Legislação Estadual – IPVA – Veículos usados – Res. SF 59, de 30.10.08
Resolução SF – 59, de 30-10-2008
Fixa os valores venais de veículos usados, em unidade de moeda corrente (R$), para efeito de lançamento do IPVA no exercício de 2009
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 6° da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com alteração da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996, resolve:
Artigo 1º – Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em 2009, os valores venais dos veículos automotores usados, em unidade de moeda corrente, a que alude o artigo 6° e seus parágrafos da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.644, de 23 de dezembro de 1991, e 9.459, de 16 de dezembro de 1996, são os constantes da tabela – Anexo I.
Artigo 2º – Deixa de constar da tabela o valor venal de veículos automotores usados de que trata o inciso III do artigo 6° da Lei 6.606/89, com alteração da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996, em razão da publicação da Resolução 22, de 21 de junho de 2005, editada pelo Senado Federal.
Artigo 3º – Para fins de consulta do valor venal constante da tabela, serão considerados a marca/modelo/versão do veículo, o código do IPVA e o código complementar constantes da
tabela, conjuntamente com a legenda referente ao código complementar discriminado no Anexo II.
Parágrafo único – Os dados referentes a marca/modelo/versão do veículo e código do IPVA poderão ser obtidos no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
Artigo 4º – O valor do IPVA para o exercício de 2009 estará disponível para consulta, a partir da segunda quinzena de dezembro de 2008, no site www3.fazenda.sp.gov.br ou por meio do telefone 0800 170 110 e na rede bancária autorizada para consulta ou pagamento.
Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE 31.10.08