Legislação Estadual – Proibição de Fumo – Emendas ao PL 577/08

EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI Nº 577, DE 2008

SL Nº 380, DE 2008

Dê-se ao artigo 2º do projeto em epígrafe a seguinte redação:

“Artigo 2º – Fica proibido, no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, salvo em área destinada exclusivamente a este fim, desde que devidamente isolada e com arejamento conveniente.

§ 1º – …

§ 2º – …

§ 3º – Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição e da área reservada para o fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.”

JUSTIFICATIVA

O objetivo da presente Emenda é adequar o PL 577, de 2008, à Lei Federal nº 9.294/96, para que não incorra em inconstitucionalidade, uma vez que essa norma não veda completamente o fumo.

Como se sabe, em termos de competência legislativa concorrente, a União edita normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal legislar supletivamente. Desta forma, se a lei federal não veda por completo o fumo em determinadas áreas, não pode a lei estadual fazê-lo. Vale dizer, a norma estadual não pode restringir direitos que a federal não o fez. Indaga-se: se um estabelecimento permitir o fumo com base na lei federal, poderá a fiscalização multá-lo com base na

lei estadual mais restritiva? A lei estadual posterior revogou a lei federal? A resposta está na Constituição Federal (artigo 24,

§ 4º). O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de enfrentar a matéria, fixando o seguinte entendimento:

“O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente

a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta

a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, §

4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi

além da competência estadual concorrente não-cumulativa e

cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22,

XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º.” (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos

Velloso, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06)”

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO,

BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E

INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE

AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE

ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Lei

editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de

inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de

Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização

imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na

economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva

natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de

Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade

e pertinência temática. 2. Comercialização e

extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado

de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais.

Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22,

VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estadomembro.

Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de

produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente

dos entes federados. Existência de norma federal em

vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência.

Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva

(CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar

normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da

saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional.

Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal.

Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado

pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações

preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto.

Competência da União para legislar sobre comércio interestadual

(CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente

prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República,

por haver norma federal regulando a questão. (ADI 2.656/SP)”

Feitas estas considerações, espero contar com o apoio de

meus nobres Pares para aprovação desta proposição acessória.

Sala das Sessões, em 5/9/2008

a) Fernando Capez

EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI

Nº 577, DE 2008

SL Nº 381, DE 2008

Dê-se ao inciso I do artigo 6º do Projeto de lei nº 577,

2008, que proíbe o consumo de cigarros, charutos,

cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero,

derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e

cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, a seguinte

redação:

“Artigo 6º – ………………………………………………

I – aos cultos religiosos em que produtos fumígeros façam

parte do ritual.”

JUSTIFICATIVA

As manifestações religiosas podem, eventualmente, ser

realizadas fora dos locais específicos destinados a cultos e

rituais.

Tal assertiva é válida, inclusive, no concernente a templos,

tendas, terreiros e casas de reza, nas tradições afro-brasileiras

e indígenas.

A hipótese que se pretende proteger, ampliando-se a

exceção do inciso I do artigo 6º, ocorreria, em caráter excepcional,

em lugar fechado, público ou privado, de uso coletivo,

no transcurso, por exemplo, de homenagens, celebrações de

fatos ou datas de relevante valor social, cívico, religioso ou histórico,

ou mesmo de manifestação regular de culto, crença ou

louvor, entretanto, além dos limites dos ambientes circunscritos

às respectivas práticas.

Na circunstância prevista no Projeto de lei, os responsáveis

pela manifestação religiosa ficariam sujeitos às penalidades

conseqüentes, na medida em que o uso de fumo, incensos

e da queima de ervas e resinas – elementos integrantes de

alguns rituais – seriam tolerados apenas nos “locais de culto

religioso”. Essa expressão de sentido ambíguo poderá vir a ser

interpretada restritivamente, se a exceção for aplicada apenas

a templos e espaços assemelhados a estes.

Nessa conformidade, mister se faz estender a regra a

outros lugares fechados onde os cultos e rituais, que utilizem

material fumígero, possam, eventualmente, ser professados

em público.

A propósito, esta emenda, que prevê uma compreensível e

justificável exceção ao escopo principal do Projeto de lei supra

referido, em favor da prática de culto, ritual ou qualquer outra

espécie de manifestação de crença fora dos recintos comuns a

eles destinados, é perfeitamente cabível e conveniente, vindo

ao encontro dos interesses das comunidades religiosas e da

sociedade, na medida em que evitaria possíveis injustiças na

aplicação de legislação a ser executada em futuro próximo,

quando aprovada e sancionada a propositura.

Sala das Sessões, em 8/9/2008

a) José Cândido

EMENDA Nº 09, AO PROJETO DE LEI

Nº 577, DE 2008

SL Nº 382, DE 2008

Nos termos do ora exposto, e com intuito de adequar a

presente proposição à Legislação Federal vigente, opina-se

pela inserção dos seguintes termos, ao caput do artigo 2º da

presente proposição, devendo ficar assim redigido:

Art. 2º. Fica proibido no território do Estado de São Paulo,

em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo

de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto

fumígeno, derivado ou não do tabaco, salvo em área destinada

exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com

arejamento conveniente.”

JUSTIFICATIVA

Nobres são os objetivos do Projeto de Lei nº 577/2008, de

autoria do Poder Executivo Estadual, bastando a leitura da justificativa

dos mesmos para perceber a sua preocupação com a

saúde da sociedade. Contudo, existem outros direitos e interesses

que precisam ser ponderados, a fim de se obter uma

solução conciliatória, que restrinja o mínimo possível o consumo

de um produto lícito, amplamente fiscalizado pelos órgãos

competentes, cujos potenciais malefícios são divulgados aos

seus consumidores de forma bastante transparente.

tPrimeiramente, há de se frisar a legislação federal vigente,

que não proíbe completamente o fumo em recintos coletivos

fechados, públicos ou privados. Muito pelo contrário, a legislação

em vigor estabelece os requisitos para o funcionamento

das áreas destinadas ao uso de produtos fumígenos.

Como o regime estabelecido pela norma federal é bastante

claro, qualquer norma estadual ou municipal que pretenda

regulamentar a lei federal deverá ser com ela compatível, sob

pena de incorrer em usurpação de uma competência constitucionalmente

prevista (art. 30, II, da Constituição Federal), que

é a competência suplementar dos Estados e Municípios para

legislar sobre matéria já tratada em lei federal. Para ilustrar

este raciocínio, deve-se citar a ADI nº 1540-1/MS na qual o

Ministro Relator Maurício Corrêa, em seu voto, afirmou o

entendimento de que em caso de normas gerais, “o Estadomembro

pode dispor sobre esta matéria desde que de forma

semelhante ao que dispuser a lei federal”.

Ou seja, não há dúvida de que uma norma estadual não

pode restringir mais do que já restringe a Lei Federal correspondente,

sob pena de violar a sistemática constitucional de

repartição de competências legislativas.

E a Lei Federal vigente (Lei n. 9.294/96), que regulamenta

esta questão, dispõe que, in verbis:

“Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,

cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado

ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público,

salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente

isolada e com arejamento conveniente.”

Aspecto importante a ser abordado refere-se à violação ao

princípio da livre iniciativa, que é um dos fundamentos da

República (artigo 1º, IV, da Constituição Federal) e fundamento

da Ordem Econômica Constitucional (artigo 170, caput). Não se

trata de um favor à iniciativa privada, mas como um princípio

fundamental para o desenvolvimento sustentável da nação.

Assim é que eventuais limitações impostas a esse direito

não podem, nunca, ser excessivas, a ponto de prejudicar a

exploração da atividade econômica. Com efeito, proibindo o

uso desses produtos em recintos coletivos fechados como

bares, lanchonetes, restaurantes ou estabelecimentos comerciais

similares, implicará, logicamente, na redução do faturamento

desses estabelecimentos.

Uma proibição absoluta para todo e qualquer recinto coletivo

fere não só o espaço reservado à autonomia privada,

como também o dever de conciliar os direitos do fumante e do

não fumante.

O fumante, por sua vez, possui o direito de consumir produto

lícito. Assim, eventual proibição completa de consumo de

produtos derivados do tabaco em restaurantes violaria também

o direito individual de liberdade do fumante, adulto que

conscientemente optou pelo consumo de produtos derivados

do tabaco, de fazer uso de produto lícito em locais públicos, ou

mesmo privados, desde que coletivos.

As restrições já vigentes em nosso ordenamento ao consumo

desses produtos (v. Lei federal nº. 9.294/96), dada a sua

amplitude, já lhe impõem fortíssimos óbices, sendo suficientes

para garantir o direito dos não-fumantes de não serem involuntariamente

expostos à fumaça do cigarro.

Com o intuito de adequar a presente proposição à

Legislação Federal em vigor, opina-se pela aprovação deste

Projeto de Lei nos termos do ora exposto.

Sala das Sessões, em 8/9/2008

a) Jorge Caruso

EMENDA Nº 10, AO PROJETO DE LEI

Nº 577, DE 2008

SL Nº 383, DE 2008

Pelos motivos a seguir expostos, opina-se pela inserção

do § 4º ao artigo 2º do Projeto de Lei em questão,

devendo ficar assim escrito:

EMENDA MODIFICATIVA

“Artigo 2º

§ 4º – Em recintos coletivos fechados com área superior a

100 m2 fica facultada a criação de áreas para fumantes equivalentes

a, no máximo, 30% da área total, devendo ser fisicamente

delimitadas e equipadas com soluções técnicas que

garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o

ambiente externo”.

JUSTIFICATIVA

O objeto em análise é o Projeto de Lei nº. 577/08, de autoria

do Poder Executivo, em trâmite na Assembléia Legislativa

do Estado de São Paulo. Referido Projeto, conforme dispõe o

seu art. 2º, proíbe, no território de São Paulo, o consumo de

cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno,

derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo,

públicos ou privados (art. 2º).

De acordo com o § 1º do art. 2º do Projeto, tal proibição

aplica-se “aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente

fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória,

teto ou telhado, ainda que provisório, onde haja permanência

ou circulação de pessoas”. Nesses locais, “deverá ser afixado

aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação

de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis

pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor”

(art. 2º, § 3º).

I. Violação ao art. 24 da Constituição

Em seu art. 1º, o Projeto visa estabelecer normas de proteção

à saúde e de responsabilidade por danos ao consumidor,

com fulcro no art. 24, incisos V (produção e consumo), VIII

(responsabilidade por dano ao consumidor) e XII (proteção e

defesa da saúde), da Constituição Federal.

Tal dispositivo constitucional, como se sabe, enumera as

matérias de competência legislativa concorrente da União

Federal, Estados e Distrito Federal. Com relação a essas matérias,

os Estados possuem apenas competência para suplementar

a legislação federal (art. 24, § 1º), do que se infere que

deverão limitar-se a adaptar as normas federais – gerais – às

suas peculiaridades, não podendo contrariá-las naquilo em que

se caracterizarem como normas gerais:

“Art. 24. (…)

§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência

da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas

gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os

Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender

a suas peculiaridades.

§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais

suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

A legislação federal sobre o assunto, como se sabe, é a Lei

nº. 9.294/96, sendo regulamentada pelo Decreto nº. 2.018/96.

Referida lei traz normas gerais sobre restrições ao consumo de

produtos derivados do tabaco, prevendo o seu art. 2º:

“Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,

cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado

ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público,

salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente

isolada e com arejamento conveniente”

O Decreto nº 2.018/96, que a regulamenta, prevê que:

“Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto são adotadas as

seguintes definições:

I – RECINTO COLETIVO: local fechado destinado a permanente

utilização simultânea por várias pessoas, tais como

casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos

similares. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar

livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em

seus contornos;

(…) IV – ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA

EXCLUSIVAMENTE A ESSE FIM: a área que no recinto coletivo

for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada

aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente

que impeça a transposição da fumaça.”

“Art. 3º É proibido o uso de produtos fumígenos em recinto

coletivo, salvo em área destinada exclusivamente a seus

usuários, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

Parágrafo único. A área destinada aos usuários de produtos

fumígenos deverá apresentar adequadas condições de ventilação,

natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a

impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.”

A Legislação Federal vigente busca ponderar os direitos

envolvidos, com vistas a encontrar uma solução conciliatória

para fumantes e não fumantes que convivem no mesmo recinto

coletivo.

II. Princípio da livre iniciativa

O princípio fundamental da livre iniciativa é previsto logo

no art. 1º da Constituição Federal como sendo fundamento da

República Federativa do Brasil. Já não fosse bastante tal previsão

para evidenciar a sua elevada importância para o desenvolvimento

da nação, o mesmo princípio é novamente citado

no Título VII da Carta Maior como sendo também fundamento

da Ordem Econômica Constitucional (artigo 170, caput).

O direito à livre iniciativa abrange garantias quanto ao

desembaraçado desenvolvimento das atividades empresariais,

aí incluído, naturalmente, o direito de comercializar produtos

lícitos e manter a oferta de espaços nos quais seja possível o

consumo desses produtos.

Sob esse prisma, demonstra-se evidente a inconstitucionalidade

em que incorre o Projeto sob análise, na medida em que

retira da iniciativa privada o direito de escolher a destinação

de seus estabelecimentos, bem como o seu público.

Em alguns casos específicos, como ocorre com as tabacarias,

charutarias ou outros estabelecimentos que tenham por

objeto principal o consumo de derivados do tabaco, a implementação

do projeto importará, na prática, na inviabilização

desse ramo de negócios. E a exceção prevista no art. 6º do

projeto não é suficiente para evitar essa situação, já que só se

aplica aos estabelecimentos que se destinarem “específica e

exclusivamente” ao consumo de fumígenos. Ora, a maioria,

senão a totalidade, desses estabelecimentos também se destina

ao consumo de alimentos e bebidas alcoólicas e, certamente,

perderiam seus clientes se não pudessem mais servi-los.

Serão, ainda, extintos postos de trabalho diretamente gerados

nesse ramo de atividades e, igualmente, os empregos indiretamente

criados para atender a demanda de serviços dos referidos

estabelecimentos, causando, assim, graves conseqüências

financeiras para um sem número de famílias, em todo o país.

Além disso, nos últimos anos renomados estabelecimentos

comerciais do ramo de restaurantes, bares e cafés do

Estado de São Paulo vêm investindo na adequação de suas

áreas visando atender sua clientela fumante sem infringir as

determinações da Lei federal nº. 9.294/96. Estes investimentos

em soluções técnicas geram gastos que podem variar entre R$

20.000 e R$ 100.000,00 por estabelecimento, além dos transtornos

e do tempo dispendido para realização das obras para

adequação.

Aliás, o Projeto de lei chega a ser até mesmo incongruente.

Permite o fumo em instituições de saúde desde que sob

autorização médica, mas não permite que os empresários, na

fruição do seu direito à livre iniciativa e à escolha da clientela,

destinem, na forma do permissivo constante da Lei federal nº.

9.294/96, áreas no interior dos seus estabelecimentos ao

fumo.

Referido Projeto, nesse ponto, é evidentemente inconstitucional,

por violação ao princípio da livre iniciativa.

III. Liberdade individual dos fumantes

Viola o Projeto também o direito individual de liberdade

do fumante, por pretender, de forma discriminatória, abolir o

fumo em ambientes coletivos fechados, de qualquer espécie,

vedando a adoção de práticas como aquelas previstas no art.

2º da Lei nº. 9.294/96.

Ora, em sendo o cigarro um produto lícito, deve ser garantido

o direito do fumante de fumar ao mesmo tempo em que

se busque o conforto dos demais presentes neste mesmo local.

Assim, se tal conciliação é possível na forma prevista na Lei

federal nº. 9.294/96, não há porque simplesmente impedir o

exercício desse direito, como faz o Projeto em questão.

Ademais, estima-se que a indústria de cigarros recolheu

aos cofres do Estado de São Paulo, a título de ICMS, cerca de

R$ 850 milhões no ano de 2007, tendo, ainda, através do

Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, recebido

o equivalente a R$ 62 milhões a título de repartição do

produto da arrecadação dos impostos da União referentes ao

IPI e Imposto de Renda recolhidos.

Daí decorre mais uma inconstitucionalidade, decorrente

da violação ao direito de liberdade individual.

IV. Princípio da proporcionalidade

Conforme sua justificativa, o objetivo do Projeto é o de

criar ambientes de uso coletivo livres de tabaco, com vistas a

“preservar o direito de todos à saúde”. As medidas escolhidas

para viabilizar essa finalidade demonstram-se, contudo, violadoras

do princípio da proporcionalidade pois não se demonstram

necessárias frente às alternativas menos restritivas de

obtenção do mesmo objetivo.

Assim, as restrições criadas com vista à promoção da saúde

pública devem ser as menos gravosas possíveis para os demais

interesses protegidos, tais como a liberdade de iniciativa, liberdade

individual e o direito de propriedade, como visto acima.

Importante é ressaltar, neste ponto, que já existe legislação

emitida na esfera competente sobre o tema. A Lei federal

nº. 9.294/96 já estabelece a proibição do consumo de derivados

do tabaco em recintos coletivos, privados ou públicos,

salvo nas áreas destinadas a esse fim. Referida Lei também

veda, sem exceções, o fumo em aeronaves e veículos de transporte

coletivo.

Assim, em já havendo no ordenamento jurídico amplas

restrições ao consumo de derivados do tabaco, também não se

verifica necessária a vedação prevista no Projeto de Lei em

tela. A norma federal em vigor já atinge o objetivo do presente

projeto, permitindo, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade

de iniciativa bem como da liberdade individual.

Observamos ainda que a norma proposta não é proporcional

em sentido estrito, pois os benefícios trazidos à coletividade,

se é que existentes – face às restrições impostas pela Lei

federal e os benefícios por ela já proporcionados -, não são

maiores que os ônus gerados tanto à livre iniciativa quanto à

liberdade individual dos fumantes.

V. Conclusão

Em prol de proteger o direito individual de liberdade do

fumante, constitucionalmente previsto, se pretende facultar a

criação de ambientes exclusivos para fumantes, propriamente

ventilados e equipados com soluções técnicas que garantam a

exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

Tais soluções visam acomodar, ainda, os princípios da livre

iniciativa e empreendedorismo e evitar prejuízos aos setores de

lazer e turismo, como hotéis, bares, restaurantes, casas noturnas,

entretenimento, tabacarias, charutarias e similares.

Por todo o exposto, propomos a modificação do Projeto

de Lei nº. 577/2008 nos termos do ora exposto.

Sala das Sessões, em 8-9-2008

a) Jorge Caruso

EMENDA Nº 11, AO PROJETO DE LEI

Nº 577, DE 2008

SL Nº 384, DE 2008

Artigo 1º. Ficam suprimidas do § 2º, do artigo 2 º, as

seguintes expressões: …ambientes de lazer, …de entretenimento,

…restaurantes, …bares, …lanchonetes, …padarias,

…hotéis, …pousadas e … áreas comuns de condomínios; ficando

o mesmo com a seguinte redação:

“Art. 2º…..

§2º. Para os fins desta lei, a expressão ‘recintos de uso

coletivo’ compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho,

de estudo, de cultura, de culto religioso, de esporte, casas de

espetáculos, teatros, cinemas, praças de alimentação, centros

comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, farmácias

e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde,

escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos

públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de

qualquer espécie e táxis”.

JUSTIFICATIVA

Objetiva a presente lei, a proteção da saúde das pessoas,

entretanto, acreditamos que não se deve fazê-la em detrimento

da liberdade individual.

Os locais que esta emenda busca suprimir do texto original

são freqüentados pela população em geral, incluindo consumidores

de produtos fumígeros lícitos que certamente deixaram

de freqüentar tais locais em razão da restrição imposta,

ficando enclausurados em suas residências por não ter acessos

à locais de entretenimento e lazer.É certo que deve-se zelar

pela saúde daqueles que optam por não consumir produtos

fumígeros, entretanto, para que tal zelo surta efeito basta destinar

locais específicos para aqueles que optam pelo uso lícitos

de tais produtos, assim como determina lei federal..

Os consumidores de produtos fumígeros lícitos são em sua

grande maioria viciados em alguma, ou algumas substâncias

que compõem o produto, devendo ser disponibilizado para

essas pessoas, por parte do Estado, tratamento que auxilie o

cidadão a deixar o vício, ao invés de impor restrições a seu

direito individual fazendo com que o fumante passe a ser discriminado

e tenha sua cidadania restringida dificultando ainda

mais o abandono do vício.

Por todo o exposto solicito às vossas excelências a aprovação

dessa emenda supressiva com o fim de se proteger as

liberdades individuais e evitar desemprego em alguns setores

ou fechamento de pequenas empresas.

Sala das Sessões, em 8/9/2008

a) Simão Pedro

EMENDA Nº 12, AO PROJETO DE LEI

Nº 577, DE 2008

SL Nº 385, DE 2008

Artigo 1º Acrescente-se, ao artigo 2º, o parágrafo 4º com a

seguinte redação:

“Art. 2º.

(…)

§ 4º. Aos recintos com áreas inferiores a 100 m2 cuja finalidade

seja entretenimento, deve haver definição de horários

exclusivos para fumantes, desde que ostentem a adequada

sinalização.

JUSTIFICATIVA

Nos termos do ora exposto, e com intuito de adequar a

presente proposição à Legislação Federal vigente, opina-se

pela inserção do § 4º ao artigo 2º da presente proposição.

Isto porque devemos preservar as liberdades individuais e

autonomia das pessoas para decidir se fará uso de produto

fumígero lícito, ou não.Nesse diapasão é necessário disponibilizar

horário para aqueles cidadãos que optam por freqüentar

locais de entretenimento e fazer uso dos produtos fumígeros

que adquiriu licitamente.

» certo que o Estado deve zelar pela saúde de seus cidadãos,

entretanto, imposições que restringem a liberdade de

escolha devem ser vistas com ressalvas buscando-se sempre

amenizar o impacto das restrições de direitos.

Pelo exposto solicito às vossas excelências que se atentem

as severas restrições de liberdades individuais que esta lei, nos

termos originais, impõem aos cidadãos, em que pese justificável

preocupação com a saúde pública, que ao nosso ver surtiria

mais efeitos através de programas de conscientização dos

males causados por tais produtos, do que mais uma restrição

de direitos por parte do Poder Público.

Sala das Sessões, em 8/9/2008

a) Simão Pedro

EMENDA Nº 13, AO PROJETO DE LEI

Nº 577, DE 2008

SL Nº 386, DE 2008

Dê-se a seguinte nova redação ao “caput” do artigo 2º e

seu § 1º:

“Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São

Paulo, nas áreas fechadas dos ambientes de uso coletivo,

públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos

ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não

do tabaco.

§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às

áreas dos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechadas,

em qualquer dos seus lados por parede ou divisória, com

teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência

ou circulação de pessoas”

JUSTIFICATIVA

Objetiva a presente emenda aprimorar o texto do artigo 2º

do projeto em apreço, especificando que a proibição estabelecida

no projeto deve se dar nas áreas fechadas dos estabelecimentos

que menciona, e não em sua totalidade, já que muitos

dos locais definidos no §2º dispõem de áreas abertas, onde a

circulação do ar possibilita a dispersão dos poluentes do cigarro,

evitando o tabagismo passivo.

Ressalte-se que, diferentemente de outras legislações que

proibiram o fumo em locais fechados, a proposta paulista, ao

não especificar as áreas fechadas, como propomos na presente

emenda, impediria a permanência de fumantes em praticamente

a totalidade dos estabelecimentos, sem considerar que

muitos deles dispõem de áreas abertas, tal como ocorre em

hotéis, pousadas e fábricas, dentre outros.

Além de causar prejuízos a esses estabelecimentos, com a

inevitável onda de desemprego, não se pode cercear a liberdade

do cidadão, garantida constitucionalmente. Por este motivo,

entendemos fundamental especificar no projeto em apreço

que a proibição deve se dar nas áreas fechadas de uso coletivo

onde, efetivamente, o fumo pode acarretar prejuízos à saúde

dos indivíduos não fumantes.

É forçoso reconhecer que leis excessivamente restritivas

acabam por ser ineficazes, dificultando a sua aplicação e, por

conseqüência, a obtenção dos resultados almejados

Sala das Sessões, em 8-9-2008

a) João Carlos Caramez

EMENDA Nº 14, AO PROJETO DE LEI

Nº 577, DE 2008

Sl nº 387, de 2008

Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:

“Artigo – Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em

toda a rede de saúde pública do Estado assistência terapêutica

e medicamentos anti-tabagismo para os fumantes que queiram

parar de fumar.”

JUSTIFICATIVA

Na medida em que o Projeto de Lei nº 577, de 2008, objetiva

restringir os locais para o consumo de cigarros ou qualquer

outro produto fumígeno, nada mais justo que o Poder

Público proporcione a ajuda terapêutica e disponibilize os

medicamentos necessários para que os fumantes percam, de

forma definitiva, o pernicioso hábito de fumar.

Se o objetivo da proposta governamental é a prevenção e a

preservação da saúde pública, em face às evidências dos problemas

de saúde causados pelo tabaco, há que se dar o suporte

terapêutico necessário para os fumantes que ficarão privados

de fumar em praticamente todos os ambientes de uso coletivo

e, principalmente, em seus respectivos locais de trabalho.

Não se pode esquecer que o hábito de fumar também é

considerado uma doença, e que a sua privação pode desencadear

uma série de sintomas indesejáveis decorrentes dos efeitos

da nicotina, do monóxido de carbono e de tantas outras

tantas substâncias contidas no cigarro.

Dessa forma, entendemos que o objetivo maior do projeto

em apreço só será alcançado mediante a adoção da medida

proposta na presente emenda e para a qual contamos com o

acolhimento dos nobres pares.

Sala das Sessões, em 8/9/2008

a) João Caramez

EMENDA Nº 15, AO PROJETO DE LEI

Nº 577, DE 2008

SL Nº 388, DE 2008

Acrescenta parágrafos ao artigo 2º.

Artigo 2º – (…)

§ 4º – Nos locais previstos no parágrafo 2º deste artigo,

será possível a implantação de áreas específicas para fumantes,

correspondente a 10% (dez por cento) da área total mínima

exigida do estabelecimento, a ser definida pelo poder regulamentar.

§ 5º – Os locais definidos no parágrafo acima deverão adotar

todas as medidas cabíveis para que esta área destinada aos

fumantes tenha isolamento, ventilação e exaustão do ar adequados,

impedindo a contaminação do restante do ambiente,

dando-se, preferência a áreas abertas.

§ 6º – O não cumprimento das medidas e normas contidas

na legislação específica quanto à implantação das áreas previstas

no parágrafo § 4º ocasionará a aplicação das penalidades

previstas pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou

de defesa do consumidor.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei do

Ilustre Governador, viabilizando a implantação de áreas específicas

para os fumantes nos locais considerados “recintos de

uso coletivo”, tornando viável a convivência de fumantes e

não fumantes, desde que os fumantes fiquem devidamente

acolhidos em ambiente adequado, preferencialmente aberto,

isolado, ventilado e com exaustão do ar, para que o restante

do ambiente não sofra nenhum tipo de interferência ou receba

algum tipo de resíduo de fumaça.

Esses “fumódromos” serão definidos através de medida

regulamentar oriunda do órgão competente e serão fiscalizados

rotineiramente, cabendo a aplicação de penalidades previstas

tanto na legislação de defesa do Consumidor, como

pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, caso não estejam

adequadamente instalados e equipados.

Sala das Sessões, em 8-9-2008

a) Bruno Covas

EMENDA Nº 16, AO PROJETO DE LEI

Nº 577, DE 2008

SL Nº 389, DE 2008

Dê-se nova redação ao artigo 8º do projeto em epígrafe:

“Artigo 8º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa)

dias após a data de sua publicação.”

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por finalidade garantir um prazo

mínimo para que a população tome plena ciência da lei, garantido-

se, assim, o seu fiel cumprimento. Nesse período de 120

(cento e vinte) dias, o Governo do Estado deverá realizar campanhas

educativas nos meios de comunicação, alertando sobre

os direitos, deveres, sanções da lei, bem como a nocividade do

fumo à saúde.

Sala das Sessões, em 8/9/2008

a) Paulo Alexandre Barbosa

EMENDA Nº 17, AO PROJETO DE LEI

Nº 577, DE 2008

SL Nº 390, DE 2008

Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 7º do projeto

em epígrafe:

“Parágrafo único – O início da aplicação das penalidades

será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo

Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais,

revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres,

proibições e sanções impostos por esta lei, alem da nocividade

do fumo à saúde”.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem por finalidade esclarecer e conscientizar

a população sobre as restrições ao fumo, bem como

as sanções decorrentes do descumprimento à norma legal.

Com a prévia e ampla campanha educativa nos meios de

comunicação, evitar-se-á que cidadãos sejam punidos pelo

desconhecimento da referida lei.

Sala das Sessões, em 8/9/2008

a)       Paulo Alexandre Barbosa

DOE 09.09.08

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