Legislação Estadual – Crédito de ICMS – Portaria CAT 82, de 04.06.08

Dispõe sobre os procedimentos para transferência de crédito do ICMS, utilizando-se da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos artigos 70, 74, 77 e 212-O, § 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS,

aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º – O contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e conforme os artigo s 21 e 31 da Portaria CAT nº -104, de 14 de novembro de 2007, deverá utilizá-la para transferência de crédito acumulado do ICMS, ou para sua eventual devolução.

Parágrafo único -, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -cujo Danfe correspondente deverá ser impresso em tantas cópias quantas forem as vias previstas nos artigos 7º ou 10 da Portaria CAT nº -53, de 12 de agosto de19/96, sendo todas elas consideradas originais.

Art. 2º – Além dos demais campos obrigatórios da NF-e e das indicações previstas nos artigos, dos quesitos dos artigos 74 e 77 do Regulamento do ICMS, RICMS/2000, e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, à NF-e de transferência de crédito acumulado, ou sua devolução, além dos demais campos obrigatórios da NF-e, das indicações previstas nos artigos 74 e 77 do Regulamento do ICMS, e dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:

I – no campo “Descrição da Natureza da Operação”, a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS” ou “Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido”, conforme

o caso;

II – no campo “Descrição do Produto ou Serviço”, a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS, para estabelecimento.conforme a hipótese prevista no artigo 73 do Regulamento do ICMS, Inciso…” ou “Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido pela NF…”, conforme o caso;

III – nos campos “Unidade Comercial” e “Unidade Tributável”, a expressão “R$ “;

IV – nos campos “Quantidade Comercial”, “Quantidade Tributável”, “Valor Unitário de Comercialização” e “Valor Unitário de tributação”, o valor “0” (zero);

V – no campo “Valor total bruto dos produtos ou serviços”, o valor do crédito transferido ou devolvido, conforme o caso;

VI – nos campos referentes ao ICMS:

a) no campo “Tributação do ICMS”, o valor “90” (ICMS 90 – Outras);

b) no campo “Origem da Mercadoria”, o valor “0”  (Nacional);

c) no campo “Modalidade de determinação da BC do ICMS”, o valor “3” (valor da operação);

d) no campo “Valor da BC do ICMS”, o valor “0” (zero);

e) no campo “Alíquota do imposto”, o valor “0” (zero);

f) no campo “Valor do ICMS”, o valor “0” (zero).

§ 1º – As indicações previstas nos incisos II a VI do artigo  74 e no § 1º do artigo 77 do Regulamento do ICMS RICMS/2000 deverão constar no campo “Informações Complementares de interesse do contribuinte” da NF-e e serão impressas no campo em “Dados Adicionais” do Danfe correspondente.

§ 2º – A assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, deverá ser aposta no anverso do Danfe.

Art. 3º – A transferência de crédito do ICMS prevista por uma das hipóteses do artigo 70 do  Regulamento do ICMS RICMS/2000, quando realizada pelo contribuinte obrigado a emitir

NF-e, será efetuada na forma da presente portaria, substituindo- se a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS” por “Transferência de Crédito do ICMS – Art. 70, inciso…”.

Parágrafo único – a indicação do número do processo que autorizar a transferência deverá constar no campo “Informações Complementares de interesse do contribuinte” da NF-e e ser impressa em “Dados Adicionais” do Danfe correspondente.

Art. 4º – O contribuinte que não esteja sujeito a obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá optar pela emissão da NF-e para transferência de crédito de ICMS, nos termos desta portaria, observada a legislação pertinente à transferência do crédito

acumulado do ICMS, previstas nos artigos 73 e 84, II e a transferência de crédito do ICMS, prevista no artigo 70, todos do Regulamento do ICMS RICMS/2000. , o contribuinte que não esteja sujeito a obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, emitente de NF-e, porém, não obrigado a sua emissão, poderá optar pela emissão da por emitir referida NF-e para transferência de crédito de ICMS, nos termos desta Portaria., na forma da presente portaria.

Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

 

DOE 05.06.08

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