Legislação Estadual – Consumidor Inadimplente – Recuperação Extrajudicial – PL 714, de 2008

PROJETO DE LEI Nº 714, DE 2008

Estabelece o procedimento para recuperação extrajudicial do consumidor inadimplente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1° – Esta Lei disciplina o procedimento extrajudicial para recuperação do consumidor inadimplente no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 2° – O consumidor inadimplente tem o direito de parcelamento de suas dívidas sob o sistema de indicação do valor correspondente a cada credor e a indicação de um plano de pagamento.

Artigo 3° – A aceitação do parcelamento por parte dos credores é facultativa, mas sua adesão importa a suspensão dos demais meios de cobrança judicial e extrajudicial.

Parágrafo único – A aceitação do plano de parcelamento importa na retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.

Artigo 4° – A presente Lei se aplica a dívidas de qualquer natureza, exceto as tributárias.

§1° – As dívidas oriundas dos serviços essenciais poderão fazer parte do plano de recuperação extrajudicial, e os serviços deverão ser mantidos até o termo do acordo, observadas as prerrogativas destacadas no artigo 3° da presente norma.

§2º- Entendem-se por serviços públicos essenciais aqueles destinados à manutenção das  necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, tais como:

1 – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

2 – assistência médica e hospitalar;

3 – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

4 – funerários;

5 – transporte coletivo;

6 – captação e tratamento de esgoto e lixo;

7 – telecomunicações;

8 – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

9 – compensação bancária;

10 – educação.

Artigo 5° – É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial do consumidor inadimplente:

I – o Juizado Especial Cível Estadual, por meio de seus conciliadores ou Magistrados;

II – meio arbitral;

III – órgão Públicos ligados à Defesa dos Direitos do Consumidor;

IV – facultado a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo;

V – facultado a Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

VI – facultado as faculdades de direito por meio de escritórios modelos e sob orientação de professor vinculado à instituição de ensino.

VII – facultado a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio da Comissão de Defesa dos Direitos dos Consumidores.

Capítulo II

Do procedimento extrajudicial.

Artigo 6° – O consumidor deverá dirigir requerimento escrito ao Juizado Especial Cível estadual, no setor de conciliação extrajudicial ou a qualquer dos outros órgãos indicados no artigo 5°, com as seguintes informações:

I – qualificação completa do requerente;

II – indicação dos credores, com a discriminação individual da dívida;

III – descrição da relação jurídica travada entre as partes, com a finalidade de assegurar a existência de uma relação de consumo;

IV – a apresentação de um plano de pagamento;

a) O plano de pagamento deverá descrever o valor total da dívida e a forma de pagamento a ser aplicada pelo consumidor;

b) O consumidor deverá indicar a quantia líquida de que dispõe mensalmente para firmar o plano de pagamento;

c) Os órgãos encarregados da mediação deverão garantir o residual de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, para sustento próprio e de sua família.

V – os credores serão convidados a comparecer em audiência de conciliação, com a entrega de uma cópia integral da solicitação de composição amigável e do plano parcial de pagamento;

VI – as partes poderão alterar o sistema e meios de pagamento no decorrer da audiência, sendo a homologação condicionada a garantia estipulada na alínea “c”, do inciso IV, do presente artigo;

VII – os valores mensais deverão contemplar todos os credores, proporcionalmente ao montante apresentado pelo consumidor:

a) As cotas serão divididas de forma a garantir a amortização global das dívidas e proporcionar o adimplemento proporcional a todos os credores;

b) As cotas deverão ser estabelecidas na homologação do acordo devendo ser realizadas por meio de depósito bancário, em que o comprovante servirá como recibo de pagamento, ou pagamento em dinheiro, sendo o credor compelido a entregar o recibo de quitação da parcela correspondente;

VIII – o acordo homologado pelas partes se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição constante no inciso VIII, do artigo 585, do Código de Processo Civil.

a) No ato da homologação o consumidor deverá ser instruído sobre as conseqüências oriundas do inadimplemento e sobre a natureza jurídica do contrato de parcelamento dos débitos.

IX – os consumidores poderão requisitar o plano de parcelamento pessoalmente, sendo facultada a postulação por meio de advogado.

a) Por se tratar de procedimento extrajudicial a presença de advogado é dispensada independente do valor montante dos débitos.

X – o consumidor poderá fazer uso deste expediente quantas vezes entender necessária, inclusive para renegociar transações anteriores, sempre condicionada a aceitação dos credores.

XI – o nome do consumidor não poderá figurar em nenhuma lista de consulta que disponha sobre a utilização do procedimento de recuperação extrajudicial de consumidores inadimplentes.

Artigo 7° – A aceitação do plano de parcelamento das dívidas por parte dos credores suspende a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final das parcelas contratadas.

Artigo 8° – A homologação do plano de parcelamento das dívidas não poderá estabelecer cláusula penal em razão do inadimplemento involuntário das parcelas.

Parágrafo único – será permitida apenas a aplicação de correção monetária e juros legais para os casos de inadimplemento.

Artigo 9° – A homologação do plano de parcelamento não poderá condicionar o pagamento de honorários de qualquer natureza.

Artigo 10 – A prestação do serviço de conciliação pelas entidades constantes nos incisos II a VII do artigo 5° da presente norma, não poderá condicionar o pagamento de honorários, custas ou despesas de qualquer natureza.

§1° – os particulares constantes nos incisos II a VII, do artigo 5°, da presente norma, somente poderão prestar o serviço de conciliação para recuperação de consumidores inadimplentes

de forma voluntária.

§2° – será autorizada a realização de convênios entre órgãos públicos e faculdades de direito para prestação do serviço de conciliação constante na presente norma.

Artigo 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Os consumidores paulistas são constantemente instigados à aquisição de bens e serviços de inúmeras naturezas, por meio de poderosos instrumentos de persuasão, com técnicas

de marketing e publicidade.

Em algumas situações isoladas, frente a uma eventual distração e confusão no arranjo das contas da família, em casos de desemprego ou doenças na família, os consumidores são taxados de inadimplentes e perdem não somente a relação de seu bom nome com a sociedade, mas também experimenta o dissabor de uma baixa-estima, quando na realidade não consegue perceber ser detentor de direitos e carrega consigo a premissa de boa-fé nas relações consumeristas.

Ademais, a sociedade perde com um cidadão que não tem acesso ao crédito e aos bens de consumo, paralisando parcialmente o mercado e muitas vezes impedindo os credores de

receber os frutos de seu trabalho.

Pautados na intenção de manter o ciclo do mercado de consumo ativo e propiciar aos consumidores inadimplentes a possibilidade de quitar todos os seus débitos, bem como dos credores de receberem por seus préstimos, apresentamos o presente projeto que cria um procedimento extrajudicial de recuperação do consumidor inadimplente.

A Constituição Federal, no seu artigo 24, incisos V e XI estabelece a competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre consumo e procedimentos em matéria processual.

A Constituição Estadual não descreve a iniciativa reservada ao Governador para apresentação de projetos de lei desta natureza, restando à competência ordinária da Assembléia Legislativa para regulamentar o tema.

Neste diapasão, com muita propriedade se ateve o professor Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (O Desvio de Poder na Função Legislativa, 1ª edição, editora FTD, p. 17/18), in verbis: “O legislador, para agir, não carece de autorização especial da Constituição para produção de leis. Já o administrador só age quando autorizado explícita ou implicitamente em lei. O Poder Legislativo seria assim titular de competência geral “nata e natural” para o exercício da função legislativa, não

necessitando encontrar na Constituição fundamento positivo para sua conduta. Sua margem de liberdade de decisão e atuação seria, portanto, mais ampla, tendo natureza de vinculação

material heterônoma qualitativamente inferior em relação à Administração.”

Quanto ao mérito do projeto, denota-se que não encontra qualquer antinomia normativa com o sistema processual e material vigente.

Os acordos extrajudiciais são aceitos e recebem a natureza de título executivo, (artigo 485, VIII, do CPC) razão pela qual ser possível a regulamentação de um procedimento que regulamente o tema de forma sistemática e com a publicidade necessária para o consumidor estar ciente dos seus direitos.

Cumpre por oportuno consignar que o artigo 4°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, razão pela qual deve o Estado de São Paulo patrocinar mais este meio de integração, como um sistema hábil para manter aquecido o mercado de consumo e proteger o consumidor contra as artimanhas proporcionadas pelo excesso de ofertas e mecanismos de persuasão.

Sala das Sessões, em 7/11/2008

Rui Falcão – PT

 

DOE 08.11.08

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