Legislação Estadual – ICMS – Feijão – Decreto 53917, de 29.12.08
DECRETO Nº 53.917, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 25 ao Anexo III do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 25 – (FEIJÃO) – O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento
de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, de importância equivalente à aplicação
do percentual de:
I – 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II – 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:
a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional.”(NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS Nº 674/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no
Regulamento do ICMS para incluir o artigo 25 ao Anexo III, que concede crédito outorgado de 11%
(onze por cento), calculado sobre as operações de saídas tributadas com a alíquota de 12% (doze por
cento), e de 6% (seis por cento), calculado sobre o valor das operações de saídas tributadas com a alíquota
de 7% (sete por cento), ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento
de feijão, em seu estado natural, de forma que a carga tributária efetiva na saída corresponda ao percentual de 1% (um por cento).
A medida decorre de estudo efetuado pela Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico
do Estado de São Paulo e é feita no contexto de proteção do produtor paulista que vêm sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas
em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido, o que propicia uma efetiva vantagem ao estabelecimento localizado nos referidos Estados. Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da carga tributária do feijão se revela imprescindível de modo a garantir a proteção da economia paulista.
Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecemos que a medida não deverá representar renúncia de arrecadação, tendo em vista que a redução da tributação evitará a transferência de empresas do ramo para Estados vizinhos que já concedem benefício fiscal semelhante.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOE 30.12.08