Legislação Estadual – CADIN ESTADUAL – Resol. SF 44, de 19.09.08

Resolução SF – 44, de 19-9-2008

Dispõe sobre o Sistema Informatizado Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais, e dá providências correlatas

O Secretário da Fazenda, em exercício, considerando as disposições da Lei Estadual n.º 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, referente ao Sistema Informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN  ESTADUAL, resolve:

Artigo 1º – Fica disponibilizado o Sistema Informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

Artigo 2º – O Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL será administrado pela Secretaria da Fazenda, por meio da Coordenação da Administração Financeira – CAF, a quem compete:

I – expedir as normas operacionais do CADIN ESTADUAL, a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado; e

II – indicar o servidor responsável pelo gerenciamento do sistema.

Artigo 3º – As informações no CADIN ESTADUAL serão disponibilizadas à medida em que ocorrerem os cadastramentos dos órgãos e entidades estaduais no sistema.

Artigo 4º – O Comunicado, de que trata o artigo 3º do Decreto nº53.455/2008, será encaminhado aos devedores quando o valor acumulado dos débitos for igual ou superior a 3 (três) UFESPs.

Parágrafo Único – O Comunicado também será encaminhado quando a pendência for relativa à não prestação de contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tidas como rejeitadas.

Artigo 5º – Constatada a inadimplência ou situação de pendência, é de responsabilidade do órgão ou entidade de origem incluí-la no sistema, bem como promover a devida atualização.

Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DOE 20.09.08

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