Legislação Estadual – Alimentos – Calorias – PL 719, de 2008

PROJETO DE LEI Nº 719, DE 2008

Obriga os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, tais como restaurantes, lanchonetes e padarias a inserirem em seus cardápios a quantidade total de calorias dos pratos individuais oferecidos, bem como a quantidade individual de calorias do prato que sirva mais de uma pessoa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, tais como restaurantes, lanchonetes e padarias, a inserirem em seus cardápios, de forma clara e de

fácil leitura, a quantidade total de calorias de cada prato individual oferecido, bem como a quantidade individual de calorias do prato, quando servir mais de 1 (uma) pessoa.

Artigo 2º – O descumprimento do dispositivo desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 400 (quatrocentas) Ufesp´s.

Parágrafo Único – Os valores arrecadados serão revertidos à Secretaria da Saúde.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Atualmente, conforme a legislação, os fabricantes devem especificar o tipo de produto que estão oferecendo aos consumidores, através do uso de palavras como “light” ou “diet”. Esta informação que aparece nas embalagens, assim como também as informações nutricionais, incluindo a quantidade de calorias presentes nos produtos vendidos no mercado, permite ao consumidor escolher e decidir se quer, ou não, comprar determinado item. A obrigatoriedade destas informações

é fundamental, pois dá a cada individuo a possibilidade de cuidar da sua saúde, zelando pela qualidade de vida e também pela manutenção da boa forma.

Da mesma forma, deixar aparente nos cardápios dos estabelecimentos comerciais do ramo alimentício a quantidade de calorias presente em cada um dos pratos oferecidos ao cliente,

dá a opção de se fazer uma escolha consciente. Vivemos em um mundo que se preocupa com a saúde e a estética. Cada dia surgem novas informações científicas que permitem às pessoas optar por alimentos e formas de preparação e cozimento mais saudáveis. Problemas como obesidade,

diabetes, hipertensão, entre outros, crescem rapidamente em todo o mundo. Em todos os lugares os governos tem demonstrado preocupação em informar a população, com vistas a minimizar os problemas que tem feito da Saúde Pública uma grande preocupação para todos.

Além disso, sabemos que uma população mais saudável e com mais qualidade de vida gera menos gastos para o Estado, permitindo que mais investimentos sejam feitos em outros lugares, igualmente necessários. Também sabemos que pessoas mais saudáveis trabalham e produzem mais riquezas.

A medida proposta neste Projeto de Lei traz grandes benefícios a toda a população, sem contudo, onerar o governo.

Através da simples presença, nos cardápios, da informação da quantidade de calorias em cada prato, daremos a cada um a opção de escolher o prato que mais esteja adequado à sua

dieta alimentar, evitando o consumo excessivo de calorias e aumentando a saúde e qualidade de vida.

Diante do exposto, coloco a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares, contando com a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 11/11/2008

Lelis Trajano – PSC

DOE 13.11.08

 

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