Legislação Estadual – Medalha Ruth Cardoso – Decreto 53721, de 24.11.08

DECRETO Nº 53.721, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a instituição da “Medalha Ruth Cardoso” e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituída a “Medalha Ruth Cardoso”, destinada a homenagear personalidades civis e

militares, instituições públicas e privadas, que se destacarem na luta pelos direitos da mulher,  tornando-se merecedoras de especial destaque.

Artigo 2º – A condecoração instituída pelo artigo anterior é constituída de uma Medalha de formato circular de 35mm (trinta e cinco milímetros), toda revestida de ouro, com a seguinte descrição:

I – no anverso ao centro a esfinge da Doutora Ruth Cardoso, em ponta a inscrição em caracteres versais maiúsculos MEDALHA RUTH CARDOSO, circundado pela inscrição CONSELHO ESTADUAL DA CONDIÇÃO FEMININA – SÃO PAULO, tudo em alto relevo;

II – no reverso o brasão do Estado de São Paulo, circundado pela inscrição SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em alto relevo.

§ 1º – A Medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, contendo as cores verde, amarelo e verde, nessa ordem, e cada uma com igual proporção.

§ 2º – Acompanham a medalha a miniatura, a botoeira, o histórico descritivo e o diploma.

§ 3º – O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.

Artigo 3º – A “Medalha Ruth Cardoso” será concedida por decreto do Governador do Estado,  mediante proposta do Conselho da Medalha, constituído junto ao Conselho Estadual da Condição Feminina, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 4º – O processo de concessão da “Medalha Ruth Cardoso” se iniciará por proposta de qualquer uma das Conselheiras eleitas do Conselho Estadual da Condição Feminina.

§ 1º – Será constituído um Conselho da Medalha, integrado por 5 (cinco) Conselheiras, dentre as quais a Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina.

§ 2º – O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias para deliberar sobre as propostas apresentadas.

Artigo 5º – As propostas para a outorga da Medalha serão dirigidas ao Conselho da Medalha em requerimento contendo as razões e justificativas, acompanhadas do “curriculum vitae” do indicado.

Parágrafo único – A aprovação da proposta se fará pela maioria absoluta dos membros do Conselho da Medalha presentes à reunião.

Artigo 6º – As propostas, aprovadas pelo Conselho da Medalha e acompanhadas do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação.

Parágrafo único – A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em aprovar a proposta importará no cancelamento da indicação.

Artigo 7º – Após a aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito a proposta retornará ao Conselho Estadual da Condição Feminina para encaminhamento à Casa Civil, com exposição de motivos do Secretário de Relações Institucionais.

Artigo 8º – A outorga da “Medalha Ruth Cardoso” ocorrerá em solenidade especial no dia 8 (oito) de

março de cada ano.

Parágrafo único – A entrega da Medalha poderá ser feita pelo Secretário de Relações Institucionais ou pela Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina, ou por quem for designado para representá-los, em cerimônia, de preferência pública.

Artigo 9º – Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1º – A cassação será feita mediante solicitação do Conselho da Medalha, após apuração sumária, comunicando- se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 2º – Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a venera e seu complementos, sob pena de

apreensão.

Artigo 10 – Na hipótese de extinção da Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 11 – O presente decreto somente poderá ser alterado após expressa manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2008

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2008.

DOE 25.11.08

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