Legislação Estadual – Proibição de Fumo – Emendas ao PL 577, de 2008
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 577, DE 2008
SL Nº 374, DE 2008
Dê – se nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 2º, do projeto em epigrafe:
“§ 2º – Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas,
museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis”.
JUSTIFICATIVA
A supressão das palavras “áreas comuns de condomínios” deve – se ao fato de que o condomínio é uma extensão do apartamento ou casa do cidadão.
Por uma questão de isonomia, esta área deve ser equiparada a residência como disposto no artigo 6º do projeto de lei.
Sala das Sessões, em 3/9/2008
a) Roberto Felício
EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI Nº 577, DE 2008
SL Nº 375, DE 2008
Dê – se nova redação artigo 3º do projeto em epígrafe:
“Artigo 3º – O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local.”
JUSTIFICATIVA
A supressão da expressão “se necessário mediante o auxílio de força policial” objetiva retirar uma eventual interpretação de caráter autoritário ou policialesco do projeto de lei, em detrimento de seu caráter principal que é a proteção à saúde dos indivíduos.
Sala das Sessões, em 3/9/2008
a) Roberto Felício
EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI Nº 577, DE 2008
SL Nº 376, DE 2008
Adicionar no artigo 6º o seguinte inciso e parágrafo:
“Inciso VI – a bares, restaurantes e hotéis destinados exclusivamente ao uso de fumantes.”
“ § 2º – A destinação prevista no inciso VI deverá estar expressamente identificada na entrada e na porta do estabelecimento.”
JUSTIFICATIVA
O objetivo elogiável do projeto de lei, de proteger a saúde das pessoas, deve preservar a liberdade individual e a autonomia das mesmas. Assim, uma vez observado o interesse coletivo, elas podem ter o direito de decidirem o que é melhor para si.
Sala das Sessões, em 3/9/2008
a) Roberto Felício
DOE 04.09.08