Legislação Estadual – NF-e – Portaria CAT 99, de 28.07.08

Portaria CAT – 99, de 28-7-2008

Altera a Portaria CAT-104/07, de 14-11-2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e o credenciamento de contribuintes

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-68, de 4 de julho de 2008, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007:

I – os itens 2 e 3 do §3º do artigo 21:

“2 – às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Protocolo ICMS-

68/08):

a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese

de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2, e 4°, do Regulamento do ICMS;

c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do  estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no

campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea “b”;

3 – ao estabelecimento atacadista que promova operações com cigarros, desde que estas operações não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior; (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Protocolo ICMS-68/08)” (NR);

II – o inciso II do artigo 31:

“II – 1° de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 3º, IV, na redação do Protocolo ICMS-68/08);” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, com a redação que se segue:

I – os incisos XV a XXXIX ao artigo 21:

“XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;

XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;

XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV – atacadistas de fumo beneficiado;

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX – processadores industriais do fumo.” (NR);

II – os itens 6 e 7 ao § 3º do artigo 21:

“6 – ao estabelecimento atacadista que promova operações com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou operações com refrigerantes, desde que as operações com essas bebidas não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Protocolo ICMS-68/08);

7 – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando

o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 2º, V, na redação do Protocolo ICMS- 68/08).” (NR);

III – o inciso III ao artigo 31:

“III – 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 3º, V, na redação do Protocolo ICMS-68/08).” (NR).

Artigo 3° – Fica revogado o item 5 do § 3º do artigo 21 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007.

Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DOE 29.07.08

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