Legislação Estadual – Cobrança – Emissão de boleto bancário/carnê – Proibição – PL 615, de 2008
PROJETO DE LEI Nº 615 , DE 2008
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, no âmbito do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – para efeito do que dispõe a lei, a proibição é aplicável a imobiliárias, empresas comerciais em geral, instituições de ensino, academias, clubes, condomínios, empresas
de água, luz e telefone e instituições bancárias.
Artigo 2º – Caberá ao PROCON a fiscalização pelo contribuinte do previsto nesta lei.
Parágrafo único – Serão aplicadas multas no valor de R$ 212,00 a R$ 3.100,00 para as empresas que descumprirem o disposto no artigo 1º.
Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei sessenta dias após sua publicação.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conviemos, diariamente, com um elevado número de cobranças de tarifas e impostos, em todas as nossas transações comerciais. Por isso, muitas vezes estas cobranças nos passam despercebidas, como é o caso da taxa cobrança por emissão de boleto bancário ou carnê. Existem casos em que a
emissão de uma simples cobrança por um aluguel, ou de uma taxa de condomínio chega a custar R$ 4,70. em um ano, o contribuinte pode chegar a pagar até R$ 56,40 por único boleto. O
prejuízo pode chegar a um valor muito maior se a pessoa não estiver atenta.
Com a presente proposição, pretendemos eliminar este tipo de cobrança, a fim de que as pessoas não paguem por mais esse serviço que nos parece totalmente descabido, além de infringir o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que no inciso V do artigo 39 e § 3º do artigo 40, estabelece:
“Artigo 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva:
Artigo 40 – (…)
§ 3º – o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimo decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio”.
Considerando a relevância social de que se reveste a matéria, conclamo aos nobres pares desta Casa para aprovação do projeto que ora apresento.
Sala das Sessões, em 11-9-2008
a) José Bittencourt – PDT
DOE 13.09.08