Legislação Estadual – ECF – Art. 111 D – Portaria CAT 152, de 02.12.08

Portaria CAT – 152, de 2-12-2008

Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda – PDV

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 111-D da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:

“Artigo 111-D – O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, se for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá adequar-se ao

disposto no parágrafo único do artigo 15-A:

I – no período de 12 de abril de 2008 a 31 de janeiro de 2009, na hipótese de já estar sujeito às normas do Simples Nacional na data da publicação desta portaria;

II – no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de vir a se sujeitar às normas do Simples Nacional após a data da publicação desta portaria.” (NR).

Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DOE 03.12.08

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