Legislação Estadual – Museus estaduais – Doação de acervo – Municípios – Lei 13209, de 29.09.08

LEI Nº 13.209, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

Autoriza a doação do acervo dos museus estaduais aos municípios onde se localizem, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar o acervo dos museus estaduais aos municípios onde se localizem os respectivos equipamentos culturais.

Artigo 2º – A Secretaria de Estado da Cultura providenciará o inventário de todos os bens  disponibilizados e a realização da audiência pública prevista na Lei nº 9.475, de 30 de dezembro de 1996, com a comunidade cultural da localidade e, se for o caso, da região.

Artigo 3º – A doação deverá ser formalizada mediante termo contratual, observado o disposto no artigo 2º desta lei e cumpridas as demais normas pertinentes.

Parágrafo único – Na hipótese de estarem os bens objeto da doação na posse do município, atendido o disposto no artigo 2º desta lei, o inventário poderá corresponder ao documento de transferência da titularidade ao donatário.

Artigo 4º – Dos documentos a que se refere o artigo 3º desta lei deverão constar cláusulas que assegurem seja mantida a atual destinação cultural dos bens, enquanto componentes de acervo museológico, sua preservação e efetiva disponibilização ao público, vedada a transferência a terceiros, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, com imediata reversão ao patrimônio estadual, independentemente de qualquer indenização.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 3 de

março de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2008.

JOSÉ SERRA

João Sayad

Secretário da Cultura

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 2008.

DOE 30.09.08

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