Legislação Estadual – Banana – Comercialização – Lei 13174, de 23.07.08

 

(Projeto de lei nº 391/08, do Deputado Samuel Moreira – PSDB)

Dispõe sobre a comercialização de banana “in natura” no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – A comercialização da banana “in natura” no Estado de São Paulo, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:

I – do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg) e sua milésima parte, o grama (g);

II – do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1 kg (um quilograma);

III – do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II.

Parágrafo único – Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie, de acordo com a natureza da operação.

Artigo 2º – A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, à multa no valor de 20 (vinte) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão, em face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência,

isolada ou cumulativamente consideradas.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2008.

 

DOE 24.07.08

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