Legislação Estadual – Mercadorias – Distribuição – Empregados – Portaria CAT 154, de 03.12.08 – Revoga a Portaria CAT 32/87
Portaria CAT – 154, de 3-12-2008
Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são
adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:
I – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente
à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo
na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição,
e fazendo constar, além dos demais requisitos:
a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição
de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 – Nota
Fiscal de aquisição nº …, de…/…/..;
II – registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único – Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal
emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação
de saída.
Artigo 2º – Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:
I – na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a
seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos
demais requisitos:
a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição
de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT
xx/08 – Nota Fiscal emitida na entrada nº …, de…/…/…”;
II – na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da
Nota Fiscal correspondente.
Parágrafo único – A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de
mercadorias distribuídas a empregados”.
Artigo 3º – Fica revogada a Portaria CAT-32, de 30 de julho de 1987.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOE 04.12.08