Legislação Estadual – Condomínio – PL446/2004 – Lei 13160, de 21.07.08
PROJETO DE LEI Nº 446, DE 2004
Altera dispositivos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos 7 e 8 das notas explicativas da tabela IV a seguir indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
I – 7 Havendo interesse da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, os tabelionatos de protestos de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como, o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidos pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.
II – 8 Compreende-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elivo dos protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento do protesto observando-se neste caso no calculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida, poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada, não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando esse se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 9.492/97, dispôs a serem protestáveis os títulos de créditos e outros documentos de dívida. Estabeleceu a Lei Estadual nº 11.331 de 26 de dezembro de 2003, que os documentos de dívida são aqueles caracterizados pela legislação processual como título executivos judiciais e extrajudiciais. A presente propositura tem por finalidade aperfeiçoar este dispositivo com o fito de ficarem incluídos no rol os créditos decorrentes de aluguel e despesas condominiais.
A inclusão do contrato de locação como documento protestável tem a finalidade de proporcionar o desafogamento do Poder Judiciário. A ação de despejo, cuja a finalidade seria a obtenção da desocupação do imóvel, tem sido utilizada como um meio de cobrança, visto ser um de seus objetos a obtenção da purgação de mora por parte do locatário. Criando-se a possibilidade de protesto do contrato de locação, abre-se a oportunidade de o locatário efetuar o pagamento perante o tabelião ao invés de purgação de mora no âmbito judicial, o que tornaria mais célere o processo e com redução do ônus do locatário, que não teria que pagar mais os honorários advocatícios.
A redução das multas para 2% (dois por cento) das contribuições condominiais em atraso, introduzida pelo artigo 1.336 § 1º, do novo Código Civil, é um grande incentivo ao inadimplemento. Tal fato certamente trará um grande transtorno à administração, que terá que repassar o custos dos inadimplentes aos condôminos que pagaram em dia criando-se, uma situação manifestamente injusta. O benefício instituído pelo novo Código Civil deve ser contrabalançado com a maior responsabilização dos condôminos. Aquele que pretende prejudicar os demais condôminos se prevalecendo de uma multa módica ficaria sujeito a ter seu nome protestado.
Por essas razões, entendemos ser plenamente justificável a presente propositura, razão pela qual esperamos contar com o beneplácito dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em 24/6/2004
a) Maria Lúcia Amary – PSDB
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