Legislação Estadual – ICMS – Cadastro de contribuintes – Decreto 53916, de 29.12.08

DECRETO Nº 53.916, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto nos artigos 16, § 1°, 19, 20 e 21 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, na redação da Lei 12.294, de

6 de março de 2006,

Decreta:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30

de novembro de 2000:

I – do artigo 21:

a) o “caput”:

“Artigo 21 – A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação

(Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art.1°, IV):

I – o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica

a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;

II – a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica

a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da localização do estabelecimento;

b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;

c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade

pretendida;

III – a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades

Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV – a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.”(NR);

b) o item 7 do § 3°:

“7 – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ter participado, na condição de empresário,

sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada

em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte,

estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente.”

(NR);

c) o § 5°:

“§ 5° – Após a concessão da inscrição ou da renovação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o

§ 1°, poderá ser exigida a garantia nos termos dos §§ 2° e 4°, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou

cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.” (NR);

II – do artigo 24:

a) o inciso V:

“V – renovação da inscrição.” (NR);

b) o “caput” do parágrafo único, mantidos os seus itens:

“Parágrafo único – A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente

informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:” (NR);

III – o inciso VIII do artigo 31:

“VIII – falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido

de renovação da inscrição.” (NR).

Artigo 2º – Fica acrescentado o inciso V ao artigo 20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas

à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte

redação:

“V – poderá ter a sua renovação exigida, a qualquer tempo, pela Administração Tributária.” (NR).

Artigo 3° – Fica revogado o § 6º do artigo 125 do Regulamento do ICMS.

Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 668-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000.

A medida visa aprimorar e efetuar correções de ordem técnica na redação de dispositivos que tratam

da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e revogar exigência incompatível com a sistemática de

emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus

protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 30.12.08

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