Legislação Estadual – ICMS – Art. 112 – Decreto 53915, de 29.12.08

DECRETO Nº 53.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes da indústria de informática

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624,

de 28 de fevereiro de 2007:

“2 – em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de

novembro de 2000:

a) fica limitado, a partir de 1° de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco

décimos por cento) sobre o valor da operação de saída;

b) não será concedido, em se tratando da mercadoria relacionada no inciso XX.” (NR).

Artigo 2° – Fica acrescentado o inciso XX ao “caput” do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro

de 2007, com a seguinte redação:

“XX – cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais -

8473.30.99.” (NR).

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008.

OFÍCIO GS Nº 493-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera a sistemática

especial de tributação para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática,

prevista no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, para incluir as operações de saída de cartões

para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais.

Por essa sistemática especial de tributação, que se aplica a contribuintes do ICMS que exercem a atividade

econômica da indústria de informática, é facultada a compensação de importância resultante da aplicação

de porcentagem fixa sobre as saídas promovidas, em substituição ao sistema normal de creditamento.

A presente proposta fundamenta-se no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e visa simplificar

as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de adequar a disciplina

existente à evolução tecnológica por que passa o setor.

Visa, também, especialmente em relação aos cartões para transmissão de dados de máquinas portáteis

para processamento de dados digitais, defender a economia paulista e restabelecer a isonomia tributária no

setor, tendo em vista a distorção concorrencial causada pela concessão de crédito presumido, pelo governo

amazonense.

Essa sistemática, no entanto, não se aplica às exportações dos produtos ora incluídos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para

reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 30.12.08

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