” (NR)

b) o “caput” do artigo 3º, com a redação dada

pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 952, de 19 de

dezembro de 2003:

“Artigo 3º – O Prêmio de Incentivo à Qualidade -

PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais

sobre a importância correspondente a 2.500 (dois

mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho

do servidor, na seguinte conformidade:” (NR)

c) o artigo 10:

“Artigo 10 – As despesas decorrentes da aplicação

desta lei complementar correrão à conta das dotações

próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria

da Fazenda, suplementadas se necessário, nos

termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de

27 de março de 1964.” (NR)

II – da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro

de 2000:

a) o “caput” e o § 4° do artigo 4°, com a redação

dada pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 952, de

29 de dezembro de 2003:

“Artigo 4º – Aos servidores pertencentes às classes

indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de

21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar

nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que

desempenham atividades de orientação ao público

externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria

da Fazenda, conceder-se-á, mensalmente, Abono

por Satisfação do Usuário – ASU, na forma a ser determinada

por resolução do Secretário da Fazenda.” (NR)

“§ 4º – A despesa anual a título de Abono por

Satisfação do Usuário – ASU corresponderá a até

5.670.000 (cinco milhões, seiscentos e setenta mil)

pontos, na forma a ser regulamentada em resolução

do Secretário da Fazenda.” (NR)

b) o artigo 6°:

“Artigo 6° – As despesas decorrentes da aplicação

desta lei complementar correrão à conta das dotações

próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria

da Fazenda, suplementadas se necessário, nos

termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de

27 de março de 1964.” (NR)

III – da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro

de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 920,

de 28 de maio de 2002, o artigo 24:

“Artigo 24 – Fica instituída a Gratificação por Atividade

de Julgamento – GRAJ, em razão das características

prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades

de processamento e promoção de julgamento da

ação fiscal referentes a tributos, atribuída ao integrante

da classe de Julgador Tributário, na quantidade de

5.680 (cinco mil, seiscentos e oitenta) Unidades de Serviço

- US.” (NR)

IV – da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro

de 2003, o § 3º, com a inclusão dos §§ 4 a 6º,

todos do artigo 9º:

“§ 3º – O não cumprimento do somatório dos prazos

fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo importará em

restituição proporcional das importâncias recebidas na

forma do § 1º deste artigo, em valor equivalente ao

tempo restante para o cumprimento do somatório desses

prazos.

§ 4º – O servidor removido nos termos do “caput”

deste artigo, com tempo de serviço, considerado entre

a data do exercício na nova unidade e a do implemento

da aposentadoria compulsória, inferior ao somatório

dos prazos fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo, perceberá

o valor mensal devido nos termos do § 1° deste

artigo proporcionalmente a esse tempo.

§ 5° – Ao servidor enquadrado na situação prevista

no § 4° deste artigo e que venha a se aposentar volunsexta-

tariamente, aplicam-se as disposições do § 3° deste

artigo.

§ 6° – Ao servidor que vier a se aposentar por invalidez

no período de cumprimento do somatório dos

prazos fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica cessado

o pagamento na forma deste artigo, a partir do primeiro

dia do mês subseqüente ao da vigência da sua aposentadoria”

(NR).

Artigo 42 – O valor unitário dos pontos a que se

refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21

de dezembro de 1995, e o § 4º do artigo 4º da Lei

Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, e

o valor das Unidades de Serviço – US, a que se refere o

artigo 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de

dezembro de 1992, com a redação dada pelo artigo 41

desta lei complementar, equivale ao estabelecido no

artigo 16 desta lei complementar, referente ao mês de

competência de seu pagamento.

Artigo 43 – Os períodos de licenças-prêmio não

usufruídas, a que fazem jus os Agentes Fiscais de Rendas

em atividade, poderão ser convertidos em pecúnia

no momento da aposentadoria ou do falecimento,

mediante requerimento.

§ 1° – O valor pago nos termos do “caput” deste

artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado

para fins de determinação do limite a que se refere

o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 2° – O valor da indenização de que trata este

artigo será calculado com base na remuneração do

Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao

do evento a que se refere o “caput” deste artigo, e o

pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) meses

subseqüentes ao mês do requerimento.

Artigo 44 – As despesas decorrentes da aplicação

desta lei complementar correrão à conta das dotações

próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o

Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,

se necessário, mediante a utilização de recursos

nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17

de março de 1964.

Artigo 45 – Esta lei complementar entra em vigor

na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir

do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação,

com exceção dos artigos 26 a 38, cujos efeitos retroagem

a 1º de janeiro de 2008, ficando revogados:

I – a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de

1988;

II – os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.605, de 20 de

dezembro de 1989;

III – a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro

de 1990;

IV – a Lei nº 7.469, de 19 de agosto de 1991;

V – a Lei Complementar nº 761, de 29 de julho de

1994;

VI – a Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro

de 1994;

VII – a Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro

de 1994;

VIII – o artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de

19 de dezembro de 2000;

IX – o artigo 7º da Lei Complementar nº 911, de 3

de janeiro de 2002;

X – o artigo 8º da Lei Complementar nº 952, de 19

de dezembro de 2003.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º – O Agente Fiscal de Rendas que se

encontre em estágio probatório na data da publicação

desta lei complementar, confirmado no cargo ao final

do estágio probatório, será automaticamente enquadrado

no Nível II.

Artigo 2º – Para fins de enquadramento no regime

de remuneração instituído por esta lei complementar,

o Agente Fiscal de Rendas cujo valor da retribuição

global mensal referente ao mês da publicação desta lei

complementar seja superior ao da remuneração mensal

instituída por esta lei complementar, terá o valor da

diferença considerado como vantagem pessoal nominalmente

identificada.

§ 1° – Integram a retribuição global mensal do mês

referente ao da publicação desta lei complementar, para

fins de determinação da vantagem pessoal a que se

refere este artigo, as seguintes vantagens pecuniárias:

1 – 1/12 (um doze avos) da soma dos excessos de

quantidade de quotas do prêmio de produtividade de

que trata o item 1 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar

nº 567, de 20 de julho de 1988, apurados nos

dois semestres de 2007, limitados a 2.700 (duas mil e

setecentas) quotas em cada semestre, pagos com a

remuneração dos meses de agosto de 2007 e fevereiro

de 2008;

2 – a parte fracionada, distribuída mensalmente no

exercício da formação, da reserva anual de quotas do

prêmio de produtividade, de que trata o item 2 do § 3º

do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de

julho de 1988, paga com a remuneração, provento ou

pensão do mês referente ao da publicação desta lei

complementar;

3 – 1/12 (um doze avos) da reserva anual de quotas

de 2007 do prêmio de produtividade, de que trata o

item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº

567, de 20 de julho de 1988, distribuída, mediante

rateio simples, com a remuneração, provento ou pensão

do mês de abril de 2008.

§ 2º – Não integram a retribuição global mensal

referente ao mês da publicação desta lei complementar

e a remuneração mensal instituída por esta lei complementar,

para fins de determinação da vantagem pessoal

a que se refere o “caput” deste artigo, as seguintes

vantagens pecuniárias:

1 – décimo terceiro salário;

2 – acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;

3 – ajuda de custo para indenizar despesas de locomoção;

4 – verba indenizatória pelo exercício em unidades

localizadas nas divisas do Estado;

5 – diárias;

6 – parcelas em atraso referentes a meses ou exercícios

anteriores;

7 – adicional de transporte;

8 – salário-família;

9 – salário-esposa;

10 – abono de permanência de que trata a Emenda

Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

11 – gratificação de representação a que se refere o

artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

12 – gratificação quando designado para fazer

parte de órgão de deliberação coletiva, a que se refere

o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e

alterações posteriores;

13 – honorários de que trata o Decreto nº 36.691,

de 23 de abril de 1993, e alterações posteriores;

14 – “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei

nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

15 – substituição nos termos dos artigos 80 a 82 da

Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

16 – gratificação de representação a que se refere o

artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,

decorrente de substituição.

§ 3º – O valor da vantagem pessoal a que se refere

este artigo não será reajustado, sendo absorvido ou

alterado na mesma data e em valor equivalente ao

resultante:

1 – da atualização de que trata o § 1º do artigo 16

desta lei complementar;

2 – da reorganização ou reestruturação do cargo de

Agente Fiscal de Rendas;

3 – da dispensa de função a que se refere o artigo

2º desta lei complementar, exercida no mês da publicação

desta lei complementar, à exceção da fiscalização

direta de tributos;

§ 4° – Quando da dispensa de função a que se refere

o item 3 do § 3° deste artigo, em relação à vantagem

pessoal, observar-se-á:

1 – no tocante à parcela relativa ao prêmio de produtividade,

considerar-se-á a quantidade de 2.700

(duas mil e setecentas) quotas;

2 – seu valor não será alterado quando o servidor

vier a exercer função a que se refere o artigo 2° desta

lei complementar, à exceção da fiscalização direta de

tributos, e sem interrupção de exercício.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se aos inativos

e pensionistas.

Artigo 3º – Não mais se aplicam aos servidores

abrangidos por esta lei complementar o valor-base e as

quotas fixas a que se refere o inciso I do artigo 5º e os

incisos I e II do artigo 27, e as quotas fixas complementares

a que se referem os §§ 2º e 4º do artigo 27, todos

da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988,

por terem sido absorvidos no enquadramento a que se

refere o artigo 2º destas disposições transitórias.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se

aos inativos e pensionistas.

Artigo 4º – Para os fins desta lei complementar, no

que se refere ao disposto no artigo 133 da Constituição

Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de

agosto de 2002, será editada resolução do Secretário

da Fazenda, mediante proposta da Coordenadoria da

Administração Tributária – CAT.

Artigo 5º – Para fins de pagamento da Participação

nos Resultados – PR, relativa aos períodos de avaliação

compreendidos entre 1º de janeiro de 2008 até a realização

da primeira avaliação, nos termos do artigo 27

desta lei complementar, o índice de cumprimento de

metas a ser utilizado corresponderá ao obtido cumulativamente

nessa avaliação, observado o disposto nos

artigos 32 a 34 desta lei complementar.

§ 1º – O pagamento da Participação nos Resultados

- PR, devido no primeiro trimestre de 2008, será efetuado

com base no índice de cumprimento de metas

obtido nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, o valor da

quota corresponderá ao fixado no “caput” do artigo

16 desta lei complementar.

§ 3° – Excepcionalmente, serão considerados como

dias de efetivo exercício, nos termos do inciso III do

artigo 28 desta lei complementar, para fins de pagamento

da Participação dos Resultados – PR, as ausências

em virtude de licença-prêmio ocorridas no período

de 1° de janeiro de 2008 a 26 de junho de 2008.

Artigo 6º – Ficam extintos os cargos de Julgador

Tributário, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do

Quadro da Secretaria da Fazenda, na seguinte conformidade:

I – os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II – os demais, nas respectivas vacâncias.

Artigo 7º – Ficam mantidas as atividades de julgamento

em primeira instância administrativa efetuado

em juízo singular, por servidores da classe de Julgador

Tributário, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei

nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, até a extinção a

que se refere o artigo 6º destas disposições transitórias.

Artigo 8º – Na promoção por merecimento dos ocupantes

do cargo de Agente Fiscal de Rendas, a ser realizada

no ano de 2009, aplicar-se-ão os critérios do

Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, e alterações

posteriores.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2008.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO

A que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar

nº 1059, de 18 de setembro de 2008

AGENTE FISCAL DE RENDAS

NÍVEL QUANTIDADE DE QUOTAS

Básico 2.800

I          4.000

II         4.400

III        4.800

IV        5.200

V         5.600

VI        6.000

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de

setembro de 2008.

DOE 19.09.08

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