Legislação Estadual – Nota Fiscal Paulista – Resolução SF 21

Disciplina o procedimento para o consumidor registrar reclamação no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no artigo 2º, § 1º, e artigo 4º, IV, do Decreto  52.096, de 28 de agosto de 2007, bem como o interesse dos consumidores que exerceram com responsabilidade e diligência seu direito de solicitar a emissão de documento fiscal hábil com a indicação de seu número de inscrição no CPF ou CNPJ e, ainda, a necessidade de se estabelecer um procedimento para o consumidor registrar as reclamações relacionadas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, resolve:

Artigo 1º – O consumidor que adquirir mercadoria, bem ou serviço no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal poderá registrar eletronicamente reclamação nas seguintes hipóteses:

I – falta de emissão ou entrega de documento fiscal hábil;

II – recusa do fornecedor em indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição no CPF ou CNPJ do consumidor;

III – falta de registro eletrônico do documento fiscal relativo à aquisição – REDF, no prazo  estabelecido na legislação, quando tal registro for obrigatório;

IV – divergência de dados entre o REDF e o documento fiscal emitido.

Artigo 2º – A reclamação de que trata esta resolução poderá ser registrada no “site” da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha pessoal, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria,  bem ou serviço.

Artigo 3º – Relativamente às aquisições de mercadorias, bens e serviços ocorridas no período de 1º de outubro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, o consumidor poderá registrar a reclamação até o dia 9 de maio de 2008.

Artigo 4° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

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