Legislação Estadual – CADIN ESTADUAL – Decreto 53.455, de 19.09.08
DECRETO Nº 53.455, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 13 da Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Criação do CADIN ESTADUAL
Artigo 1º – O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, criado pela Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, fica regulamentado nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Da Comunicação
Artigo 2º – Constatada a inadimplência, as pendências passíveis de registro serão informadas à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico, para as providências previstas no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, pelas seguintes autoridades:
I – Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
II – dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;
III – Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.
§ 1º – A atribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada a servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – As autoridades, servidores, e empregados dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado efetuarão seu cadastramento para acesso e operação no sistema informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos da resolução a ser editada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º – A comunicação ao devedor será feita por via postal, pela Secretaria da Fazenda, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.
Parágrafo único – O Comunicado a que se refere o “caput” deste artigo conterá as seguintes informações:
1. número do comunicado;
2. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;
3. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pelas obrigações pendentes;
4. data de expedição do Comunicado;
5. nome do órgão ou entidade da Administração 0Direta e Indireta de origem das obrigações pendentes;
6. pendência(s) e quantidade de pendências;
7. local para a regularização da pendência.
CAPÍTULO III
Do Registro das Pendências
Artigo 4º – O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;
II – não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
Artigo 5º – A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, no termos dos artigos 2º e 3º deste decreto.
CAPÍTULO IV
Do Acesso às Informações Registradas no CADIN ESTADUAL
Artigo 6º – Os dados constantes no CADIN ESTADUAL poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico “https://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual”.
Parágrafo único – O CADIN ESTADUAL disponibilizará as seguintes informações:
1. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;
2. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pelas obrigações pendentes;
3. nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsável pela inclusão;
4. data de inclusão no CADIN ESTADUAL;
5. quantidade de pendências;
6. local para a regularização da(s) pendência(s).
CAPÍTULO V
Da Consulta ao CADIN ESTADUAL
Artigo 7º – É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, para:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III- concessão de auxílios e subvenções;
IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V – liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista.
§ 1º – A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a V deste artigo.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Da Manutenção e Regularização das Pendências no CADIN ESTADUAL
Artigo 8º – A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado.
Parágrafo único – A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao
devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização.
Artigo 9º – Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, o órgão ou entidade responsável deverá efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 10 – Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, manterão registros detalhados e atualizados de suas pendências inscritas no CADIN ESTADUAL.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão dos Registros no CADIN ESTADUAL
Artigo 11 – O registro no CADIN ESTADUAL ficará suspenso nas condições pré-estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela inclusão, mediante justificativa.
§ 1º – Para ter o registro suspenso, deverá ser apresentado ao órgão ou entidade responsável pela inclusão, os documentos que demonstrem as causas de suspensão da exigibilidade da pendência;
§ 2º – A suspensão indevida do registro, motivada pelo devedor, tornará nulo todos os atos realizados 0durante o período de suspensão, além das demais cominações administrativas e penais cabíveis.
Artigo 12 – A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão no CADIN ESTADUAL.
§ 1º – O órgão ou entidade que suspender o registro deverá tomar medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível;
§ 2º – Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam os impedimentos previstos no artigo 7º deste
decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 – A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução deste decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mínimo de débitos, por natureza, para encaminhamento do Comunicado previsto no artigo 3º deste decreto.
Artigo 14 – A inclusão das pendências no CADIN ESTADUAL, de acordo com a natureza das obrigações, será estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 15 – As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário.
Artigo 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de resolução do Secretário da Fazenda tornando pública a disponibilização do sistema informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2008
JOSÉ SERRA
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2008.
DOE 20.09.08