Legislação Estadual – JARI – Decreto 53346, de 22.08.08

DECRETO Nº 53.346, DE 22 DE AGOSTO DE 2008

Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 48.036, de 19 de agosto de 2003, alterado pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre as Juntas  Administrativas de Recursos de Infrações – JARI

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),

Decreta:

Artigo 1º – O “caput” do artigo 7º do Decreto nº 48.036, de 19 de agosto de 2003, alterado pelo Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º – A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a

suplência, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos, sendo:”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2008

ALBERTO GOLDMAN

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 2008.

DOE 23.08.08

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