Legislação Estadual – Nota Fiscal Paulista – Prazo – Decreto 53360, de 29.08.08
DECRETO Nº 53.360, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Prorroga prazos relativos ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de
São Paulo
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei estadual nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008:
I – o artigo 16:
“Artigo 16 – Relativamente à reclamação registrada pelo consumidor no sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até 15 de outubro de 2008, cabe à Secretaria da Fazenda disciplinar as hipóteses em que poderá ser concedido o crédito de que trata o artigo 2º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.” (NR);
II – o artigo 17:
“Artigo 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3º a 9º, a partir de 16 de outubro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.
OFÍCIO GS Nº 477-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que prorroga, de 1º de setembro de 2008 para 16 de outubro de 2008, o início dos efeitos dos artigos 3º a 9º do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, que trata da aplicação de penalidade no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Essa prorrogação faz-se necessária para adequação ao prazo previsto para o início do novo sistema de reclamações e denúncias.
Em conseqüência dessa prorrogação, a minuta altera também a data constante do artigo 16 do referido Decreto, relativa às reclamações que estarão sujeitas à disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda no tocante à concessão de crédito.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOE 30.08.08