Legislação Estadual – Billings – Reservatório – PL 639, de 2008
PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2008
Mensagem nº 151/08, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 24 de setembro de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais Billings – APRM-B, e dá outras providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício SMA/GAB nº 298/2008, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
JOSÉ SERRA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Ofício SMA/GAB 298/2.008
(Ref. Processo: SMA n( 15.397/2007)
São Paulo, 16 de setembro de 2008.
Senhor Governador,
1. Em complemento à manifestação que constou do processo em referência, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anteprojeto de lei estadual
que dispõe sobre os limites da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings – APRM-B, suas áreas de intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e
urbanísticas de interesse regional para a proteção e recuperação dos mananciais, desta feita com os ajustes sugeridos pela Secretaria de Saneamento e Energia, de comum acordo com a Pasta do Meio Ambiente, de modo a aperfeiçoar o texto que foi juntado a fls. 137/169 do processo epigrafado.
2. Como já constou naqueles autos, o tema não é novo para Vossa Excelência, que – desde o início do atual governo – determinou ao signatário prioridade no trato da questão, sendo certo que a elaboração e o subseqüente processo de discussão do texto foi acompanhado por esta SMA em diversos colegiados e instâncias representativas, especialmente nos Colegiados do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em especial o Conselho de Recursos Hídricos e no Conselho
Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
3. O anteprojeto se mantém estruturado em 14 (catorze) capítulos com 130 (cento e trinta) artigos e atende aos comandos da Lei Estadual n.( 9.866/97, que estabeleceu a necessidade de edição de leis específicas para delimitação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais da Região
Metropolitana de São Paulo. Foi ele objeto de exame por parte da Consultoria Jurídica da Pasta, conforme parecer encartado a fls. 187/195 dos autos, após o que – com os ajustes propostos
de comum acordo com a SSE – foi objeto de parecer da Douta Assessoria Técnico-Legislativa, com as percucientes sugestões de aprimoramento jurídico do texto.
4. O estabelecimento de lei específica para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings representa importante etapa no conjunto de ações das quais o Poder Público em geral e o Executivo em particular devem estabelecer para garantia do acesso a recursos hídricos
de extrema relevância para a população paulista, especialmente aquela residente na Região Metropolitana de São Paulo.
Juntamente com os sistemas Guarapiranga e Cantareira, abastece dezenas de milhões de pessoas.
5. A legislação em comento cria, ademais, condições para que outras intervenções governamentais possam ocorrer (como já vêm ocorrendo) na área de saneamento e habitação, esta última também contando com a participação dos seis Municípios que compõem a bacia (Diadema, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Paulo). Reforçam-se também as ações de fiscalização já em andamento, citando-se aqui a exitosa parceria com o Município de São Paulo na “Operação Defesa das Águas”.
6. O arranjo institucional e demais instrumentos propostos no anteprojeto, compõem os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e tem servido de exemplo para as demais regiões do País, seja nos níveis estaduais, seja no nível federal.
7. Com essas considerações, submeto o anteprojeto da APRM-B à elevada consideração de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida, atende o interesse público, em especial na relevante tarefa de preservar e recuperar a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos, cuja preservação é imperativo da gestão pública para garantir a qualidade ambiental das presentes e futuras gerações.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço.
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário do Meio Ambiente
A Sua Excelência o Senhor
Dr. JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Lei nº , de de de 2008
Define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais Billings – APRM-B, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da APRM- Billings
Artigo 1º – Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings – APRM-B, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê, como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
§1º – Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei nº 9.866/97, a definição e a delimitação da APRM-B, nos termos do Mapa constante do Anexo I desta lei, são as homologadas e aprovadas pela Deliberação CBH-AT n° 07, de 10 de dezembro de 2007 e pela Deliberação CRH nº 77, de 19 de dezembro de 2007.
§ 2° – A delimitação da APRM-B e respectivas áreas de ocupação dirigida estão lançadas graficamente em escala 1:10.000 em base cartográfica, em formatos impresso e digital,
cujos originais estão depositados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações (SGI), previsto no art. 30 da Lei n° 9.866/97.
Artigo 2º – A APRM-B contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 9.866/97.
§ 1º – O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – CBH-AT, que poderá delegar suas atribuições ao Subcomitê Billings- Tamanduateí nos assuntos de peculiar interesse da APRM-B.
§ 2º – O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B é a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que atuará através de seu Escritório Regional da APRM-B.
§ 3º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal são aqueles responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental e que exercem
atividades normativas, de planejamento, de gestão, de uso e ocupação do solo, de controle e fiscalização de proteção dos recursos hídricos de interesse da APRM-B.
§ 4º – O Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B deverá buscar e destinar recursos financeiros, principalmente aqueles auferidos pela cobrança pelo uso da água, para o
financiamento dos programas e intervenções priorizados pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA do Reservatório Billings.
§ 5° – A Agência de Bacia deverá encaminhar para apreciação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê-CBH-AT e Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH proposta de criação do Escritório Regional da APRM-B, referido no §2º deste artigo, contendo informações em relação à sua estrutura operacional, quadro técnico e competência para exercer plenamente suas atribuições.
§ 6º – O Escritório Regional da APRM-B deverá ser criado e implantado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta lei.
§ 7º – Cabe ao Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B implementar a gestão tripartite, integrada, descentralizada e com aporte financeiro, para construir instâncias na estrutura de gestão, que possibilitem:
1 – a transparência de informações por meio de relatórios anuais sobre a qualidade ambiental do Reservatório Billings, com especificações sobre a produção de água do ecossistema, a qualidade das águas e a capacidade de reservação;
2 – promover a participação da sociedade civil comprometida com a adequação gradativa aos critérios de sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
Dos objetivos
Artigo 3º – São objetivos da presente lei:
I – implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-B, integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;
II – assegurar e potencializar a função da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings como produtora de água para a Região Metropolitana de São Paulo, garantindo sua qualidade e quantidade;
III – manter o meio ambiente equilibrado, em níveis adequados de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento ou da exportação do esgoto sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da utilização das águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo;
IV – estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento da população, com objetivo de promover a preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;
V – integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infra-estrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;
VI – efetivar e consolidar mecanismos de compensação financeira para municípios em cujos territórios a necessária execução de políticas de recuperação, conservação e preservação
do meio ambiente atue como fator de inibição ao desempenho econômico;
VII – prever mecanismos de incentivo fiscal e de compensação para as atividades da iniciativa privada da qual – principal ou secundariamente – decorrer a produção hídrica;
VIII – estabelecer instrumentos de planejamento e gestão capazes de intervir e reorientar os processos de ocupação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais, garantindo a
prioridade de atendimento às populações já residentes na Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;
IX – estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
X – incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;
XI – propiciar a recuperação e melhoria das condições de moradia nos alojamentos de habitações ocupadas pela população, implementando-se a infra-estrutura de saneamento ambiental adequada e as medidas compensatórias para a regularização urbanística, ambiental, administrativa e fundiária
destas áreas assegurando-se o acesso aos equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços públicos essenciais;
XII – garantir, nas áreas consideradas de risco ou de recuperação ambiental a implementação de programas de reurbanização, remoção e realocação de população, bem como a recuperação ambiental;
XIII – manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação, de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e diversidade biológica natural;
XIV – estimular parcerias com setores públicos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa visando à produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas ambientais;
XV – garantir a transparência das informações sobre os avanços obtidos com a implementação desta lei específica e suas metas.
CAPÍTULO III
Das definições e dos instrumentos
Artigo 4º – Para efeitos desta lei, consideram-se:
I – Compartimento Ambiental: fração da bacia hidrográfica da APRM-B, que compõe uma unidade de planejamento de uso e ocupação do solo, definida pela localização das subbacias dos afluentes naturais do Reservatório Billings, com o objetivo de fixar diretrizes, metas e normas ambientais e urbanísticas diferenciadas.
II – Área de Intervenção: “Área-Programa” sobre a qual estão definidas as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas voltadas a garantir os objetivos de produção de água com qualidade e quantidade adequadas ao abastecimento público, de preservação e recuperação ambiental, na seguinte conformidade:
a) Área de Restrição à Ocupação (ARO) – área de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, definida pela legislação como área de preservação permanente e como unidade de conservação de uso integral, e em outros dispositivos da legislação estadual e municipal.
b) Área de Ocupação Dirigida (AOD) – área de interesse para o desenvolvimento de usos urbanos e rurais desde que atendidos requisitos que garantam condições ambientais compatíveis com a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento público;
c) Área de Recuperação Ambiental (ARA) – área que apresenta uso e ocupação que comprometem a quantidade e qualidade dos mananciais e exige ações de caráter corretivo, e que, uma vez recuperada, deverá ser classificada em uma das duas categorias anteriores (AOD ou ARO);
d) Área de Estruturação Ambiental do Rodoanel (AER) – área delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas conforme delimitado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B, parte integrante desta lei.
III – Meta de Qualidade da Água por Compartimento Ambiental do Reservatório Billings: objetivo a ser alcançado, progressivamente, de melhoria da qualidade da água do manancial, visando ao abastecimento público.
IV – Carga Meta Gerada por Compartimento: carga poluidora máxima afluente ao Reservatório, estimada pelo Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água (MQUAL), em condições de tempo seco, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água.
V – Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água (MQUAL): representação matemática a ser adotada como medida de fluxo das cargas poluidoras, relacionando, obrigatoriamente, a qualidade da água dos corpos afluentes naturais ao Reservatório Billings, com a intensidade do uso, ocupação e manejo do solo no interior da Bacia Hidrográfica.
VI – Cenário Referencial: configuração futura do crescimento populacional, do uso e ocupação do solo e do sistema de saneamento ambiental da Bacia, constante do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA, do qual decorre o estabelecimento das Cargas Metas Referenciais por
Compartimento e Município.
VII – Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água (MQUAL): representação matemática a ser adotada como medida de fluxo das cargas poluidoras, relacionando,
obrigatoriamente, a qualidade da água dos corpos afluentes ao Reservatório Billings, com a intensidade do uso, ocupação e manejo do solo no interior da Bacia Hidrográfica.
VIII – Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro.
IX – Taxa de permeabilidade: o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável de acordo com a área de intervenção.
X – Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno, de acordo com a área de intervenção.
XI – Índice de Área Vegetada: relação entre a área com vegetação, arbórea ou arbustiva, e a área total do terreno, definida de acordo com a área de intervenção.
XII – Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza financeira, urbanística, sanitária ou ambiental que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei ou nas leis municipais, após sua compatibilização com esta lei para fins de licenciamento e regularização de empreendimentos, mantidos o valor da Carga Meta Referencial por Compartimento ou por Município e as demais condições necessárias à produção de água.
XIII – Sistema de Saneamento Ambiental: conjunto de infra-estruturas que compreende os sistemas de abastecimento de água; de coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de resíduos sólidos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de drenagem, contenção e infiltração de águas pluviais e de controle de erosão.
XIV – Cota – parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não.
XV – Pré-existência: considera-se pré-existente o uso e ocupação do solo comprovadamente implantado até um ano antes da publicação desta lei, verificado na imagem de satélite
de alta resolução mais recente do mesmo ano e, se for o caso, mediante documento comprobatório.
XVI – Serviços Ambientais: aqueles proporcionados pela natureza à sociedade que, pela sua própria existência e pelos ciclos de funcionamento, geram benefícios essenciais à sadia qualidade de vida para as presente e futuras gerações, tais como a capacidade de produção de água e o equilíbrio hidrológico, a manutenção da permeabilidade do solo, o equilíbrio microclimático e o conforto térmico, a manutenção da biodiversidade e a paisagem.
XVII – Habitação de Interesse Social – HIS: habitação voltada à população que depende de políticas públicas para satisfazer sua necessidade habitacional e que garanta o interesse dos beneficiários diretos e da sociedade como um todo, e a função e a qualidade ambiental da APRM-B.
Artigo 5º – São instrumentos de planejamento e gestão da APRM-Billings:
I – o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA do Reservatório Billings, nos termos da Lei nº 9.866/97;
II – as Áreas de Intervenção, assim definidas em lei, suas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;
III – os Planos Diretores e as respectivas leis municipais de parcelamento, de uso e ocupação do solo, devidamente adequadas às normas e parâmetros estabelecidos por esta lei;
IV – o Sistema de Monitoramento e Avaliação Ambiental;
V – o Sistema Gerencial de Informações (SGI);
VI – o Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade de Água – MQUAL, e outros instrumentos de modelagem matemática da correlação entre o uso do solo, a qualidade, o regime e a quantidade de água nos tributários naturais, reservatório e pontos de captação de água para abastecimento público;
VII – o licenciamento, a regularização, a fiscalização, a compensação financeira, urbanística, sanitária e ambiental;
VIII – o suporte financeiro à gestão da APRM-B, observadas, prioritariamente, as disposições do artigo 2°, “caput”, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação de seus limites, condicionantes e valores;
IX – a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo disciplinada pela Lei n° 12.183/05;
X – os instrumentos de política urbana previstos na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana, denominada Estatuto da Cidade;
XI – a possibilidade de enquadramento em infração administrativa e conseqüente imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei, nos termos dos artigos 35 a 44 da Lei nº 9.866/97;
XII – suporte para programas de incentivos, administrativos e financeiros ou tributários, para fins de ampliação de áreas permeáveis, florestadas em propriedades privadas e estímulos às atividades compatíveis com a proteção aos mananciais.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Planejamento e Gestão
Artigo 6º – Cabe ao órgão colegiado, de que trata o § 1º do artigo 2º desta lei, as seguintes atribuições:
I – aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA e suas atualizações, e acompanhar sua implementação;
II – manifestar-se sobre a proposta de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
III – recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-B, promovendo a integração e a otimização das ações de modo a adequá-las à
legislação e ao PDPA;
IV – recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM- B, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;
V – propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM- B;
VI – promover a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA;
VII – emitir manifestação sobre regulamentação específica a respeito de licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que possam comprometer de forma significativa a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da
APRM-B;
VIII – constituir grupo de trabalho para propor um programa de auditoria do Sistema de Monitoramento e Avaliação Ambiental, e manifestar-se sobre o programa proposto;
IX – fomentar a educação ambiental e promover campanhas de divulgação desta lei;
X – incentivar a elaboração de estudos e a implantação de métodos adequados de sistemas de tratamento de esgotos, individuais ou coletivos, voltados à proteção dos recursos
hídricos;
XI – recomendar a utilização de novos instrumentos de modelagem matemática objetivando a avaliação permanente das correlações entre uso do solo e qualidade, regime e quantidade
de água;
XII – manifestar-se sobre os pedidos de regularização e licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego ou atividades
e empreendimentos que possam comprometer de forma significativa a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da APRM-B;
XIII – aprovar regulamentação específica sobre a Fiscalização Integrada da APRM- B, de que tratam os artigos 98 e seguintes desta lei;
XIV – analisar, com o apoio do órgão técnico, proposta de lei municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo de remanejamento dos parâmetros urbanísticos básicos em cada subárea de Área de Ocupação Dirigida e de Área de Recuperação Ambiental, definidas nesta lei;
XV – emitir parecer, com o apoio do órgão técnico, sobre a compatibilidade entre as leis municipais, a Lei nº 9.866/97 e esta lei, no prazo máximo de até 120 dias contados a partir do protocolo
do requerimento, a ser encaminhado pelos municípios;
XVI – acompanhar o monitoramento e avaliação ambiental da APRM-B;
XVII – promover e apoiar grupos sociais organizados que apresentem projeto comum voltado à gestão dos mananciais na APRM- B;
XVIII – dotar e manter no Escritório Regional da APRM- B, um colegiado técnico com equipe multidisciplinar para o desenvolvimento das funções previstas na legislação de proteção
e recuperação dos mananciais;
XIX – priorizar as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao Reservatório através da análise do Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B;
XX – demais atribuições previstas na Lei nº 9.866/97 e na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos .
Artigo 7° – Cabe ao Órgão Técnico da APRM-B, de que trata o §3º do artigo 2º desta lei, as seguintes atribuições:
I – subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-B;
II – elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM- B, que deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
III – elaborar e atualizar o PDPA em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão;
IV – elaborar, em articulação com os outros órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão, no âmbito do PDPA, as propostas de:
a) criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
b) reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental- ARA.
V – emitir manifestação sobre a compatibilidade da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal em relação às diretrizes e parâmetros desta lei;
VI – coordenar, operacionalizar e manter atualizado o Sistema Gerencial de Informações – SGI, garantindo acesso aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
VII – promover assistência e capacitação técnica e operacional para os órgãos, entidades, organizações não-governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas,
legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM- B;
VIII – propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no
PDPA;
IX – emitir parecer sobre os Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS e sobre o projeto de implantação de Habitação de Interesse Social – HIS, previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes;
X – verificar a execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS;
XI – emitir manifestação sobre a efetiva adequação do Plano Diretor e das leis de uso e ocupação do solo municipais às disposições desta lei, em especial, quando da aplicação de compensação financeira prevista em lei;
XII – manter registro das compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;
XIII – publicar, anualmente na imprensa oficial, a descrição da infração, com o devido enquadramento legal e a relação dos infratores, bem como a penalidade aplicada;
XIV – elaborar parecer técnico, se solicitado pelos órgãos competentes, sobre proposta de compensação ambiental;
XV – promover ações de educação ambiental;
XVI – adotar as providências necessárias para realização de auditoria independente dos dados e informações do Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;
XVII – subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações;
XVIII – sediar e dar apoio ao Grupo de Fiscalização Integrada;
XIX – acompanhar o cumprimento das metas definidas no PDPA e nesta lei;
XX – encaminhar o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B ao Comitê de Bacia do Alto Tietê – CBHAT e ao Subcomitê Billings-Tamanduateí para que sejam priorizadas
as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao Reservatório.
XXI – demais atribuições previstas nesta lei e nas Leis nºs. 7663/91 e 9866/97.
Parágrafo único – O Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e o resultado das auditorias independentes, referidos, respectivamente, nos incisos II e XVI deste artigo,
deverão ser disponibilizados para acesso público na rede mundial de computadores e encaminhados aos colegiados responsáveis pelas políticas públicas de meio ambiente, saneamento básico, saúde, desenvolvimento regional e demais instâncias que o solicitarem.
Artigo 8° – Cabe aos órgãos da administração pública estadual e municipal, dentro dos limites de sua competência as seguintes atribuições:
I – efetuar o licenciamento, regularização, aplicação de
mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento
da qualidade ambiental na APRM-B;
II – promover, implantar e exercer a fiscalização integrada
com as demais entidades participantes do Sistema de
Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;
III – implementar programas e ações setoriais definidos
pelo PDPA;
IV – aprovar os Projetos de Recuperação Ambiental em
Mananciais – PRAM;
V – promover programas de recuperação urbana e ambiental;
VI – identificar as ocorrências degradacionais;
VII – comunicar ao órgão técnico da APRM-B as compensações
efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;
VIII – fornecer ao órgão técnico da APRM-B os dados e as
informações necessários à alimentação e à atualização permanente
do Sistema Gerencial de Informações – SGI;
IX – notificar o Subcomitê Billings Tamanduateí a entrada
do pedido de licenciamento e análise de empreendimentos;
X – elaborar regulamentação específica sobre o licenciamento
de atividades que possam ser enquadradas como pólos
geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que
compromentam a qualidade e quantidade dos recursos hídricos
da APRM-B;
XI – promover a educação ambiental;
XII – formalizar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC,
com força de título extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º
da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo
de fazer cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os
efeitos negativos sobre o manancial, quando verificadas infrações
às disposições desta lei.
§ 1º – Cabe aos órgãos da administração pública estadual
as seguintes atribuições:
1 – estabelecer convênios com os municípios interessados
em exercer as atividades de licenciamento de responsabilidade
do Estado.
2 – prestar apoio aos municípios que não estiverem devidamente
aparelhados para exercer plenamente as funções
relativas ao licenciamento, regularização, compensação e fiscalização
na APRM – B.
3 – aprovar os Programas de Recuperação de Interesse
Social – PRIS e de Habitação de Interesse Social – HIS, e os
Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais – PRAM,
com manifestação do município envolvido;
4 – elaborar programa para divulgação da aplicação do
processo de licenciamento e regularização.
§ 2º – Cabe aos órgãos da Administração Pública
Municipal:
1 – remanejar os parâmetros básicos em cada Subárea das
Áreas de Ocupação Dirigida – AOD;
2 – compatibilizar as leis municipais de planejamento e
controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano às disposições desta lei;
3 – manter corpo técnico específico para exercer as atividades
de licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento
previstas nesta lei;
4 – constituir e manter Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
CAPÍTULO V
Dos Compartimentos Ambientais
Artigo 9º – Ficam estabelecidos os seguintes compartimentos
ambientais, com delimitação do mapeamento constante do
Anexo I desta lei:
I – Corpo Central I – constituído pelas áreas de drenagem
das sub-bacias dos afluentes naturais contribuintes do Corpo
Central do Reservatório, onde predomina ocupação urbana
consolidada, inseridas nos Municípios de São Paulo, Diadema e
São Bernardo do Campo;
II – Corpo Central II – constituído pelas áreas de drenagem
das sub-bacias contribuintes do Corpo Central do Reservatório
na área de expansão urbana do Município de São Bernardo do
Campo;
III – Taquacetuba-Bororé – constituído pela Península do
Bororé e áreas de drenagem das sub-bacias contribuintes do
braço do Taquacetuba situadas em suas margens Oeste e Sul,
inseridas nos Municípios de São Paulo e São Bernardo do
Campo;
IV – Rios Grande e Pequeno – constituído pelas áreas de
drenagem dos braços dos Rios Grande e Pequeno, incluindo as
sub-bacias de contribuição do Pedroso e Ribeirão da Estiva,
inseridas nos Municípios de Santo André, Ribeirão Pires e Rio
Grande da Serra;
V – Capivari – Pedra Branca – constituído pelas áreas de
drenagem das sub-bacias dos braços Capivari e Pedra Branca,
inseridas nos Municípios de São Paulo e São Bernardo do
Campo.
Parágrafo único – A delimitação dos Compartimentos
Ambientais está lançada graficamente em mapa, escala
1:10.000, parte integrante desta lei cujo original está depositado
na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporado
ao Sistema Gerencial de Informações – SGI, previsto no artigo
30 da Lei nº 9866/97.
Artigo 10 – São diretrizes para o planejamento e gestão do
compartimento ambiental Corpo Central I e II:
I – implantar ações de recuperação e saneamento ambiental;
II – aprimorar o sistema público de infra-estrutura urbana;
III – reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente
ao território do compartimento ambiental;
IV – manter a cobertura vegetal de 19% (dezenove por
cento) no território do Corpo Central I e de 45% (quarenta e
cinco por cento) no território do Corpo Central II conforme
observada na imagem de satélite referente ao ano de 2000, e
no Quadro I do Anexo II constante da presente Lei.
Artigo 11 – São diretrizes de planejamento e gestão do
compartimento ambiental Taquacetuba-Bororé:
I – incentivar usos compatíveis e atividades rurais sustentáveis;
II – assegurar e preservar a qualidade ambiental e a conservação
da biodiversidade da área;
III – promover a recomposição da flora e preservação da
fauna nativa;
IV – implantar ações de preservação e recuperação vegetal;
V – reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente
ao território do compartimento ambiental;
VI – ampliar e manter a cobertura vegetal observada no
ano de 2000, a 51% (cinqüenta e um por cento) do território
do compartimento ambiental conforme o Quadro I do Anexo II
constante da presente Lei.
Artigo 12 – São diretrizes de planejamento e gestão do
compartimento ambiental Capivari – Pedra Branca:
I – manter e preservar a qualidade ambiental e a conservação
da biodiversidade da área;
II – promover a recomposição da flora e preservação da
fauna nativa;
III – conter a expansão de núcleos isolados existentes;
IV – criar programas de fomento, apoio e desenvolvimento
do manejo sustentável das áreas preservadas;
V – incentivar ações de turismo e lazer, e programas de
agricultura orgânica;
VI – reduzir da carga gerada de fósforo da bacia correspondente
ao território do compartimento ambiental;
VII – manter o índice de cobertura vegetal observada no
ano de 2000 a 67% (sessenta e sete por cento) do território do
compartimento ambiental conforme o Quadro I Anexo II, constante
da presente Lei.
Artigo 13 – São diretrizes de planejamento e gestão do
compartimento ambiental Rio Grande e Pequeno:
I – implementar ações para a melhoria de qualidade da
água;
II – manter e preservar a qualidade ambiental e a conservação
da biodiversidade da área;
III – promover a recomposição da flora e preservação da
fauna nativa;
IV – recuperar áreas degradadas;
V – criar programas de fomento, apoio e desenvolvimento
do manejo sustentável das áreas preservadas;
VI – reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente
ao território do compartimento ambiental;
VII – manter o índice de cobertura vegetal observada no
ano de 2000 a 63% (sessente a três por cento) do território do
compartimento ambiental e no Quadro I anexo da presente Lei.
Artigo 14 – Constituem diretrizes e metas de qualidade
ambiental por compartimento as estabelecidas no QUADRO I
do Anexo II constante desta lei.
CAPÍTULO VI
Da qualidade da água
Artigo 15 – Fica estabelecida como Meta de Qualidade da
Água do Reservatório Billings a redução da carga gerada nos
seguintes compartimentos ambientais:
I – Corpo Central I: redução da carga de fósforo a 135
kg/dia;
II – Corpo Central II: redução da carga de fósforo a 11
kg/dia;
III – Taquacetuba-Bororé: redução da carga de fósforo a 27
kg/dia;
IV – Capivari-Pedra Branca: redução da carga de fósforo a
5 kg/dia;
V – Rio Grande e Rio Pequeno: redução da carga de fósforo
a 103 kg/dia.
§ 1º – A Meta de Qualidade da Água estabelecida para o
Reservatório Billings deverá ser atingida até o ano de 2015,
devendo o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental -
PDPA estabelecer metas intermediárias.
§ 2º – O PDPA estabelecerá novas metas para o cumprimento
dos objetivos da lei, a serem fixadas em regulamento,
que deverá contemplar, no mínimo, os seguintes indicadores
ambientais para a APRM-B:
1 – qualidade da água;
2 – cobertura dos serviços de saneamento nos termos da
Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico;
3 – situação das áreas de preservação permanente;
4 – situação das unidades de conservação.
§ 3º – A verificação da consecução das metas, previstas no
§ 2º deste artigo, será efetuada através do Sistema de
Monitoramento e Avaliação Ambiental, a ser estabelecido em
regulamento e detalhado no PDPA.
§ 4º – Deverão ser estabelecidos indicadores visando
monitorar e avaliar as condições ambientais de cada compartimento
de modo a garantir o cumprimento das metas estabelecidas
nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
Artigo 16 – Ficam estabelecidas, como limite para o planejamento
de uso e ocupação do solo municipal, as seguintes
Cargas Metas Geradas por Município:
I – Município de São Paulo – 110 Kg/dia de fósforo total;
II – Município de São Bernardo do Campo – 60 Kg/dia de
fósforo total;
III – Município de Rio Grande da Serra – 31 Kg/dia de fósforo
total;
IV – Município de Ribeirão Pires – 57 Kg/dia de fósforo
total;
V – Município de Santo André – 9 Kg/dia de fósforo total;
VI – Município de Diadema – 14 Kg/dia de fósforo total.
Artigo 17- A verificação da consecução da Meta de
Qualidade da Água será efetuada através do Sistema de
Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental e da aplicação
dos modelos qualificados de Correlação entre o Uso do
Solo e a Qualidade da Água que considerem a carga presente
no braço receptor e reservatório, a ser detalhada no PDPA.
§1º – No monitoramento da qualidade da água deverá ser
individualizada a carga poluidora gerada em cada município, a
ser utilizado como critério para estabelecimento de mecanismos
de compensação.
§2º – O estabelecimento e atualização periódica das cargas
metas dependem da análise da carga presente no
Reservatório e do resultado dos padrões urbanísticos estabelecidos
nesta lei, com o objetivo de salvaguardar condições de
potabilidade do Reservatório.
CAPÍTULO VII
Das Áreas de Intervenção
Seção I
Áreas de Restrição à Ocupação (ARO)
Artigo 18 – As Áreas de Restrição à Ocupação – ARO são
áreas de especial interesse para a preservação, conservação e
recuperação dos recursos naturais da Bacia, compreendendo:
I – as áreas de preservação permanente, nos termos do
disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
que institui o Novo Código Florestal, alterações posteriores e
nas demais normas federais que o regulamentam;
II – as terras indígenas e bens tombados por interesse
arqueológico ou de preservação ambiental;
III – a faixa de 50 (cinqüenta) metros de largura, medida
em projeção horizontal, a partir da cota máximo maximorum
do Reservatório Billings – cota 747m (EPUSP), conforme definido
pela operadora do reservatório;
IV – as Unidades de Conservação conforme categorias de
proteção integral definidas pela Lei federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, §1º, incisos I, II,
III e IV da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação – SNUC;
V – outras áreas nas quais venha a se configurar especial
interesse para a preservação ambiental.
§1º – As áreas de que trata este artigo devem ser, prioritariamente,
destinadas à produção de água, mediante a realização
de investimentos e a aplicação de instrumentos econômicos
e de compensação previstos nesta lei.
§ 2º – As AROs são indicadas para o exercício do direito de
preempção pelos Municípios, de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 19 – São admitidos nas Áreas de Restrição à
Ocupação – ARO:
I – atividades de recreação e lazer, educação ambiental e
pesquisa científica, desde que não causem impacto ambiental
significativo;
II – instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento
de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras,
quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade
das águas, e demais obras essenciais de infra-estrutura
destinadas ao saneamento ambiental da Bacia e à proteção
dos recursos hídricos;
III – intervenções de interesse social em ocupações préexistentes
em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental
e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e
qualidade das águas, desde que incluídas em Programas de
Recuperação de Interesse Social – PRIS e acompanhadas de
mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção
das intervenções;
IV – pesca recreativa e pontões de pesca;
V – ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento
de barcos;
VI – instalação de equipamentos removíveis, tais como
palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos de
caráter temporário;
VII – manejo sustentável da vegetação.
§ 1º – A realização dos eventos previstos no inciso VI deste
artigo fica condicionada à prévia autorização do órgão técnico
competente, o qual estabelecerá as medidas mitigadoras
necessárias para a recuperação da área, prazo e duração máxima
do evento, e intervalo de uso entre um evento e outro no
mesmo local.
§ 2º – Os períodos previstos no §1º deste artigo poderão
ser objeto de reconsideração, desde que tecnicamente justificado
ao órgão técnico competente.
Seção II
Áreas de Ocupação Dirigida (AOD)
Artigo 20 – As áreas de Ocupação Dirigida – AOD são áreas
de interesse para a consolidação ou implantação de uso urbano
ou rural, desde que atendidos os requisitos que assegurem a
manutenção das condições ambientais necessárias à produção de
água em quantidade e qualidade para o abastecimento público.
Artigo 21 – Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação
Dirigida – AOD compreendem as seguintes sub-áreas:
I – Sub-área de Ocupação Especial – SOE: – área definida
como prioritária para implantação de habitação de interesse
social e de equipamentos urbanos e sociais;
II – Sub-área de Ocupação Urbana Consolidada – SUC: -
área com ocupação urbana irreversível e servidas parcialmente
por infra-estrutura, inclusive de saneamento ambiental e serviços
urbanos;
III – Sub-área de Ocupação Urbana Controlada – SUCt: -
área já ocupada e em processo de adensamento e consolidação
urbana e com ordenamento praticamente definido;
IV – Sub-área de Ocupação de Baixa Densidade – SBD: -
área não urbana destinada a usos econômicos compatíveis
com a proteção dos mananciais, e de baixa densidade de ocupação;
V – Sub-área de Conservação Ambiental – SCA: – área provida
de cobertura vegetal de interesse à preservação da biodiversidade,
de relevante beleza cênica ou outros atributos de
importância ambiental.
Artigo 22 – São diretrizes de planejamento e gestão para a
Sub-área de Ocupação Especial – SOE:
I – priorizar a implantação de programas de interesse
social e equipamentos urbanos e sociais a eles vinculados;
II – promover a recuperação ambiental e urbana, priorizando
a implantação de infra-estrutura sanitária e reurbanização
de favelas;
III – priorizar a adaptação das ocupações irregulares em relação
às disposições desta lei, mediante ações combinadas entre o
setor público, empreendedores privados e moradores locais.
Artigo 23 – São diretrizes de planejamento e gestão para
Sub-área de Ocupação Urbana Consolidada – SUC:
I – garantir a melhoria e ampliação progressiva da implantação
de infra-estrutura sanitária de saneamento ambiental;
II – prevenir e corrigir os processos erosivos;
III – recuperar o sistema de áreas públicas considerando os
aspectos paisagísticos e urbanísticos;
IV – melhorar o sistema viário existente mediante pavimentação
adequada, priorizando a pavimentação das vias de
circulação do transporte público;
V – promover a implantação de equipamentos comunitários;
VI – priorizar a regularização das ocupações irregulares em
relação às disposições desta lei, mediante ações combinadas
entre o setor público, empreendedores privados e moradores
locais;
VII – ampliar o percentual de área permeável e cobertura
de florestal.
Artigo 24 – São diretrizes de planejamento e gestão para a
Sub-área de Ocupação Urbana Controlada – SUCt:
I – implantar novos empreendimentos condicionados à
garantia de implantação adequada de saneamento ambiental;
II – requalificar assentamentos através de implantação
adequada de sistemas de saneamento ambiental;
III – recuperar áreas urbanas degradadas;
IV – estimular a ampliação e recuperação dos sistemas de
áreas verdes e de lazer em propriedades públicas e privadas.
Artigo 25 – São diretrizes de planejamento e gestão para a
Sub-área de Baixa Densidade – SBD:
I – garantir usos de baixa densidade populacional;
II – incentivar atividades econômicas compatíveis com a
proteção dos recursos hídricos e com o desenvolvimento sustentável;
III – limitar os investimentos em ampliação da capacidade
do sistema viário que induzam à ocupação ou adensamento
populacional;
IV – incentivar a implantação de sistemas autônomos, individuais
ou coletivos, de afastamento, tratamento e destinação
final de efluentes líquidos.
Artigo 26 – São diretrizes de planejamento e gestão para a
Sub-área de Conservação Ambiental- SCA:
I – controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e
coibir a implantação de novos assentamentos;
II – ampliar áreas de especial interesse de preservação
para uso em programas de compensação ambiental de
empreendimentos da APRM-B;
III – limitar os investimentos em ampliação da capacidade
do sistema viário que induzam à ocupação ou ao adensamento
populacional;
IV – incentivar ações e programas de manejo, recuperação
e conservação da cobertura florestal;
V – incentivar a implantação de sistemas autônomos, individuais
ou coletivos, de afastamento, tratamento e destinação
final de efluentes líquidos.
Artigo 27 – Constituem parâmetros urbanísticos básicos
para a instalação de uso urbano, residenciais e não-residenciais
ou qualquer outra forma de ocupação nos compartimentos
ambientais e respectivas Áreas de Ocupação Dirigida -
AODs, lote mínimo, cota-parte, coeficiente de aproveitamento,
taxa de permeabilidade e índice de área vegetada constantes
do Quadro II anexo a esta lei.
§ 1º – Para efeito de cálculo, as exigências de área vegetada
e área permeável não serão cumulativas.
§ 2° – O índice de área vegetada será exigido para lote
com metragem igual ou superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados), correspondendo a, no mínimo, metade
da taxa de permeabilidade estabelecida para cada subárea de
ocupação dirigida.
§ 3º – Os casos de lotes com usos e atividades passíveis de
regularização com metragem inferior a 250m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados) e que incorporem a implantação do
índice de área vegetada (IVG) gozarão de fator de bonificação
igual a 2(dois) a ser aplicado na divisão dos valores de área do
lote e/ou área construída existente, sendo este valor subtraído
daquele necessário a compensação para atendimento aos índices
urbanísticos previstos nesta lei.
Artigo 28 – Os parâmetros urbanísticos estabelecidos por
área de intervenção, conforme Quadro II constante no Anexo
III, poderão ser diversos nas legislações municipais, desde que
sejam atendidas as diretrizes e metas referenciais estabelecidas
por compartimentos ambientais no Quadro I do Anexo II
desta lei.
Artigo 29 – Para fins de implantação de condomínios, horizontais
e verticais, a cota-parte será igual ao lote mínimo para
cada área de intervenção e compartimento ambiental, conforme
estabelecido no Quadro II do Anexo III desta lei.
Parágrafo Único – A legislação municipal poderá reduzir
em até 50% (cinquenta por cento) a cota-parte estabelecida no
“caput” deste artigo, nas Sub-áreas de Ocupação Urbana
Consolidada – SUC e de Ocupação Especial – SOE, desde que
respeitadas as diretrizes e metas estabelecidas no Quadro I do
Anexo II desta lei.
Artigo 30 – É admitido uso misto em todas as sub-áreas,
desde que obedecida a legislação municipal de uso e ocupação
do solo e as disposições quanto a parâmetros urbanísticos,
infra-estrutura e saneamento ambiental definidas nesta lei.
Parágrafo Único – Nas SOE, SUC e SUCt será admitido uso
misto quando a área de terreno for menor que o dobro da
cota-parte, limitado a uma unidade residencial e uma não residencial,
respeitada a legislação municipal de uso e ocupação
do solo.
Seção III
Das Áreas de Recuperação Ambiental
Artigo 31 – As Áreas de Recuperação Ambiental – ARA são
ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam
comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo
intervenções urgentes de caráter corretivo.
Artigo 32 – Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação
Ambiental – ARA compreendem:
I – Área de Recuperação Ambiental 1 – ARA 1;
II – Área de Recuperação Ambiental 2 – ARA 2.
§ 1º – As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais
de interesse social pré-existentes, desprovidos de infraestrutura
de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá
promover programas de recuperação urbana e ambiental.
§ 2º – As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente
identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos seus responsáveis
ações de recuperação imediata do dano ambiental.
Artigo 33 – As Áreas de Recuperação Ambiental 1 – ARA 1 serão
objeto de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS.
§ 1º – Os Programas de Recuperação de Interesse Social -
PRIS poderão ter sua elaboração e implantação sob responsabilidade
dos órgãos e entidades do poder público das três esferas
de Governo, ou mediante responsabilidade compartilhada com
as comunidades residentes no local organizadas em associação
de moradores ou outras associações civis, bem como com o responsável
pelo parcelamento e/ou proprietário da área.
§ 2º – Em todas as situações previstas no § 1º deste artigo,
os PRIS poderão ser realizados pelo Poder Público em parceria
com agentes privados que contribuam para sua execução ou
através de financiamento, quando houver interesse público.
§ 3º – O Poder Público promotor do PRIS, dentro de suas
competências legais, poderá requerer dos responsáveis pelo
parcelamento, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas
de recuperação e regularização dos assentamentos.
Artigo 34 – As Áreas de Recuperação Ambiental 2 – ARA 2
serão objeto de Projeto de Recuperação Ambiental em
Mananciais – PRAM, que deverá ser elaborado, apresentado e
executado pelos responsáveis pela degradação previamente
identificada pelo órgão público, e aprovado pelo órgão ou entidade
ambiental competente, sem prejuízo das demais exigências
e sanções legais previstas.
Seção IV
Da Área de Estruturação Ambiental Rodoanel – AER
Artigo 35 – A Área de Estruturação Ambiental Rodoanel -
AER é aquela delimitada como Área de Influência Direta do
Rodoanel Mário Covas conforme indicado no mapeamento das
Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRMB,
parte integrante desta lei.
Parágrafo único – Na Área de Estruturação Ambiental
Rodoanel – AER é aquela delimitada como Área de Influência
Direta do Rodoanel Mário Covas conforme indido no mapeamento
das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais
da APRM-B, parte integrante desta lei.
Artigo 36 – São diretrizes de planejamento e gestão para a
AER – Rodoanel:
I – garantir os usos e as atividades compatíveis com a
melhoria, proteção e conservação dos recursos hídricos;
II – conter a expansão de núcleos urbanos na Área de
Influência Direta do Rodoanel;
III – incentivar a implantação de unidades de conservação,
conforme Lei federal nº 9.985/00 ou áreas especialmente protegidas
por legislação pertinente;
IV – compatibilizar os usos e as atividades com os Planos
Diretores Municipais e diretrizes e metas desta lei;
V – fomentar a educação e monitoramento ambiental;
VI – incentivar ações de fiscalização com o objetivo de
manter a tipologia original da rodovia como Classe 0 (zero),
nos termos do Decreto 49.476, de 11 de março de 2005, que
aprova normas para identificação, classificação e codificação
das rodovias estaduais e seus complementos.
Artigo 37 – Deverá ser elaborado o Programa de
Estruturação Ambiental Rodoanel, no âmbito do Plano de
Desenvolvimento e Proteção Ambiental do Reservatório
Billings – PDPA
CAPÍTULO VIII
Da infra-estrutura de saneamento ambiental
Seção I
Dos efluentes líquidos
Artigo 38 – Na APRM-B, a implantação e a gestão de sistema
de tratamento de esgotos deverão atender às seguintes
diretrizes:
I – extensão da cobertura de atendimento do sistema de
coleta, tratamento ou exportação de esgotos, nos termos da
legislação vigente;
II – complementação do sistema principal e da rede coletora,
nos termos da legislação vigente;
III – promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais
dos sistemas implantados;
IV – ampliação das ligações das instalações domiciliares
aos sistemas de esgotamento existentes;
V – controle e monitoramento de sistemas individuais e
coletivos de tratamento de esgotos para verificação:
a) de seu funcionamento;
b) da remoção periódica do lodo digerido;
c) da disposição final do lodo digerido em local compatível
com o seu recebimento.
VI – implantação progressiva de dispositivos de proteção
dos corpos d’ água contra extravasamentos dos sistemas de
tratamento e bombeamento dos esgotos.
Artigo 39 – Os efluentes líquidos industriais deverão ser
afastados da APRM-B.
§ 1º- Poderá ser admitido o lançamento de efluentes líquidos
industriais na APRM-B, desde que seja comprovada a
inviabilidade técnica e econômica do afastamento ou tratamento
para infiltração no solo, e que contenham exclusivamente
cargas orgânicas não tóxicas e atendam os padrões de
emissão estabelecidos em legislação pertinente visando à qualidade
do corpo d´água receptor.
§ 2º- Os estabelecimentos industriais existentes à data de
promulgação desta lei deverão apresentar ao órgão ambiental
competente, conforme critérios previamente estabelecidos no
Decreto nº 8468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações,
planos de controle de poluição ambiental, plano de transportes
de cargas tóxicas e perigosas e estudos de análise de riscos
para a totalidade do empreendimento, comprovando a viabilidade
de sua permanência nos locais atuais.
§ 3º- Para efeito do licenciamento da atividade prevista no
§ 1º deste artigo, o órgão ambiental competente poderá solicitar
a manifestação de órgãos do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos atuantes na Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê.
Artigo 40 – Na APRM-B, a instalação, ampliação e regularização
de edificações, empreendimentos ou atividades ficam
condicionadas à implantação de sistema de coleta, tratamento
ou exportação de esgotos.
§ 1º – Nas Sub-áreas de Ocupação Urbana Consolidada -
SUC, nas Sub-áreas de Ocupação Urbana Controlada – SUCt e
nas Sub-áreas Ocupação Especial – SOE, a instalação ou regularização
de edificações, empreendimentos ou atividades ficam
condicionadas à efetiva ligação à rede pública de esgotamento
sanitário ou se for demonstrada a inviabilidade técnica, deverá
ser adotado sistema autônomo de tratamento de esgotos,
coletivo ou individual, com nível de eficiência demonstrado em
projeto a ser aprovado pelo órgão competente, em conformidade
com a legislação vigente.
§ 2º – Nas Subáreas de Baixa Densidade- SBD e
Conservação Ambiental – SCA deverão ser adotados sistemas
de tratamento autônomo, individual ou coletivo, com nível de
eficiência aprovado pelo órgão competente, em conformidade
com a legislação vigente.
Artigo 41 – Na APRM-B ficam vedadas a implantação e
ampliação de atividades:
I – geradoras de efluentes líquidos não-domésticos que
não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede
pública de esgotamento sanitário ou em corpo d’água, de
acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo
d’água;
II – industriais geradoras de efluentes líquidos contendo
poluentes orgânicos persistentes – POP’s, ou metais pesados;
III – que manipulem ou armazenem substâncias que coloquem
em risco o meio ambiente.
Parágrafo único – O risco será avaliado pelo órgão
ambiental competente quando houver armazenamento, manipulação
ou processamento de substâncias que possam ser carreadas,
eventual ou acidentalmente, para os corpos d’água,
causando poluição, devendo ser fornecido ao órgão competente
garantias técnicas de não vazamento das substâncias e
estanqueidade do sistema que as contém, compatíveis com
sua quantidade, características e estado físico.
Seção II
Dos resíduos sólidos
Artigo 42 – A implantação de sistema coletivo de tratamento
e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM-B
será permitida, atendidas as seguintes condições:
I – comprovação da inviabilidade econômica ou técnica
para implantação em áreas fora da APRM-B;
II – adoção de sistemas de coleta, tratamento, monitoramento
e disposição final, cujos projetos atendam às normas
existentes na legislação;
III – implantação de programas integrados de gestão de
resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos
resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com definição de
metas quantitativas.
Parágrafo único – Na APRM-B fica vedada a disposição de
resíduos sólidos domésticos provenientes de fora da área da
Bacia, excetuada a disposição em aterro sanitário municipal já
instalado até a data de publicação desta lei, desde que sua
regularização seja promovida pelo Poder Público Municipal e
observado o limite de sua vida útil.
Artigo 43 – Os resíduos sólidos decorrentes de processos
industriais que não tenham as mesmas características de resíduos
domésticos ou sejam incompatíveis para disposição em
aterro sanitário, deverão ser removidos da APRM-B, conforme
critérios estabelecidos pelos órgãos técnicos de licenciamento
ambiental competentes.
Artigo 44 – A disposição, na APRM-B, de resíduos sólidos
inertes deverá observar as normas específicas estabelecidas
nas legislações pertinentes.
§1º – Para efeito desta lei, considera-se Resíduo Sólido
Inerte aquele oriundo da construção civil classificado como
Classe A, pela Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, e como
Classe II – B, pela NBR 10.004 – Classificação de Resíduos, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§2º – Incumbe ao órgão ou entidade estadual competente
o licenciamento das atividades de disposição e de reciclagem
de Resíduo Sólido Inerte, com área igual ou superior a
10.000m2 (dez mil metros quadrados).
Seção III
Das águas pluviais e do controle das cargas difusas
Artigo 45 – Na APRM-B, serão adotadas medidas destinadas
à redução da carga poluidora difusa, transportada pelas
águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
I – detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar
e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais, através
de programa a ser instituído pelos órgãos públicos e acompanhada
sua implementação pelo órgão técnico;
II – adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção
do sistema de drenagem de águas pluviais;
III – adoção de medidas de controle e redução de processos
erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas
obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto
técnico previamente aprovado, observados os períodos de
maiores índices pluviométricos;
IV – adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem
e de redução e controle de cargas difusas, por empreendedores
públicos e privados, de acordo com projeto técnico
aprovado;
V – utilização de práticas de manejo agrícola adequadas,
priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição
do uso de biocidas;
VI – intervenções diretas em trechos de várzeas de rios e
na foz de tributários do Reservatório Billings, destinadas à
redução de cargas afluentes;
VII – adoção de programas de redução e gerenciamento de
riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes
ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas ou
tóxicas;
VIII – ações permanentes de educação ambiental direcionadas
à informação e à sensibilização de todos os envolvidos
na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da
APRM-B;
IX – adoção de programas de captação e reúso de água.
CAPÍTULO IX
Do Sistema Gerencial de Informações – SGI
Artigo 46 – Fica criado o Sistema Gerencial de Informações
- SGI da APRM-B com a finalidade de:
I – caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da ARPM-B;
II – subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta
lei, constituindo referência para a implementação de todos os
instrumentos de planejamento e gestão da APRM-B;
III – disponibilizar a todos os agentes públicos e privados
os dados e as informações gerados.
Artigo 47 – O Sistema Gerencial de Informações – SGI da
APRM-B tem por base um banco de dados georeferenciados
em formato digital, contendo as informações necessárias à
gestão da Bacia incluindo o monitoramento da qualidade da
água e a simulação de impactos derivados da ocupação do território,
a realização de estudos técnicos e o financiamento de
ações necessárias ao melhor desenvolvimento ambiental e
urbano do território.
Artigo 48 – O Sistema Gerencial de Informações – SGI da
APRM-B será constituído de:
I – Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade
Ambiental;
II – base cartográfica em formato digital;
III – representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura
implantados e projetados;
IV – representação cartográfica da legislação de uso e ocupação
do solo incidente na APRM-B,
V – cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI – cadastro e mapeamento das licenças, autorizações,
outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;
VII – cadastro e mapeamento de áreas verdes e vegetadas,
destacando os locais de relevante interesse para a proteção
dos recursos hídricos e da biodiversidade, da APRM – B;
VIII – representação cartográfica das áreas cobertas por
matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou
secundária nos estágios médio e avançado de regeneração;
IX – cadastro fundiário das propriedades rurais inseridas
em AOD-Sub-área de Baixa Densidade-SBD e em AOD-Subárea
de Conservação Ambiental-SCA;
X – indicadores de saúde associados às condições do
ambiente;
XI – informação das rotas de transporte das cargas tóxicas
e perigosas;
XII – cadastro e mapeamento de áreas de riscos ambientais.
§ 1º – Os dados para compor o cadastro de usuários dos
recursos hídricos da APRM-B, de que trata o inciso V deste artigo,
serão disponibilizados pelo órgão ou entidade competente.
§ 2º – Os dados para compor o cadastro e mapeamento
das licenças, autorizações, outorgas e autuações na APRM-B,
de que trata o inciso VI deste artigo, serão disponibilizados,
mensalmente, pelos órgãos competentes.
§ 3º – Os indicadores de saúde associados às condições do
ambiente na APRM-B, de que trata o inciso X desta artigo,
serão compostos com dados e informações encaminhadas
pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde.
§ 4º – O órgão ambiental competente, em articulação com
os municípios, disponibilizará ao SGI as informações sobre as
rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas e de riscos
ambientais na APRM-B, de que tratam os incisos XI e XII deste
artigo, respectivamente.
§ 5º – A responsabilidade pela manutenção, coordenação
e divulgação do SGI será do órgão técnico, por intermédio da
Agência de Bacia do Alto Tietê ou do Órgão Técnico Regional
da APRM-B.
§ 6° – O órgão estadual ou municipal competente disponibilizará
ao SGI as informações e dados referentes às áreas de
riscos ambientais na APRM-B.
Artigo 49 – O Sistema Gerencial de Informações – SGI da
APRM-B será composto de, pelo menos, 5 (cinco) módulos, na
seguinte conformidade:
I – SGI/ÁGUA – banco de dados hidrológicos, de quantidade
e qualidade da água relativa ao Modelo de Correlação Uso
do Solo/Qualidade da Água;
II – SGI/GEO – armazenamento, tratamento e análise de
informações ambientais, inclusive aquelas geradas pelo
Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade
Ambiental;
III – SGI/PLA – atualização dos cenários e critérios de uso e
ocupação do solo e de operação dos sistemas de infra-estrutura;
IV – SGI/JUR – banco de documentos jurídico-legais;
V – SGI/ECO – simulações financeiras, orçamento e modelo
de financiamento da gestão e informações sobre obtenção de
recursos.
Artigo 50 – O Sistema Gerencial de Informações – SGI da
APRM-B será alimentado, no mínimo, pelos dados e informações
fornecidos pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual e municipal, direta e indireta, pelas concessionárias
e demais prestadoras de serviços públicos.
Artigo 51 – Os dados e informações que constituem o SGI
serão atualizados anualmente, devendo ser encaminhados ao
Órgão Técnico Regional da APRM-B devidamente consolidados
e acompanhados por análise de série histórica.
Parágrafo único – Quaisquer eventos ou situações distintas
do comportamento padrão deverão ser imediatamente comunicados
ao órgão técnico regional da APRM- B, devidamente
acompanhados dos dados e informações objeto de sua detecção.
CAPÍTULO X
Do monitoramento e avaliação da qualidade ambiental
Artigo 52 – O Sistema de Monitoramento e Avaliação da
Qualidade Ambiental será constituído pelo monitoramento:
I – qualitativo e quantitativo dos tributários naturais do
Reservatório Billings;
II – da qualidade da água do Reservatório Billings;
III – da qualidade da água tratada;
IV – das fontes de poluição;
V – das cargas difusas;
VI – da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;
VII – da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento
e disposição final de resíduos sólidos;
VIII – das características e da evolução do uso e ocupação
do solo;
IX – das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e
perigosas;
X – do processo de assoreamento do Reservatório Billings.
Artigo 53 – O órgão técnico da APRM-B, em conjunto com
os órgãos e entidades da administração pública envolvidos,
deverá avaliar anualmente o Programa Integrado de
Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-B, estabelecido
no PDPA.
Parágrafo Único – A execução do monitoramento deverá ser
objeto de planejamento anual envolvendo o órgão técnico da
APRM – B e os responsáveis relacionados no artigo 54 desta lei.
Artigo 54 – São responsáveis pelo monitoramento da qualidade
ambiental da APRM- B no limite de suas competências e
atribuições:
I – órgãos e entidades da administração pública estadual e
municipal com atuação na área de meio ambiente, recursos
hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre
outros;
II – concessionárias de serviços públicos de abastecimento
de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, gestão de
resíduos sólidos, dentre outras;
III – demais prestadores de serviços públicos nas áreas de
meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento,
energia, dentre outros.
§ 1º – Fica sob responsabilidade do órgão ambiental competente,
no âmbito estadual, ou do órgão ou entidade competente,
na esfera municipal, sem prejuízo de outros dados que
venham a ser gerados ou requeridos para a Bacia, prover as
informações referentes ao monitoramento:
1 – da qualidade da água do Reservatório e seus tributários;
2 – das fontes de poluição;
3 – das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas.
§ 2º – Fica sob a responsabilidade dos órgãos e entidades
competentes e do prestador de serviço responsável pela operação
do Reservatório BilIings, sem prejuízo de outros dados que
venham a ser gerados ou requeridos para a Bacia, prover as
informações referentes ao monitoramento:
1 – das vazões afluentes ao Reservatório;
2 – do processo de assoreamento do Reservatório;
3 – do bombeamento e reversão do canal do Rio Pinheiros.
§ 3º – Fica sob responsabilidade dos prestadores de serviços
públicos de saneamento básico, sem prejuízos de outros
dados que venham a ser gerados ou requeridos para a Bacia,
prover as informações referentes ao monitoramento:
1 – da qualidade da água bruta para fins de abastecimento
do Reservatório Billings;
2 – da qualidade da água tratada para abastecimento
público;
3 – da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários.
§ 4º – Os dados da Bacia gerados pelo Estado e pelos
Municípios a respeito do monitoramento da eficiência do sistema
de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos; bem como do monitoramento das características
e da evolução do uso e ocupação do solo, devem ser disponibilizados
no SGI – Sistema Gerencial de Informações APRMB.
Artigo 55 – São atribuições dos responsáveis pelo monitoramento
da qualidade ambiental da APRM- B, de que trata o
artigo 54 desta lei:
I – dar suporte técnico ao Sistema de Monitoramento e
Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-B;
II – executar as ações estabelecidas no Programa
Integrado de Monitoramento e Avaliação da Qualidade
Ambiental da APRM-B;
III – disponibilizar os dados e informações resultantes do
monitoramento ao Sistema Gerencial de Informações – SGI e
ao Órgão Técnico Regional da APRM-B.
Artigo 56 – O Poder Público deverá dotar os órgãos da
administração pública responsáveis pela realização dos monitoramentos,
produção de dados e informações referidos neste
Capítulo, dos equipamentos e estrutura adequados para implementar
as normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 57 – O monitoramento ambiental deverá ser contínuo
e permanente e acompanhado por um diagnóstico com
publicação anual.
Artigo 58 – O Sistema de Monitoramento e Avaliação da
Qualidade Ambiental da APRM-B será auditado por iniciativa
do órgão colegiado, de que trata o § 1º do artigo 2º desta lei,
no que se refere à execução do Programa de Monitoramento e
Avaliação da Qualidade Ambiental e à conferência dos dados
fornecidos por meio de contra-provas.
CAPÍTULO XI
Do Licenciamento, da Regularização,
da Compensação e da Fiscalização de Atividades
Seção I
Do Licenciamento
Artigo 59 – O licenciamento, a regularização, a compensação
e a fiscalização dos empreendimentos, dos projetos de
arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento,
obras, ampliações de edificações existentes, instalação de
estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais,
cemitérios, atividades comerciais, industriais e recreativas,
obras de infra-estruturas sanitárias e viárias , na APRM-B,
dependem de alvará a ser expedido pelo Estado e pelos
Municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes.
§ 1º – O alvará de que trata o “caput” deste artigo será
outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas
legislações federais, estaduais e municipais, especialmente
aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação
ambiental e as especificidades municipais.
§ 2º – A emissão do alvará de que trata o “caput” deste
artigo fica condicionada à conformidade do projeto com os
usos preferenciais e com os índices urbanísticos definidos para
cada compartimento e suas áreas de intervenção estabelecidas
nesta lei.
§ 3º – O licenciamento de atividades agropecuárias será
objeto de regulamentação específica pelo órgão competente.
§ 4º – Os projetos aprovados deverão conter a delimitação
das Áreas de Restrição à Ocupação-ARO, incidentes no
empreendimento.
§ 5º – Os projetos que envolvam remoção da cobertura
vegetal ficam condicionados à prévia autorização do órgão
competente, nos termos da legislação aplicável.
§ 6° – Os pedidos de alvará, de que trata o “caput” deste
artigo, deverão ser analisados no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados a partir da data de seu protocolo, desde que
devidamente instruídos com toda a documentação necessária
à análise pelo órgão competente.
§ 7º – A expedição do alvará de que trata o “caput” deste
artigo dependerá de certidão do cartório de registro de imóveis
que contemple a averbação das restrições estabelecidas na
presente lei.
Artigo 60 – As leis municipais de parcelamento e uso e
ocupação do solo deverão estar em conformidade com as diretrizes,
normas ambientais, índices urbanísticos de interesse
para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais
definidos nesta lei.
Parágrafo único – No caso de não-observância pelas leis
municipais da compatibilidade a que se refere o “caput” deste
artigo, as atividades de licenciamento e de regularização ficarão
sob a responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais,
facultada a consulta ao Município interessado.
Artigo 61 – Serão objeto de licenciamento pelos órgãos
estaduais competentes, sem prejuízo das atividades definidas
na legislação ambiental federal e estadual:
I – a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser
estabelecida em regulamento;
II – os loteamentos e desmembramentos de glebas, na
forma a ser estabelecida em regulamento;
III – as intervenções admitidas nas ARO;
IV – os empreendimentos de porte significativo;
V – as atividades de comércio e serviços potencialmente
poluidoras;
VI – os empreendimentos em áreas localizadas em mais de
um Município;
VII – a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
§ 1º – São atividades de comércio e serviços consideradas
potencialmente poluidoras e objeto de licenciamento pelo
órgão ou entidade estadual competente, dentre outras, as
seguintes:
1 – garagens de ônibus e transportadoras;
2 – equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;
3 – laboratórios de análises clínicas;
4 – pesqueiros;
5 – oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura
de veículos;
6 – Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;
7 – cemitérios;
8 – mineração;
9 – postos de abastecimento de combustíveis e lava-rápidos;
10 – dutos e gasodutos.
§ 2º – Os critérios para a definição de outras atividades
potencialmente poluidoras serão estabelecidos por resolução
do Secretário do Meio Ambiente.
§ 3º – São considerados empreendimentos de porte significativo,
para efeito desta lei, aqueles que apresentem:
1 – 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de área construída
ou mais, para uso não-residencial;
2 – 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída
ou mais, para uso residencial;
3 – movimentação de terra em volume igual ou superior a
4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área
igual ou superior a 8.000m2 (oito mil metros quadrados).
§ 4º – Para fins de aplicação do item 3 do §3º do artigo 61,
considera-se como movimentação de terra obras que envolvam
escavação, disposição, compactação, importação e exportação
de solo, que se destinem à terraplenagem.
§ 5º – Não se aplica o “caput” deste artigo às obras de
pavimentação e drenagem nas Sub-áreas de Ocupação
Especial-SOE, de Ocupação Urbana Consolidada-SUC e de
Ocupação Urbana Controlada-SUCt, que poderão ser licenciadas
pelos Municípios, observadas as normas técnicas e
ambientais, devidamente justificada, desde que não sejam
enquadradas nos incisos IV e V deste artigo.
Artigo 62 – As atividades de licenciamento atribuídas ao
Estado poderão ser delegadas aos Municípios, por intermédio
de convênios, desde que a legislação municipal de parcelamento,
uso e ocupação do solo esteja em conformidade com a
Lei nº 9.866/97 e esta lei.
Parágrafo único – Para a delegação de atribuição prevista
no “caput” deste artigo, o Município deverá contar com corpo
técnico e conselho municipal de meio ambiente, com caráter
deliberativo, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 63 – O alvará, de que trata o artigo 59 desta lei,
poderá ser expedido pelo Município, desde que a legislação
municipal esteja compatibilizada com as disposições desta lei,
nos seguintes casos:
I – para as atividades não indicadas no artigo 61 desta lei,
como obrigatórias de licenciamento pelo Estado;
II – empreendimentos para uso não-residencial inferior a
10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área construída;
III – empreendimentos para uso residencial inferior a
20.000m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída;
IV – movimentação de terra em volume inferior a 4.000m3
(quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a
8.000m2 (oito mil metros quadrados);
V – os fracionamentos de glebas em até 10 (dez) partes,
mantidos os lotes mínimos definidos no artigo 27 desta lei, de
acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo.
Artigo 64 – Cabe ao corpo técnico das Prefeituras
Municipais analisar o cumprimento das diretrizes e normas
estabelecidas para a APRM-B.
Parágrafo único – As Prefeituras Municipais, cuja legislação
for considerada compatível com a legislação de proteção e
recuperação dos mananciais, deverão expedir regulamento
específico para o fim de definir a tramitação e os órgãos responsáveis
para a expedição do alvará.
Artigo 65 – Para efeito da proteção dos mananciais na
APRM-B, considera-se atividades potencialmente poluidoras
ou impactantes aquelas que armazenem, transportem ou utilizem
substâncias que possam colocar em risco a qualidade do
solo e das águas.
Parágrafo único – Cabe ao órgão ambiental competente
estabelecer, no prazo de 60 dias contados da publicação do
Decreto Regulamentador desta lei, os critérios para a definição
das atividades mencionadas no “caput” deste artigo.
Artigo 66 – A solicitação de licença na APRM-B para
implantação, ampliação de área construída e alteração, tanto
qualitativa como quantitativa, do processo produtivo de estabelecimentos
industriais, implantados ou novos, será analisada
pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da observância
às normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
Parágrafo único – A ampliação de área construída, desde
que não cause impacto no processo produtivo, poderá ser
objeto de licenciamento no âmbito municipal.
Artigo 67 – Na análise de empreendimentos industriais de
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
deverá ser exigido a apresentação de plano de auto-monitoramento
da qualidade dos efluentes, pelo órgão ambiental competente
a quem incumbe a aprovação do plano e definição da
periodicidade de realização.
Artigo 68 – Os empreendimentos industriais na APRM-B
deverão adotar procedimentos operacionais específicos para o
uso racional e a proteção da qualidade da água.
Artigo 69 – O licenciamento de atividades que envolvam o
manejo sustentável da vegetação em ARO será analisado pelos
órgãos estaduais e municipais competentes.
Parágrafo único – Considera-se como manejo sustentável
da vegetação aquele que não descaracterize a cobertura vegetal
e não prejudique a função ambiental da área, podendo
incluir espécies frutíferas, ornamentais, exóticas ou com fins
industriais, desde que manejadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas.
Artigo 70 – A solicitação de licença na APRM-B para
empreendimentos de pesca recreativa será analisada pelos
órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1º – Para efeito do disposto no “caput” deste artigo,
pesca recreativa é aquela praticada em rios, córregos e lagos
ou em tanques e viveiros, ou que envolve pesca esportiva com
a finalidade de turismo, lazer ou esporte.
§ 2º – No licenciamento de empreendimentos de pesca
recreativa deverá ser apresentado plano de auto-monitoramento
da qualidade da água com a previsão de análise semestral,
contendo, no mínimo, os parâmetros Fósforo Total e
Coliformes Fecais.
§ 3º – No exercício e no manejo das atividades de pesca
recreativa, deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a
conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte
dos ambientes de pesca, com base nos princípios da sustentabilidade
e preservação e conservação da biodiversidade.
§ 4º – Deverá ser elaborada, pelo órgão competente, regulamentação
específica de empreendimentos de pesca recreativa.
Artigo 71 – Fica permitida a implantação de Assentamentos
Habitacionais de Interesse Social – HIS nas Sub-áreas
de Ocupação Especial – SOE, na Sub-àreas de Ocupação
Urbana Consolidadas – SUC e nas Sub-áreas de Ocupação
Urbanas Controladas – SUCt, desde que obedecidos os parâmetros
urbanísticos diferenciados nas condições previstas nesta
lei, e desde que garantida a adoção das seguintes medidas:
I – previsão, no Plano Diretor Municipal ou em legislação
específica do município, de instrumentos jurídico-legais e urbanísticos
diferenciados para implantação dos Assentamentos
habitacionais de interesse social, sem prejuízo das funções
ambientais da área de intervenção, nos termos da Lei federal
nº 10.257/01;
II – apresentação, pelo agente responsável pela promoção
do assentamento habitacional de interesse social, de condições
mínimas a serem definidas pelo órgão licenciador;
III – destinação prioritária das unidades habitacionais para
atendimento de populações que estejam em situações de risco
e/ou de comprometimento da qualidade e quantidade de água
na APRM-B.
Artigo 72 – A critério do órgão licenciador, as Áreas de
Restrição à Ocupação – ARO podem ser incorporadas às áreas
verdes públicas.
Artigo 73 – Os projetos de parcelamento, condomínios,
divisão ou subdivisão do solo na APRM-B poderão prever a
concentração de área destinada à constituição da reserva
legal, de que tratam os artigos 16 e 17 da Lei federal nº
4.771/65, em um único local de cada lote.
Parágrafo único – A responsabilidade pela preservação da
reserva legal a que se refere o “caput” deste artigo é exclusivamente
dos proprietários dos lotes ou dos condôminos.
Seção II
Da regularização das atividades na APRM-B
Artigo 74 – Os parcelamentos do solo, empreendimentos,
edificações e atividades comprovadamente pré-existentes que
não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos
nesta lei, deverão ser submetidos a processo de
regularização, observadas as condições e exigências cabíveis,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º – Consideram-se existentes e regularizáveis os parcelamentos
do solo, urbanizações, edificações, empreendimentos
industriais ou não que tenham sido, efetiva e comprovadamente,
implantados antes da vigência desta lei.
§ 2º – A regularização prevista no “caput” deste artigo
fica condicionada ao atendimento das disposições definidas
neste Capítulo.
§ 3º – O órgão ambiental competente deverá elaborar programa
para divulgação do processo de licenciamento e regularização
nos termos desta lei.
§ 4º – O prazo previsto no “caput” será contado a partir
do encerramento do programa de divulgação previsto no §3º
deste artigo.
Artigo 75 – A regularização de parcelamentos do solo, de
empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-B
fica condicionada ao atendimento das disposições desta lei,
garantida:
I – a comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede
pública de esgoto sanitário, onde esta for exigida;
II – a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos
exigidos nesta lei, excetuadas as ações compreendidas nos
Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS;
III – a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos
exigidos pela legislação municipal pertinente, excetuadas as
ações compreendidas nos Programas de Recuperação de
Interesse Social – PRIS, em caso de não atendimento ao inciso
II deste artigo.
Parágrafo único – Será admitida, única e exclusivamente
para os casos de regularização de que trata esta lei, o lote
mínimo de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados)
nas Sub-Áreas de Ocupação Especial – SOE e de Ocupação
Urbana Consolidada – SUC, para todos os compartimentos; e
na Sub-Área de Ocupação Urbana Controlada – SUCt nos compartimentos
Corpo Central I, Corpo Central II e Taquacetuba-
Bororé.
Artigo 76 – Não se aplica o disposto nesta lei aos parcelamentos
do solo, empreendimentos, edificações e atividades
regulares, implantados e licenciados de acordo com a Lei nº
898, de 1º de novembro de 1975, que disciplina o uso do solo
para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de
água e demais recursos hídricos de interesse da região
Metropolitana da Grande São Paulo, e com a Lei nº 1.172, de
17 de novembro de 1976, que delimita as áreas de proteção
relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que
se refere o artigo 2º da Lei nº 898/1975.
Parágrafo único – Os casos de ampliação ou alteração do
uso e ocupação do solo, e de renovação de licença emitida nos
termos do “caput” deste artigo, deverão atender o disposto
nesta lei.
Seção III
Da Regularização de Assentamentos Habitacionais
de Interesse Social – ARA 1
Artigo 77 – São passíveis de regularização os assentamentos
habitacionais de interesse social enquadrados como ARA 1
e implantados até a data da publicação desta lei, devidamente
comprovados por levantamentos aerofotogramétricos, imagens
de satélites, ou por outro meio de prova.
Parágrafo único – Os assentamentos habitacionais de que
tratam o “caput” deste artigo serão objeto de Programas de
Recuperação de Interesse Social – PRIS.
Artigo 78 – O órgão ou entidade do poder público promotor
deverá apresentar ao órgão técnico do Sistema de
Planejamento e Gestão da Bacia a justificativa de enquadramento
do assentamento como PRIS para obtenção de parecer,
instruída com os seguintes elementos:
I – caracterização da ocupação e condição sócio- econômica
da população;
II – risco ambiental e sanitário em relação ao manancial;
III – condição e viabilidade de implantação de sistemas de
saneamento ambiental;
IV – cronograma físico da intervenção com respectivo orçamento
estimativo;
V – indicação dos agentes executores do PRIS.
Artigo 79 – Para a obtenção do licenciamento das intervenções
do PRIS, o órgão ou entidade pública responsável por
sua promoção deverá apresentar um Plano de Urbanização, do
qual deverá constar:
I – parecer favorável emitido pelo Órgão Técnico Regional
do Sistema de Planejamento e Gestão;
II – projeto de parcelamento do solo para fins de urbanização
específica no perímetro definido como PRIS, abrangendo
sistema viário, lotes, quadras e edificações, áreas públicas, se
for o caso;
III – projetos e propostas de implantação dos seguintes
itens, correspondentes às etapas de execução do Plano de
Urbanização:
a) obras e serviços de terraplenagem, contenção de encostas
e consolidação geotécnica;
b) drenagem e escoamento de águas pluviais;
c) sistema de abastecimento de água;
d) sistema de coleta, tratamento e destinação de esgotos;
e) rede pública de energia elétrica;
f) implantação de paisagismo e arborização de áreas verdes
e permeáveis;
g) proposta de implantação de pavimentação;
h) solução de coleta regular dos resíduos sólidos;
i) solução para resíduos sólidos inertes gerados durante a
intervenção;
j) pontos, terminais e circulação de transporte coletivo.
IV – memorial descritivo e justificativo dos parâmetros
urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação
de novas edificações e mudanças de uso do solo;
V – proposta de ação social e de educação ambiental, com
a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após
a execução das obras;
VI – proposta e estratégia de recuperação ambiental das
áreas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, com
especificação das ações a serem realizadas nas Áreas de
Restrição à Ocupação – ARO;
VII – estratégia de regularização fundiária a ser adotada
com a especificação dos instrumentos e medidas a serem
implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos
condicionantes.
Parágrafo único – A aprovação do PRIS será feita pelo
órgão ambiental competente, ou pelos municípios, observado
o disposto nesta lei.
Artigo 80 – O plano que envolva remoção e reassentamento
de famílias deverá ser submetido à aprovação do órgão
licenciador, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 78
desta lei.
Artigo 81 – Para fins de monitoramento e avaliação das
intervenções, caberá aos agentes promotores do PRIS elaborar
e encaminhar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e
Gestão da Bacia, Relatório Anual de Acompanhamento do
Programa, durante o período de implantação das intervenções
e por, no mínimo, dois anos após sua conclusão e operação.
§ 1º – Obtido o licenciamento do PRIS, os agentes promotores
deverão informar ao Órgão Técnico Regional da APRM-B
o início das intervenções, para fins de inclusão das informações
pertinentes no SGI e demais ações de monitoramento e
acompanhamento das intervenções.
§ 2º – O término da implantação do PRIS deverá ser comprovado
mediante a manifestação do Órgão Técnico Regional
da APRM-B.
Artigo 82 – Nas Áreas de Recuperação Ambiental 1 – ARA
1, após a execução das obras e ações urbanísticas e ambientais
previstas no artigo 79 desta lei e devidamente comprovadas
pelo Escritório Técnico Regional da APRM-B, poderá ser
efetivada a regularização fundiária, de acordo com a legislação
municipal específica para habitações de interesse social.
§ 1º – Ao término das obras, o município poderá dar início
ao processo de regularização fundiária.
§ 2º – A regularização, de que trata o “caput” deste artigo,
fica condicionada à comprovação de que as condições de
saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo Programa
de Recuperação de Interesse Social – PRIS sejam efetivamente
mantidas durante um prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados
a partir do término das intervenções, com a participação
da população local beneficiada.
Seção IV
Dos Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais
- PRAM
Artigo 83 – Os Projetos de Recuperação Ambiental em
Mananciais – PRAM deverão ser elaborados, apresentados e
executados pelos responsáveis pela degradação previamente
identificada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º – Para aprovação dos projetos de que tratam o
“caput” deste artigo, os responsáveis pela degradação deverão
apresentar, no mínimo:
1 – caracterização físico-ambiental da área, compreendendo,
a indicação das bacias hidrográficas nas quais se insere a
área com as respectivas referências de hidrografia, a indicação
de ocorrências de vegetação e a delimitação das faixas de preservação
permanente e a indicação das áreas de recuperação
ambiental;
2 – caracterização jurídico-fundiária da área objeto do projeto;
3 – condições para recuperação ambiental;
4 – cronograma físico de execução, referentes às intervenções
previstas para reparação ambiental;
5 – projeto completo de recuperação ambiental em conformidade
com a ocorrência de degradação para fins de recuperar
da área;
6 – assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta – TAC, incluindo as responsabilidades referentes à
recuperação ambiental, quando couber.
§ 2º – O órgão competente para aprovação poderá estabelecer
novas exigências, de acordo com o dano ambiental verificado.
Artigo 84 – Quando o PRAM envolver Áreas de Restrição à
Ocupação – ARO, as intervenções deverão obedecer à legislação
vigente e garantir a permanência da função ambiental dessas
áreas.
Artigo 85 – Aprovado o PRAM, será emitida pelo órgão
ambiental competente autorização para a recuperação
ambiental, ficando as medidas propostas e acolhidas vinculadas
ao cronograma de execução e plano de auto-monitoramento,
sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes.
Artigo 86 – A execução do PRAM deverá ser acompanhada
pelo Grupo de Fiscalização Integrada, que, ao término do projeto
e constatada sua eficiência, notificará o Órgão Técnico
Regional da APRM-B para o fim de inclusão no SGI e o órgão
ambiental competente, que publicará na imprensa oficial a
recuperação ambiental executada.
§ 1º – Durante a execução do projeto ou após o seu término,
se constatada a ineficiência das medidas adotadas, a
Secretaria do Meio Ambiente poderá, a qualquer momento,
determinar medidas complementares.
§ 2º – Havendo necessidade de intervenção em área particular
para a execução do PRAM, o Poder Público poderá
requerer dos proprietários e responsáveis pela degradação, a
qualquer tempo, o ressarcimento das despesas decorrentes da
recuperação e regularização.
Artigo 87 – As áreas abrangidas pelo PRAM, após a sua
recuperação, serão passíveis de ocupação, desde que atendam
as disposições desta lei e demais normas referentes à proteção
aos mananciais.
Seção V
Dos mecanismos de compensação das atividades
Artigo 88 – A regularização e o licenciamento do uso e
ocupação do solo em desconformidade com os parâmetros e
normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais
compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a
aprovação de proposta de medida de compensação de natureza
urbanística, sanitária ou ambiental, na forma desta lei.
Parágrafo único – Os procedimentos para a regularização
do uso e ocupação do solo, mediante compensação, não se
aplicam às Áreas de Recuperação Ambiental 1 – ARA 1, que
sejam objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social
- PRIS.
Artigo 89 – As medidas de compensação consistem na:
I – doação ao Poder Público de terreno localizado em
Áreas de Restrição à Ocupação – ARO, ou nas áreas indicadas
como de especial interesse de preservação pelo Plano de
Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA, ou pelos
Municípios como prioritárias para garantir a preservação do
manancial;
II – criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII da Lei nº 9.985/00, e de
outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou
mista de novas áreas especialmente protegidas;
III – intervenção destinada ao abatimento de cargas poluidoras
e recuperação ambiental;
IV – permissão da vinculação de áreas verdes ao mesmo
empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento
e regularização, para atendimento e cumprimento dos
parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos
nesta lei;
V – possibilidade de utilização ou vinculação dos terrenos
ou glebas previstos no inciso IV deste artigo, que apresentem
excesso de área em relação à necessária para o respectivo
empreendimento, a outros empreendimentos, obras ou atividades,
desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e
ambientais estabelecidos nesta lei;
VI – pagamento de valores monetários que serão vinculados
às ações previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
§ 1º – As medidas de compensação não são excludentes
entre si e deverão ser executadas dentro dos limites da APBM-B.
§ 2º – As propostas de medidas de compensação serão
analisadas pelo órgão competente para o licenciamento de
empreendimentos, usos e atividades na APRM-B, na forma
estabelecida nesta lei.
§ 3º – Para fins de cálculo de pagamento previsto no inciso
VI deste artigo, os valores monetários serão calculados na
seguinte conformidade:
1 – para aquisição de área para atendimento do disposto
nos incisos I e II deste artigo:
a) no caso de imóvel rural, será adotado o valor correspondente
a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
- UFESP, ou outro índice que venha a substituí-lo, por metro
quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos
ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o
mais restritivo;
b) no caso de imóvel urbano, será adotado o valor venal
do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada
metro quadrado de área, que extrapole os índices permitidos,
relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o
mais restritivo.
2 – para a execução de intervenções destinadas ao abatimento
de cargas poluidoras na APRM-B, conforme disposto no
inciso III deste artigo, o valor da compensação corresponderá
ao custo total da intervenção comprovado através planilha
orçamentária.
3 – para a execução de intervenções destinadas à recuperação
ambiental, conforme disposto no inciso III deste artigo, o
valor da compensação corresponderá ao custo total da recuperação
do dano causado comprovado através de planilha orçamentária.
Artigo 90 – No licenciamento de novos empreendimentos,
usos e atividades em APRM-B, não será admitida a compensação
do índice de permeabilidade e da intervenção prevista no
inciso III do artigo 89.
Artigo 91 – Para vinculação de área não contígua, a área
equivalente à compensação vinculada ao empreendimento
licenciado deverá ser demarcada através de levantamento planialtimétrico,
devidamente descrita e gravada na matrícula do
registro de imóveis, cabendo ao proprietário sua preservação e
controle.
Artigo 92 – Serão admitidas como compensação, nos termos
do disposto no inciso I do artigo 89, áreas verdes em SUC
e SUCt, desde que destinadas a praças e áreas de lazer, garantida
a permeabilidade.
Artigo 93 – Para efeito de compensação, não serão aceitos
lotes livres de ocupação em loteamentos consolidados, com
infra-estrutura implantada em SUC e SUCt.
Artigo 94 – As áreas já vinculadas para compensação, nos
termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172/76, acrescentado pela
Lei nº 11.216, de 31 de agosto de 1981, não poderão ser objeto
de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, senão a
de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua
manutenção.
Artigo 95 – Os órgãos competentes para a análise da compensação
requerida nos processos de licenciamento e regularização,
deverão considerar, no mínimo, que:
I – as medidas de compensação propostas representem
ganhos para o desenvolvimento sustentável da APRM-B, de
acordo com os objetivos e diretrizes desta lei;
II – a comprovação de que o balanço final mensurável
entre as cargas geradas pelo empreendimento e as cargas
metas referenciais por compartimento ou município, seja igual
ou menor que o balanço das cargas definido pela aplicação
dos dispositivos desta lei.
Artigo 96 – A compensação de que trata esta lei poderá
ser aprovada no âmbito do Município, desde que sua legislação
municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo esteja
compatibilizada com esta lei.
Parágrafo único – As compensações que envolverem imóveis
localizados em mais de um Município deverão ser aprovadas
pelo órgão licenciador estadual, ouvidos os Municípios
interessados.
Artigo 97 – As compensações efetuadas nos processos de
licenciamento e de regularização deverão ser comunicadas
pelos órgãos competentes à Agência de Bacia Hidrográfica do
Alto Tietê, por intermédio do órgão técnico regional, que manterá
registro dos mesmos, contendo, no mínimo:
I – o histórico das análises efetuadas;
II – os índices urbanísticos, ambientais e sanitários adotados;
III – os resultados obtidos na aplicação dos modelos de
simulação que correlacionem o uso do solo à qualidade, ao
regime e à quantidade de água produzida na APRM-B;
IV – os ganhos decorrentes das medidas de compensação.
Seção VI
Da Fiscalização Integrada
Artigo 98 – A fiscalização do cumprimento da legislação
de proteção e recuperação dos mananciais da APRM-B e dos
padrões e exigências técnicas dela decorrentes será exercida,
de forma compartilhada, pelo Grupo de Fiscalização Integrada
da APRM-B, sem prejuízo das atribuições do Estado e dos
Municípios para a aplicação dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente, previstos na Lei federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente e demais normas federais, estaduais e
municipais a respeito da matéria.
Artigo 99 – A fiscalização integrada na APRM-B será dirigida
a todos os empreendimentos, obras, usos e atividades referidos
nos artigos 59 a 97 desta lei
Parágrafo único – A fiscalização dos empreendimentos,
das obras, dos usos e das atividades referidos no “caput”
deste artigo contará com a participação de agentes fiscalizadores
designados pelo órgão ambiental estadual competente.
Artigo 100 – Constitui objetivo do Grupo de Fiscalização
Integrada o estabelecimento de ações conjuntas para manutenção
e melhoria da quantidade das águas da APRM-B,
mediante ações e projetos que visem à:
I – realização de trabalhos efetivos de controle e de fiscalização,
incrementando parcerias que busquem otimizar a utilização
dos recursos humanos e materiais;
II – implantação de uma rotina de fiscalização, que propiciem
ações técnicas e administrativas, orientando e/ou punindo
rapidamente os infratores.
Artigo 101 – O Grupo de Fiscalização Integrada é composto
por técnicos representantes, no mínimo, dos seguintes
órgãos e entidades, dentre outras que poderão ser incorporadas
a ele, devidamente indicados pelos respectivos dirigentes:
I – Secretaria do Meio Ambiente, por meio de seus órgãos
executores;
II – Prefeitura do Município de São Paulo;
III – Prefeitura do Município de Santo André;
IV – Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;
V – Prefeitura do Município de Diadema;
VI – Prefeitura do Município Ribeirão Pires;
VII – Prefeitura do Município Rio Grande da Serra;
VIII – Polícia Militar Ambiental;
IX – Secretaria de Saneamento e Energia, por meio de seus
órgãos executores;
X – Prestadores de serviço público de abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgotos na APRM-B.
Parágrafo único – O Grupo de Fiscalização Integrada da
APRM-B atuará com a participação de, no mínimo, três agentes
fiscalizadores de órgãos estaduais e municipais sendo, obrigatoriamente,
um agente pertencente ao órgão municipal
envolvido.
Artigo 102 – Os representantes dos órgãos e entidades
estaduais e municipais do Grupo de Fiscalização Integrada
serão credenciados como agentes fiscalizadores pelos órgãos
que representam, após capacitação técnica e treinamento, permitida
a requisição de outros servidores da administração direta
e indireta para atuarem como agentes fiscalizadores.
Artigo 103 – Cabe aos representantes do Grupo de
Fiscalização Integrada, nos termos do que dispõe a Lei nº
9.866/97:
I – efetuar vistorias em geral, levantamentos e inspeções;
II – verificar a ocorrência de infrações e proceder a autuações,
no âmbito de suas competências;
III – lavrar autos de inspeções, advertência, apreensão de
materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados
no cometimento da infração, embargo de obra ou construção,
e aplicar multa, fornecendo cópia ao interessado;
IV – propor aos órgãos da administração pública encarregados
do licenciamento e fiscalização a multa diária, interdição,
definitiva ou temporária, demolição, suspensão de financiamento
e de benefícios fiscais.
Parágrafo único – Quando obstados, os agentes fiscalizadores
poderão requisitar força policial para o exercício de suas
atribuições.
Artigo 104 – Os órgãos e entidades participantes do Grupo
de Fiscalização Integrada deverão:
I – dispor de recursos humanos e materiais para a operacionalização
das ações conjuntas de controle;
II – dispor dos recursos de imagens de satélite, levantamento
aerofotogramétrico, banco de dados e o Sistema Cartográfico
Metropolitano – SCM para subsidiar as ações conjuntas;
III – efetuar treinamento referente ao sistema de fiscalização
e licenciamento com base nesta lei, na Lei nº 9.866/97 e
demais legislações municipais incidentes que disciplinem as
atividades de fiscalização e penalidades;
IV – articular processo de participação da sociedade, através
dos representantes das organizações sociais existentes na região;
V – participar na elaboração e execução de projetos de
divulgação e conscientização da necessidade de proteger os
mananciais, inclusive envolvendo a rede de ensino;
VI – organizar, orientar, integrar, definir estratégias de
controle, com o objetivo de coibir os processos de ocupação
irregular na APRM- B;
VII – colaborar na formulação e implantação de planos e
projetos, compatíveis com a preservação dos mananciais, que
tenham por finalidade promover o desenvolvimento econômico
e social da APRM-B;
VIII – encaminhar às procuradorias jurídicas, tanto do
Estado como do Município, processos que viabilizem ações
civis públicas para desocupação de áreas irregulares e apuração
de responsabilidades.
Artigo 105 – O Grupo de Fiscalização Integrada deverá elaborar,
mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas e
encaminhá-lo aos órgãos licenciadores e ao Subcomitê Billings
Tamanduateí para atualização do SGI – Sistema Gerencial de
Informações.
Artigo 106 – A entrada dos pedidos de licenciamento e
análise dos empreendimentos, bem como das propostas de
compensação deverão ser comunicadas mensalmente ao
Grupo de Fiscalização Integrada pelos órgãos competentes.
Artigo 107 – A Secretaria do Meio Ambiente deverá elaborar
normas, especificações e instruções técnicas relativas ao
controle e fiscalização da APRM-B, em articulação com os
órgãos envolvidos na Fiscalização Integrada e o Subcomitê de
Bacia Hidrográfica Billings.
CAPÍTULO XII
DO SUPORTE FINANCEIRO
Artigo 108 – O suporte financeiro e os incentivos para a
implementação desta lei e do Plano de Desenvolvimento e
Proteção Ambiental – PDPA serão garantidos com base nas
seguintes fontes:
I – orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
II – recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços
de saneamento e energia elétrica;
III – recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO, instituído pela Lei nº 7.663/91, inclusive os advindos
da cobrança pelo uso da água;
IV – recursos transferidos por organizações não-governamentais,
fundações, universidades e outros agentes do setor
privado;
V – recursos oriundos de operações urbanas, conforme
legislação específica;
VI – compensações por políticas, planos, programas ou
projetos de impacto negativo local ou regional;
VII – compensações previstas nesta lei;
VIII – compensações financeiras para Municípios com territórios
especialmente protegidos, com base em instrumentos
tributários;
IX – multas relativas às infrações desta lei;
X – recursos provenientes de execução de ações judiciais
que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
XI – incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão
social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.
Parágrafo único – Alternativamente à participação com
recursos financeiros, os entes indicados nos incisos deste artigo
poderão participar diretamente das ações de recuperação e
preservação da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings,
incluída a compra e manutenção de terras, obras de recuperação
ambiental, atividades educacionais e de apoio às comunidades,
dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes
desta lei e do Plano de Desenvolvimento e Proteção
Ambiental – PDPA.
Artigo 109 – Os valores monetários provenientes de compensação
serão creditados na Subconta do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos – FEHIDRO, relativa à Bacia Hidrográfica da
Billings, e deverão:
I – ser integralizados até o final da execução das obras
licenciadas mediante proposta de compensação;
II – ser aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades
estabelecidas quando da aprovação das medidas de
compensação.
Parágrafo único – Os valores referidos no “caput” deste
artigo poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente legalmente instituído, quando se tratar de empreendimento
cujo licenciamento seja do âmbito municipal, devendo
obrigatoriamente ser empregado na APRM-B, em especial na
recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição
e em campanhas educativas.
Artigo 110 – Os recursos destinados à implementação
desta lei, decorrentes de atividades de fiscalização ambiental,
serão depositados em sub-conta do Fundo de Despesa criado
pelo Decreto nº 41.981, de 21 de julho de 1997, que altera a
vinculação e a denominação de Fundo Especial de Despesa da
Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único – O produto da arrecadação das multas
previstas nesta lei constituirá receita do órgão ou entidade responsável
pela aplicação das penalidades, devendo, obrigatoriamente,
ser empregado na APRM-B, especificamente na recuperação
ambiental, em programas de prevenção à poluição e
em campanhas educativas.
CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades
Artigo 111 – Constitui infração toda ação ou omissão que
importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei.
Artigo 112 – Serão aplicadas as sanções previstas nos artigos
35 a 44 da Lei nº 9.866/97, e legislação pertinente às infrações
das disposições desta lei e dos padrões e exigências técnicas
dela decorrentes
Artigo 113 – Os custos ou despesas resultantes da aplicação
das sanções de interdição, embargo ou demolição são de
responsabilidade do infrator.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Artigo 114 – Os parâmetros urbanísticos básicos definidos
nesta lei para as Áreas de Ocupação Dirigida – AOD deverão
ser reavaliados, periodicamente, de acordo com os dados de
monitoramento, visando à sua manutenção ou alteração.
§ 1º – A possibilidade de alteração dos parâmetros referidos
no “caput” deste artigo, mediante compensação, fica condicionada
à verificação, efetivada a cada 4 (quatro) anos, do
funcionamento da infra-estrutura de saneamento ambiental da
Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, existente e prevista,
em conformidade com o desempenho previsto para o cenário
de referência do ano de 2015.
§ 2º – A cada 4 (quatro) anos, o Plano de Desenvolvimento
e Proteção Ambiental – PDPA deverá fazer uma avaliação das
Áreas de Recuperação Ambiental – ARA e respectivos
Programas de Recuperação, sendo facultada a definição de
novas ARAs.
§ 3º – Para a avaliação permanente das correlações entre
uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água, poderão
ser utilizados outros instrumentos de modelagem matemática,
além dos já previstos nesta lei, desde que recomendados pelas
instâncias das Câmaras Técnicas do Comitê de Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê – CBH-AT e do Subcomitê Billings-
Tamanduateí.
Artigo 115 – O Relatório de Situação da Qualidade Ambiental
da APRM-B a ser elaborado no primeiro ano subseqüente
à promulgação desta lei, deverá conter o dimensionamento
dos principais problemas relacionados aos temas explicitados
no artigo 52.
Parágrafo único – O primeiro Plano de Desenvolvimento e
Proteção Ambiental – PDPA, a ser elaborado após a edição do
Relatório referido no “caput” deste artigo, deverá conter proposição
de programas, projetos e ações para eliminação ou
mitigação dos problemas diagnosticados e quantificados.
Artigo 116 – Em face da extinção da Unidade Fiscal de
Referência – UFIR, passa a ser adotada, para efeito de aplicação
das sanções previstas na Lei nº 9.866/97, a Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo – UFESP, ou outro índice que venha a
substituí-la, mantendo-se a proporcionalidade.
Artigo 117 – Os órgãos ou entidades responsáveis por
obras públicas a serem executadas na APRM-B deverão submeter,
previamente, os respectivos projetos ao órgão ambiental
competente, que estabelecerá os requisitos mínimos para
implantação das obras, facultado o acompanhamento de sua
execução, respeitado o disposto nos artigos 61 e 63 desta lei.
Artigo 118 – As áreas situadas nos limites da Área de
Proteção e Recuperação dos Mananciais – Billings – APRM-B
que, na data da publicação desta lei, apresentem características
naturais relevantes, relacionadas a importância hidrológica
ou conservação ambiental, e que estejam sob posse ou domínio
público do Governo do Estado de São Paulo ou de seus
órgãos vinculados, serão definidas como Unidades de
Conservação Estaduais.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no “caput”
deste artigo, o Estado, na forma a ser definida em regulamento,
deverá adotar medidas que estimulem a criação de espaços
protegidos e a recuperação de áreas de preservação permanente
e a criação de parques lineares e áreas de lazer.
Artigo 119 – O parágrafo único do artigo 2º das Disposições
Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – ……………………………………………………….
Parágrafo único – Na hipótese de não encaminhamento das
leis referidas no “caput” deste artigo no prazo estipulado, o
montante arrecadado para a Unidade de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Alto Tietê ficará retido na respectiva subconta
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO”. (NR)
Artigo 120 – A Secretaria do Meio Ambiente deverá, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação
desta lei, editar as normas, as especificações e as instruções
técnicas previstas no artigo 107 desta lei, com o objetivo de
orientar a fiscalização e definir as responsabilidades das diversas
instâncias.
Artigo 121 – As despesas decorrentes da aplicação desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas à Secretaria do Meio Ambiente e aos demais
órgãos envolvidos na implementação desta lei, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover, se necssário, a abertura de
créditos adicionais suplementares.
Artigo 122 – Esta lei será regulamentada no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 123 – Até que seja publicado o regulamento previsto
no artigo 122 desta lei, ficam mantidas as disposições da Lei
nº 898/75 e da Lei nº 1.172/76, com as alterações posteriores,
no que couber.
Artigo 124 – Esta lei e suas disposições transitórias entram
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos,
no que se refere ao disposto no artigo 2º das Disposições
Transitórias desta lei, a partir da data em que expirou o prazo
previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº
12.183/05.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Até que seja criado o Escritório Regional da
APRM-B, previsto no artigo § 2º do artigo 2º desta lei, o órgão
técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B será
a Secretaria do Estado do Meio Ambiente, na forma a ser disciplinada
por resolução do Titular da Pasta.
Parágrafo único – A transferência das atribuições exercidas
pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente para o Órgão
Técnico Regional da APRM-B será precedida de processo de
capacitação dos seus técnicos e troca de informações.
Artigo 2º – Fica prorrogado por mais 36 (trinta e seis)
meses o prazo a que se refere o artigo 2º das Disposições
Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2008
JOSÉ SERRA
DOE 27 O9.08