Legislação Estadual – Idoso – Pedágio – Isenção – PL 601, de 2008
PROJETO DE LEI Nº 601, DE 2008
Altera a Lei nº 12.548, de 27 de Fevereiro de 2007, que dispõe sobre a Consolidação da Legislação Relativa ao Idoso, acrescentando-lhe dispositivo para autorizar o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de pedágio aos maiores de 60(sessenta) anos de idade.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – A Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a Consolidação da Legislação Relativa ao Idoso, fica acrescida dos seguintes artigo 41A e respectivo parágrafo único:
“Artigo 41A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de tarifa de pedágio, a maiores de 60 (sessenta) anos, nas rodovias estaduais em que esta for cobrada, inclusive naquelas administradas sob regime de concessão” ( NR ).
“Parágrafo único – A isenção de que trata o”caput” será aplicada exclusivamente a motoristas proprietários de veículos de passeio”( NR ).
Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da data de sua publicação.
Artigo 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As rodovias paulistas sob concessão, trouxeram grandes melhoramentos, quer pela excelente conservação, quer pela segurança aos usuários pela importância em razão dos interesses
sociais e individuais indisponíveis na sociedade brasileira.
Gerou, ainda a criação de empregos nas regiões em que passaram a atuar como concessionárias trazendo benefícios sociais à pessoa que passou a usufruir os demais benefícios continuados e de modo adequado.
Entretanto, apesar dos reais melhoramentos o custo repassado aos usuários se tornou excessivo, muito discutido pelas sociedades representativas em especial, os idosos.
A presente propositura tem por objetivo e consoante o Estatuto do Idoso, proporcionar e beneficiar as pessoas maiores de 60(sessenta) anos, que já atingiram esta faixa etária, contemplada no referido Estatuto. Trata a presente proposta de reconhecer que pessoas já na inatividade e que sobrevivem com seus defasados proventos, qualquer que seja a classe social à que integrem, possam ser desoneradas do pesado ônus imposto aos idosos nas rodovias do estado. Por analogia,
a exemplo do que trata o Estatuto do Idoso, esta propositura não tem o caráter de inconstitucionalidade, pois aquela criou o atendimento preferencial imediato e individualizado, cujo seu único objetivo é reabilitar o idoso de forma a integrá-lo a sociedade como forma de significativa justiça social às pessoas da melhor idade, que na sua grande maioria são penalizadas
pela ausência de um tratamento mais digno e mais humano.
Face o exposto, e pelo relevante valor social desta propositura, contamos com o apoio irrestrito dos nobres pares para sua rápida tramitação e aprovação.
Sala das Sessões, em 9-9-2008
a) Gilson de Souza – DEM
DOE 10.09.08