Legislação Estadual – Obras públicas – Decreto 53652, de 04.11.08

DECRETO Nº 53.652, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a execução de obras públicas do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – a Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, tem como atribuição exclusiva:

I – os serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamento, pesquisas e projetos básicos ou executivos relacionados com a finalidade da Companhia;

II – a construção, a aquisição, com ou sem fornecimento de material e equipamentos, a reforma, a conservação e a ampliação de:

a) edifícios públicos estaduais e de seus complementos;

b) pontes e viadutos em vias públicas municipais;

c) prédios escolares de propriedade do Estado;

III- as obras de arte em geral.

§ 1º – o disposto neste artigo aplica-se a toda a administração direta e indireta do Estado sem prejuízo das demais finalidades definidas para a Companhia pela Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991.

§ 2º – Excluem-se do disposto neste artigo as obras e os serviços diretamente executados pela Secretaria da Educação, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar.

Artigo 2º – Fica delegada ao Secretário de Economia e Planejamento competência para, ouvida a Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS, desobrigar a referida empresa a atender pleitos formulados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado para a realização de obras e de serviços de que trata o artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º – As obras e os serviços já iniciados sob a responsabilidade das Secretarias de Estado e das entidades da administração pública indireta, mediante expressa autorização do Governador, deverão ser concluídos pelos órgãos e entidades interessados.

Artigo 4º – Obedecido o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991, todos os serviços prestados pela Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS serão remunerados.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em  contrário e, em especial:

I – o Decreto nº 34.608, de 31 de janeiro de 1992;

II – o Decreto nº 38.488, de 24 de março de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2008

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

João Sayad

Secretário da Cultura

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2008

DOE 05.11.08

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