Legislação Estadual – Magistério – PLC 46, de 2008
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 2008
Reorganiza a jornada semanal de trabalho docente do Quadro do Magistério estabelecida na Lei Complementar nº. 836/97.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1 – Os Artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei Complementar 836/97 passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 – …..
I – Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos;
b)10 (dez) horas aula de trabalho pedagógico, das quais 7 (sete) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente ;
II – Jornada Inicial de trabalho docente, composta por:
a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos;
b) 8 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico, das quais 5 (cinco) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente;
§ 1 – A hora-aula com aluno terá a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos no período diurno e 40 (quarenta) minutos no período noturno;
§ 2 – A hora-aula de trabalho pedagógico terá a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos;
§ 3 – Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso por período letivo;
§ 4 – A duração da hora-aula com alunos não deverá causar prejuízo à jornada diária de aprendizagem dos educandos;(NR)
“Artigo 11 – As jornadas de trabalho previstas nesta lei complementar aplicam-se aos ocupantes de função-atividade; (NR)
“Artigo 12 -……
§ 1º – Quando o conjunto de horas-aula com alunos for diferente do previsto nesta lei complementar, a esse conjunto corresponderão horas-aula de trabalho pedagógico na proporção de 2/3 (dois terços) com alunos e 1/3 (um terço) na escola e de livre escolha, na forma a ser indicada em regulamente próprio. (NR)
“Artigo 13 – As horas-aula de trabalho pedagógico deverão ser utilizadas para a organização do projeto pedagógico da escola, em toda sua extensão e alcance, em atividades de formação
dos educadores e para atendimento aos pais.
§ 1 – As horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas, à avaliação dos trabalhos dos alunos, bem como a outras atividades
que o coletivo da escola julgar de interesse para a formação docente e melhoria da qualidade de ensino.
§ 2 – A organização das atividades coletivas deverão ser coordenadas pelo diretor e coordenador pedagógico da escola em parceria com os educadores, observando-se o interesse da escola e a disponibilidade dos educadores, principalmente dos que acumulam cargos” (NR)
Artigo 2 – As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A recente edição da Lei Federal 11 738/04, que regulamenta alínea do artigo 60, das Disposições Constitucionais Transitórias, institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, coloca mais uma vez na ordem do dia e na pauta dos noticiários a questão do investimento na educação.
Efetivamente, esta é uma medida prática de alcance quase imediato, ainda que o piso seja muito baixo se consideramos a riqueza econômica do Estado de São Paulo, que poderá resultar em algum benefício para os trabalhadores na educação básica do país e, conseqüentemente, na melhoria da qualidade da educação.
Sabemos que a questão da qualidade da educação pública nacional não é meramente salarial, mas passa também por aí.
Discursos muitos, aqui e ali, nos programas de governo, mas poucas ações concretas é o que se vê no país de ponta a ponta. Após a edição dessa lei a resposta imediata não foi a de se assegurar seu estudo com vistas à implantação; pelo contrário, secretários de educação se organizam e se pronunciam contra a lei, alegando a desculpa clássica da falta de verbas.
Esquecem que os salários dos educadores brasileiros são baixíssimos se comparados com países que efetivamente investem em educação. Internamente, as entidades representativas do magistério indicam necessidades salariais muito superiores ao mínimo estabelecido na recente lei do piso.
Em São Paulo, o estado mais rico da união, já houve o pronunciamento da Secretária de Educação alegando que não há dinheiro para o cumprimento do parágrafo quarto, do artigo dois da lei. Ou seja: quando se trata de beneficiar, ainda que minimamente e de forma indireta, o educador, os cofres se fecham.
Nesse sentido encaminhamos este projeto de lei para a análise dos nobres colegas propondo que a educação estadual viabilize o que preconiza a lei federal e atenda essa demanda que é histórica no magistério: preparar com antecedência e qualidade o trabalho é um impositivo que não pode mais ser deixado de lado se efetivamente se quer mexer na qualidade do ensino público paulista. Aumentar as horas de atividades de natureza formativa, como propõe a lei aprovada, além de luta
histórica da categoria, certamente contribuirá para a formação permanente dos educadores, para a melhor qualificação do projeto pedagógico de cada unidade escolar e, em última análise, acarretará a melhoria do ensino em todos os seus aspectos.
Além disso, por uma questão de justiça, o projeto de lei prevê que também os professores ocupantes de função-atividade, contratados pela anacrônica Lei 500, possam, como educadores
que são, optar pelas mesmas jornadas propostas aos efetivos, Os vínculos empregatícios podem ser diferentes, mas o exercício do magistério é o mesmo, não havendo razão, pois, para criar-se categorias de menor valor nas instâncias educacionais do estado de São Paulo. Também o problema do acúmulo de cargos tem que ser acatado e respeitado. Se o acúmulo é legal, ele não pode ser inviabilizado por meras questões burocráticas e administrativas, flexibilizando-se a organização dos horários coletivos com a participação dos professores interessados. Resta-nos aguardar uma análise rápida dessa casa de leis e votar favoravelmente aos projetos que decididamente colocam qualidade no exercício do magistério.
Sala das Sessões, em 28/8/2008
a) Carlos Giannazi – PSOL
DOE 30.08.08