Legislação Estadual – Cobrança – Emissão de boleto/carnê – Proibição – Emenda 1 ao PL 615, de 2008
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 615, DE 2008
SL Nº 453, DE 2008
Alteram-se os seguintes dispositivos:
Artigo 1º – …
Parágrafo único – para efeito do que dispõe esta lei, tal proibição se aplicará a todos os estabelecimentos fornecedores de produtos e serviços do setor público ou privado, que emitam
carnês ou boletos relativos à cobrança do serviço prestado ou produto fornecido.
Artigo 2º – É de competência da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, a fiscalização da presente Lei.
Parágrafo único – No descumprimento desta Lei, o estabelecimento ou prestador de serviço ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com a devida vênia à iniciativa da nobre parlamentar que tem o objetivo de vedar a cobrança da taxa de emissão do carnê ou boleto bancário no âmbito do Estado de São Paulo, vemos a necessidade da apresentação deste substitutivo.
A primeira abordagem a ser discutida, se refere ao rol taxativo disciplinado no artigo 1º parágrafo único. Inúmeras são as transações comerciais que não são destacadas no referido artigo. Neste sentido tem-se a necessidade da ampliação do rol das operações que serão atingidas. Tal amplitude garantirá aos consumidores maior segurança quanto a não cobrança dos valores abordados.
Outra ocorrência é quanto à fiscalização da lei pelo órgão de defesa do consumidor PROCON, que não pode ficar à mercê da comunicação do consumidor.
Quanto à sanção. Ocorre que os preceitos estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a pena de multa a ser aplicada às infrações de consumo deverá ser graduada entre 200 e 3 milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referencia – UFIR, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
No intuito de viabilizar a aplicação da lei é que apresentamos este substitutivo.
Sala das Sessões, em 22-9-2008
a) Gilmaci Santos
DOE 23.09.08