Legislação Estadual – Proibição de Fumo – Emendas ao PL 577/08
EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI Nº 577, DE 2008
SL Nº 380, DE 2008
Dê-se ao artigo 2º do projeto em epígrafe a seguinte redação:
“Artigo 2º – Fica proibido, no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, salvo em área destinada exclusivamente a este fim, desde que devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1º – …
§ 2º – …
§ 3º – Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição e da área reservada para o fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.”
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente Emenda é adequar o PL 577, de 2008, à Lei Federal nº 9.294/96, para que não incorra em inconstitucionalidade, uma vez que essa norma não veda completamente o fumo.
Como se sabe, em termos de competência legislativa concorrente, a União edita normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal legislar supletivamente. Desta forma, se a lei federal não veda por completo o fumo em determinadas áreas, não pode a lei estadual fazê-lo. Vale dizer, a norma estadual não pode restringir direitos que a federal não o fez. Indaga-se: se um estabelecimento permitir o fumo com base na lei federal, poderá a fiscalização multá-lo com base na
lei estadual mais restritiva? A lei estadual posterior revogou a lei federal? A resposta está na Constituição Federal (artigo 24,
§ 4º). O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de enfrentar a matéria, fixando o seguinte entendimento:
“O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente
a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, §
4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi
além da competência estadual concorrente não-cumulativa e
cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22,
XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º.” (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 24-11-05, DJ de 10-3-06)”
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO,
BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE
AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE
ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Lei
editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de
Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização
imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na
economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva
natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de
Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade
e pertinência temática. 2. Comercialização e
extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado
de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais.
Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22,
VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estadomembro.
Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de
produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente
dos entes federados. Existência de norma federal em
vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência.
Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva
(CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar
normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da
saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional.
Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal.
Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado
pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações
preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto.
Competência da União para legislar sobre comércio interestadual
(CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente
prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República,
por haver norma federal regulando a questão. (ADI 2.656/SP)”
Feitas estas considerações, espero contar com o apoio de
meus nobres Pares para aprovação desta proposição acessória.
Sala das Sessões, em 5/9/2008
a) Fernando Capez
EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI
Nº 577, DE 2008
SL Nº 381, DE 2008
Dê-se ao inciso I do artigo 6º do Projeto de lei nº 577,
2008, que proíbe o consumo de cigarros, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero,
derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e
cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, a seguinte
redação:
“Artigo 6º – ………………………………………………
I – aos cultos religiosos em que produtos fumígeros façam
parte do ritual.”
JUSTIFICATIVA
As manifestações religiosas podem, eventualmente, ser
realizadas fora dos locais específicos destinados a cultos e
rituais.
Tal assertiva é válida, inclusive, no concernente a templos,
tendas, terreiros e casas de reza, nas tradições afro-brasileiras
e indígenas.
A hipótese que se pretende proteger, ampliando-se a
exceção do inciso I do artigo 6º, ocorreria, em caráter excepcional,
em lugar fechado, público ou privado, de uso coletivo,
no transcurso, por exemplo, de homenagens, celebrações de
fatos ou datas de relevante valor social, cívico, religioso ou histórico,
ou mesmo de manifestação regular de culto, crença ou
louvor, entretanto, além dos limites dos ambientes circunscritos
às respectivas práticas.
Na circunstância prevista no Projeto de lei, os responsáveis
pela manifestação religiosa ficariam sujeitos às penalidades
conseqüentes, na medida em que o uso de fumo, incensos
e da queima de ervas e resinas – elementos integrantes de
alguns rituais – seriam tolerados apenas nos “locais de culto
religioso”. Essa expressão de sentido ambíguo poderá vir a ser
interpretada restritivamente, se a exceção for aplicada apenas
a templos e espaços assemelhados a estes.
Nessa conformidade, mister se faz estender a regra a
outros lugares fechados onde os cultos e rituais, que utilizem
material fumígero, possam, eventualmente, ser professados
em público.
A propósito, esta emenda, que prevê uma compreensível e
justificável exceção ao escopo principal do Projeto de lei supra
referido, em favor da prática de culto, ritual ou qualquer outra
espécie de manifestação de crença fora dos recintos comuns a
eles destinados, é perfeitamente cabível e conveniente, vindo
ao encontro dos interesses das comunidades religiosas e da
sociedade, na medida em que evitaria possíveis injustiças na
aplicação de legislação a ser executada em futuro próximo,
quando aprovada e sancionada a propositura.
Sala das Sessões, em 8/9/2008
a) José Cândido
EMENDA Nº 09, AO PROJETO DE LEI
Nº 577, DE 2008
SL Nº 382, DE 2008
Nos termos do ora exposto, e com intuito de adequar a
presente proposição à Legislação Federal vigente, opina-se
pela inserção dos seguintes termos, ao caput do artigo 2º da
presente proposição, devendo ficar assim redigido:
Art. 2º. Fica proibido no território do Estado de São Paulo,
em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo
de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, salvo em área destinada
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com
arejamento conveniente.”
JUSTIFICATIVA
Nobres são os objetivos do Projeto de Lei nº 577/2008, de
autoria do Poder Executivo Estadual, bastando a leitura da justificativa
dos mesmos para perceber a sua preocupação com a
saúde da sociedade. Contudo, existem outros direitos e interesses
que precisam ser ponderados, a fim de se obter uma
solução conciliatória, que restrinja o mínimo possível o consumo
de um produto lícito, amplamente fiscalizado pelos órgãos
competentes, cujos potenciais malefícios são divulgados aos
seus consumidores de forma bastante transparente.
tPrimeiramente, há de se frisar a legislação federal vigente,
que não proíbe completamente o fumo em recintos coletivos
fechados, públicos ou privados. Muito pelo contrário, a legislação
em vigor estabelece os requisitos para o funcionamento
das áreas destinadas ao uso de produtos fumígenos.
Como o regime estabelecido pela norma federal é bastante
claro, qualquer norma estadual ou municipal que pretenda
regulamentar a lei federal deverá ser com ela compatível, sob
pena de incorrer em usurpação de uma competência constitucionalmente
prevista (art. 30, II, da Constituição Federal), que
é a competência suplementar dos Estados e Municípios para
legislar sobre matéria já tratada em lei federal. Para ilustrar
este raciocínio, deve-se citar a ADI nº 1540-1/MS na qual o
Ministro Relator Maurício Corrêa, em seu voto, afirmou o
entendimento de que em caso de normas gerais, “o Estadomembro
pode dispor sobre esta matéria desde que de forma
semelhante ao que dispuser a lei federal”.
Ou seja, não há dúvida de que uma norma estadual não
pode restringir mais do que já restringe a Lei Federal correspondente,
sob pena de violar a sistemática constitucional de
repartição de competências legislativas.
E a Lei Federal vigente (Lei n. 9.294/96), que regulamenta
esta questão, dispõe que, in verbis:
“Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado
ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público,
salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente
isolada e com arejamento conveniente.”
Aspecto importante a ser abordado refere-se à violação ao
princípio da livre iniciativa, que é um dos fundamentos da
República (artigo 1º, IV, da Constituição Federal) e fundamento
da Ordem Econômica Constitucional (artigo 170, caput). Não se
trata de um favor à iniciativa privada, mas como um princípio
fundamental para o desenvolvimento sustentável da nação.
Assim é que eventuais limitações impostas a esse direito
não podem, nunca, ser excessivas, a ponto de prejudicar a
exploração da atividade econômica. Com efeito, proibindo o
uso desses produtos em recintos coletivos fechados como
bares, lanchonetes, restaurantes ou estabelecimentos comerciais
similares, implicará, logicamente, na redução do faturamento
desses estabelecimentos.
Uma proibição absoluta para todo e qualquer recinto coletivo
fere não só o espaço reservado à autonomia privada,
como também o dever de conciliar os direitos do fumante e do
não fumante.
O fumante, por sua vez, possui o direito de consumir produto
lícito. Assim, eventual proibição completa de consumo de
produtos derivados do tabaco em restaurantes violaria também
o direito individual de liberdade do fumante, adulto que
conscientemente optou pelo consumo de produtos derivados
do tabaco, de fazer uso de produto lícito em locais públicos, ou
mesmo privados, desde que coletivos.
As restrições já vigentes em nosso ordenamento ao consumo
desses produtos (v. Lei federal nº. 9.294/96), dada a sua
amplitude, já lhe impõem fortíssimos óbices, sendo suficientes
para garantir o direito dos não-fumantes de não serem involuntariamente
expostos à fumaça do cigarro.
Com o intuito de adequar a presente proposição à
Legislação Federal em vigor, opina-se pela aprovação deste
Projeto de Lei nos termos do ora exposto.
Sala das Sessões, em 8/9/2008
a) Jorge Caruso
EMENDA Nº 10, AO PROJETO DE LEI
Nº 577, DE 2008
SL Nº 383, DE 2008
Pelos motivos a seguir expostos, opina-se pela inserção
do § 4º ao artigo 2º do Projeto de Lei em questão,
devendo ficar assim escrito:
EMENDA MODIFICATIVA
“Artigo 2º
§ 4º – Em recintos coletivos fechados com área superior a
100 m2 fica facultada a criação de áreas para fumantes equivalentes
a, no máximo, 30% da área total, devendo ser fisicamente
delimitadas e equipadas com soluções técnicas que
garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o
ambiente externo”.
JUSTIFICATIVA
O objeto em análise é o Projeto de Lei nº. 577/08, de autoria
do Poder Executivo, em trâmite na Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo. Referido Projeto, conforme dispõe o
seu art. 2º, proíbe, no território de São Paulo, o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo,
públicos ou privados (art. 2º).
De acordo com o § 1º do art. 2º do Projeto, tal proibição
aplica-se “aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente
fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória,
teto ou telhado, ainda que provisório, onde haja permanência
ou circulação de pessoas”. Nesses locais, “deverá ser afixado
aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação
de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis
pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor”
(art. 2º, § 3º).
I. Violação ao art. 24 da Constituição
Em seu art. 1º, o Projeto visa estabelecer normas de proteção
à saúde e de responsabilidade por danos ao consumidor,
com fulcro no art. 24, incisos V (produção e consumo), VIII
(responsabilidade por dano ao consumidor) e XII (proteção e
defesa da saúde), da Constituição Federal.
Tal dispositivo constitucional, como se sabe, enumera as
matérias de competência legislativa concorrente da União
Federal, Estados e Distrito Federal. Com relação a essas matérias,
os Estados possuem apenas competência para suplementar
a legislação federal (art. 24, § 1º), do que se infere que
deverão limitar-se a adaptar as normas federais – gerais – às
suas peculiaridades, não podendo contrariá-las naquilo em que
se caracterizarem como normas gerais:
“Art. 24. (…)
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender
a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
A legislação federal sobre o assunto, como se sabe, é a Lei
nº. 9.294/96, sendo regulamentada pelo Decreto nº. 2.018/96.
Referida lei traz normas gerais sobre restrições ao consumo de
produtos derivados do tabaco, prevendo o seu art. 2º:
“Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado
ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público,
salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente
isolada e com arejamento conveniente”
O Decreto nº 2.018/96, que a regulamenta, prevê que:
“Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto são adotadas as
seguintes definições:
I – RECINTO COLETIVO: local fechado destinado a permanente
utilização simultânea por várias pessoas, tais como
casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos
similares. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar
livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em
seus contornos;
(…) IV – ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA
EXCLUSIVAMENTE A ESSE FIM: a área que no recinto coletivo
for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada
aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente
que impeça a transposição da fumaça.”
“Art. 3º É proibido o uso de produtos fumígenos em recinto
coletivo, salvo em área destinada exclusivamente a seus
usuários, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Parágrafo único. A área destinada aos usuários de produtos
fumígenos deverá apresentar adequadas condições de ventilação,
natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a
impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.”
A Legislação Federal vigente busca ponderar os direitos
envolvidos, com vistas a encontrar uma solução conciliatória
para fumantes e não fumantes que convivem no mesmo recinto
coletivo.
II. Princípio da livre iniciativa
O princípio fundamental da livre iniciativa é previsto logo
no art. 1º da Constituição Federal como sendo fundamento da
República Federativa do Brasil. Já não fosse bastante tal previsão
para evidenciar a sua elevada importância para o desenvolvimento
da nação, o mesmo princípio é novamente citado
no Título VII da Carta Maior como sendo também fundamento
da Ordem Econômica Constitucional (artigo 170, caput).
O direito à livre iniciativa abrange garantias quanto ao
desembaraçado desenvolvimento das atividades empresariais,
aí incluído, naturalmente, o direito de comercializar produtos
lícitos e manter a oferta de espaços nos quais seja possível o
consumo desses produtos.
Sob esse prisma, demonstra-se evidente a inconstitucionalidade
em que incorre o Projeto sob análise, na medida em que
retira da iniciativa privada o direito de escolher a destinação
de seus estabelecimentos, bem como o seu público.
Em alguns casos específicos, como ocorre com as tabacarias,
charutarias ou outros estabelecimentos que tenham por
objeto principal o consumo de derivados do tabaco, a implementação
do projeto importará, na prática, na inviabilização
desse ramo de negócios. E a exceção prevista no art. 6º do
projeto não é suficiente para evitar essa situação, já que só se
aplica aos estabelecimentos que se destinarem “específica e
exclusivamente” ao consumo de fumígenos. Ora, a maioria,
senão a totalidade, desses estabelecimentos também se destina
ao consumo de alimentos e bebidas alcoólicas e, certamente,
perderiam seus clientes se não pudessem mais servi-los.
Serão, ainda, extintos postos de trabalho diretamente gerados
nesse ramo de atividades e, igualmente, os empregos indiretamente
criados para atender a demanda de serviços dos referidos
estabelecimentos, causando, assim, graves conseqüências
financeiras para um sem número de famílias, em todo o país.
Além disso, nos últimos anos renomados estabelecimentos
comerciais do ramo de restaurantes, bares e cafés do
Estado de São Paulo vêm investindo na adequação de suas
áreas visando atender sua clientela fumante sem infringir as
determinações da Lei federal nº. 9.294/96. Estes investimentos
em soluções técnicas geram gastos que podem variar entre R$
20.000 e R$ 100.000,00 por estabelecimento, além dos transtornos
e do tempo dispendido para realização das obras para
adequação.
Aliás, o Projeto de lei chega a ser até mesmo incongruente.
Permite o fumo em instituições de saúde desde que sob
autorização médica, mas não permite que os empresários, na
fruição do seu direito à livre iniciativa e à escolha da clientela,
destinem, na forma do permissivo constante da Lei federal nº.
9.294/96, áreas no interior dos seus estabelecimentos ao
fumo.
Referido Projeto, nesse ponto, é evidentemente inconstitucional,
por violação ao princípio da livre iniciativa.
III. Liberdade individual dos fumantes
Viola o Projeto também o direito individual de liberdade
do fumante, por pretender, de forma discriminatória, abolir o
fumo em ambientes coletivos fechados, de qualquer espécie,
vedando a adoção de práticas como aquelas previstas no art.
2º da Lei nº. 9.294/96.
Ora, em sendo o cigarro um produto lícito, deve ser garantido
o direito do fumante de fumar ao mesmo tempo em que
se busque o conforto dos demais presentes neste mesmo local.
Assim, se tal conciliação é possível na forma prevista na Lei
federal nº. 9.294/96, não há porque simplesmente impedir o
exercício desse direito, como faz o Projeto em questão.
Ademais, estima-se que a indústria de cigarros recolheu
aos cofres do Estado de São Paulo, a título de ICMS, cerca de
R$ 850 milhões no ano de 2007, tendo, ainda, através do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, recebido
o equivalente a R$ 62 milhões a título de repartição do
produto da arrecadação dos impostos da União referentes ao
IPI e Imposto de Renda recolhidos.
Daí decorre mais uma inconstitucionalidade, decorrente
da violação ao direito de liberdade individual.
IV. Princípio da proporcionalidade
Conforme sua justificativa, o objetivo do Projeto é o de
criar ambientes de uso coletivo livres de tabaco, com vistas a
“preservar o direito de todos à saúde”. As medidas escolhidas
para viabilizar essa finalidade demonstram-se, contudo, violadoras
do princípio da proporcionalidade pois não se demonstram
necessárias frente às alternativas menos restritivas de
obtenção do mesmo objetivo.
Assim, as restrições criadas com vista à promoção da saúde
pública devem ser as menos gravosas possíveis para os demais
interesses protegidos, tais como a liberdade de iniciativa, liberdade
individual e o direito de propriedade, como visto acima.
Importante é ressaltar, neste ponto, que já existe legislação
emitida na esfera competente sobre o tema. A Lei federal
nº. 9.294/96 já estabelece a proibição do consumo de derivados
do tabaco em recintos coletivos, privados ou públicos,
salvo nas áreas destinadas a esse fim. Referida Lei também
veda, sem exceções, o fumo em aeronaves e veículos de transporte
coletivo.
Assim, em já havendo no ordenamento jurídico amplas
restrições ao consumo de derivados do tabaco, também não se
verifica necessária a vedação prevista no Projeto de Lei em
tela. A norma federal em vigor já atinge o objetivo do presente
projeto, permitindo, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade
de iniciativa bem como da liberdade individual.
Observamos ainda que a norma proposta não é proporcional
em sentido estrito, pois os benefícios trazidos à coletividade,
se é que existentes – face às restrições impostas pela Lei
federal e os benefícios por ela já proporcionados -, não são
maiores que os ônus gerados tanto à livre iniciativa quanto à
liberdade individual dos fumantes.
V. Conclusão
Em prol de proteger o direito individual de liberdade do
fumante, constitucionalmente previsto, se pretende facultar a
criação de ambientes exclusivos para fumantes, propriamente
ventilados e equipados com soluções técnicas que garantam a
exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Tais soluções visam acomodar, ainda, os princípios da livre
iniciativa e empreendedorismo e evitar prejuízos aos setores de
lazer e turismo, como hotéis, bares, restaurantes, casas noturnas,
entretenimento, tabacarias, charutarias e similares.
Por todo o exposto, propomos a modificação do Projeto
de Lei nº. 577/2008 nos termos do ora exposto.
Sala das Sessões, em 8-9-2008
a) Jorge Caruso
EMENDA Nº 11, AO PROJETO DE LEI
Nº 577, DE 2008
SL Nº 384, DE 2008
Artigo 1º. Ficam suprimidas do § 2º, do artigo 2 º, as
seguintes expressões: …ambientes de lazer, …de entretenimento,
…restaurantes, …bares, …lanchonetes, …padarias,
…hotéis, …pousadas e … áreas comuns de condomínios; ficando
o mesmo com a seguinte redação:
“Art. 2º…..
§2º. Para os fins desta lei, a expressão ‘recintos de uso
coletivo’ compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho,
de estudo, de cultura, de culto religioso, de esporte, casas de
espetáculos, teatros, cinemas, praças de alimentação, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, farmácias
e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde,
escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos
públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de
qualquer espécie e táxis”.
JUSTIFICATIVA
Objetiva a presente lei, a proteção da saúde das pessoas,
entretanto, acreditamos que não se deve fazê-la em detrimento
da liberdade individual.
Os locais que esta emenda busca suprimir do texto original
são freqüentados pela população em geral, incluindo consumidores
de produtos fumígeros lícitos que certamente deixaram
de freqüentar tais locais em razão da restrição imposta,
ficando enclausurados em suas residências por não ter acessos
à locais de entretenimento e lazer.É certo que deve-se zelar
pela saúde daqueles que optam por não consumir produtos
fumígeros, entretanto, para que tal zelo surta efeito basta destinar
locais específicos para aqueles que optam pelo uso lícitos
de tais produtos, assim como determina lei federal..
Os consumidores de produtos fumígeros lícitos são em sua
grande maioria viciados em alguma, ou algumas substâncias
que compõem o produto, devendo ser disponibilizado para
essas pessoas, por parte do Estado, tratamento que auxilie o
cidadão a deixar o vício, ao invés de impor restrições a seu
direito individual fazendo com que o fumante passe a ser discriminado
e tenha sua cidadania restringida dificultando ainda
mais o abandono do vício.
Por todo o exposto solicito às vossas excelências a aprovação
dessa emenda supressiva com o fim de se proteger as
liberdades individuais e evitar desemprego em alguns setores
ou fechamento de pequenas empresas.
Sala das Sessões, em 8/9/2008
a) Simão Pedro
EMENDA Nº 12, AO PROJETO DE LEI
Nº 577, DE 2008
SL Nº 385, DE 2008
Artigo 1º Acrescente-se, ao artigo 2º, o parágrafo 4º com a
seguinte redação:
“Art. 2º.
(…)
§ 4º. Aos recintos com áreas inferiores a 100 m2 cuja finalidade
seja entretenimento, deve haver definição de horários
exclusivos para fumantes, desde que ostentem a adequada
sinalização.
JUSTIFICATIVA
Nos termos do ora exposto, e com intuito de adequar a
presente proposição à Legislação Federal vigente, opina-se
pela inserção do § 4º ao artigo 2º da presente proposição.
Isto porque devemos preservar as liberdades individuais e
autonomia das pessoas para decidir se fará uso de produto
fumígero lícito, ou não.Nesse diapasão é necessário disponibilizar
horário para aqueles cidadãos que optam por freqüentar
locais de entretenimento e fazer uso dos produtos fumígeros
que adquiriu licitamente.
» certo que o Estado deve zelar pela saúde de seus cidadãos,
entretanto, imposições que restringem a liberdade de
escolha devem ser vistas com ressalvas buscando-se sempre
amenizar o impacto das restrições de direitos.
Pelo exposto solicito às vossas excelências que se atentem
as severas restrições de liberdades individuais que esta lei, nos
termos originais, impõem aos cidadãos, em que pese justificável
preocupação com a saúde pública, que ao nosso ver surtiria
mais efeitos através de programas de conscientização dos
males causados por tais produtos, do que mais uma restrição
de direitos por parte do Poder Público.
Sala das Sessões, em 8/9/2008
a) Simão Pedro
EMENDA Nº 13, AO PROJETO DE LEI
Nº 577, DE 2008
SL Nº 386, DE 2008
Dê-se a seguinte nova redação ao “caput” do artigo 2º e
seu § 1º:
“Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São
Paulo, nas áreas fechadas dos ambientes de uso coletivo,
públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não
do tabaco.
§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às
áreas dos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechadas,
em qualquer dos seus lados por parede ou divisória, com
teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência
ou circulação de pessoas”
JUSTIFICATIVA
Objetiva a presente emenda aprimorar o texto do artigo 2º
do projeto em apreço, especificando que a proibição estabelecida
no projeto deve se dar nas áreas fechadas dos estabelecimentos
que menciona, e não em sua totalidade, já que muitos
dos locais definidos no §2º dispõem de áreas abertas, onde a
circulação do ar possibilita a dispersão dos poluentes do cigarro,
evitando o tabagismo passivo.
Ressalte-se que, diferentemente de outras legislações que
proibiram o fumo em locais fechados, a proposta paulista, ao
não especificar as áreas fechadas, como propomos na presente
emenda, impediria a permanência de fumantes em praticamente
a totalidade dos estabelecimentos, sem considerar que
muitos deles dispõem de áreas abertas, tal como ocorre em
hotéis, pousadas e fábricas, dentre outros.
Além de causar prejuízos a esses estabelecimentos, com a
inevitável onda de desemprego, não se pode cercear a liberdade
do cidadão, garantida constitucionalmente. Por este motivo,
entendemos fundamental especificar no projeto em apreço
que a proibição deve se dar nas áreas fechadas de uso coletivo
onde, efetivamente, o fumo pode acarretar prejuízos à saúde
dos indivíduos não fumantes.
É forçoso reconhecer que leis excessivamente restritivas
acabam por ser ineficazes, dificultando a sua aplicação e, por
conseqüência, a obtenção dos resultados almejados
Sala das Sessões, em 8-9-2008
a) João Carlos Caramez
EMENDA Nº 14, AO PROJETO DE LEI
Nº 577, DE 2008
Sl nº 387, de 2008
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:
“Artigo – Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em
toda a rede de saúde pública do Estado assistência terapêutica
e medicamentos anti-tabagismo para os fumantes que queiram
parar de fumar.”
JUSTIFICATIVA
Na medida em que o Projeto de Lei nº 577, de 2008, objetiva
restringir os locais para o consumo de cigarros ou qualquer
outro produto fumígeno, nada mais justo que o Poder
Público proporcione a ajuda terapêutica e disponibilize os
medicamentos necessários para que os fumantes percam, de
forma definitiva, o pernicioso hábito de fumar.
Se o objetivo da proposta governamental é a prevenção e a
preservação da saúde pública, em face às evidências dos problemas
de saúde causados pelo tabaco, há que se dar o suporte
terapêutico necessário para os fumantes que ficarão privados
de fumar em praticamente todos os ambientes de uso coletivo
e, principalmente, em seus respectivos locais de trabalho.
Não se pode esquecer que o hábito de fumar também é
considerado uma doença, e que a sua privação pode desencadear
uma série de sintomas indesejáveis decorrentes dos efeitos
da nicotina, do monóxido de carbono e de tantas outras
tantas substâncias contidas no cigarro.
Dessa forma, entendemos que o objetivo maior do projeto
em apreço só será alcançado mediante a adoção da medida
proposta na presente emenda e para a qual contamos com o
acolhimento dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 8/9/2008
a) João Caramez
EMENDA Nº 15, AO PROJETO DE LEI
Nº 577, DE 2008
SL Nº 388, DE 2008
Acrescenta parágrafos ao artigo 2º.
Artigo 2º – (…)
§ 4º – Nos locais previstos no parágrafo 2º deste artigo,
será possível a implantação de áreas específicas para fumantes,
correspondente a 10% (dez por cento) da área total mínima
exigida do estabelecimento, a ser definida pelo poder regulamentar.
§ 5º – Os locais definidos no parágrafo acima deverão adotar
todas as medidas cabíveis para que esta área destinada aos
fumantes tenha isolamento, ventilação e exaustão do ar adequados,
impedindo a contaminação do restante do ambiente,
dando-se, preferência a áreas abertas.
§ 6º – O não cumprimento das medidas e normas contidas
na legislação específica quanto à implantação das áreas previstas
no parágrafo § 4º ocasionará a aplicação das penalidades
previstas pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou
de defesa do consumidor.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei do
Ilustre Governador, viabilizando a implantação de áreas específicas
para os fumantes nos locais considerados “recintos de
uso coletivo”, tornando viável a convivência de fumantes e
não fumantes, desde que os fumantes fiquem devidamente
acolhidos em ambiente adequado, preferencialmente aberto,
isolado, ventilado e com exaustão do ar, para que o restante
do ambiente não sofra nenhum tipo de interferência ou receba
algum tipo de resíduo de fumaça.
Esses “fumódromos” serão definidos através de medida
regulamentar oriunda do órgão competente e serão fiscalizados
rotineiramente, cabendo a aplicação de penalidades previstas
tanto na legislação de defesa do Consumidor, como
pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, caso não estejam
adequadamente instalados e equipados.
Sala das Sessões, em 8-9-2008
a) Bruno Covas
EMENDA Nº 16, AO PROJETO DE LEI
Nº 577, DE 2008
SL Nº 389, DE 2008
Dê-se nova redação ao artigo 8º do projeto em epígrafe:
“Artigo 8º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade garantir um prazo
mínimo para que a população tome plena ciência da lei, garantido-
se, assim, o seu fiel cumprimento. Nesse período de 120
(cento e vinte) dias, o Governo do Estado deverá realizar campanhas
educativas nos meios de comunicação, alertando sobre
os direitos, deveres, sanções da lei, bem como a nocividade do
fumo à saúde.
Sala das Sessões, em 8/9/2008
a) Paulo Alexandre Barbosa
EMENDA Nº 17, AO PROJETO DE LEI
Nº 577, DE 2008
SL Nº 390, DE 2008
Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 7º do projeto
em epígrafe:
“Parágrafo único – O início da aplicação das penalidades
será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo
Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais,
revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres,
proibições e sanções impostos por esta lei, alem da nocividade
do fumo à saúde”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade esclarecer e conscientizar
a população sobre as restrições ao fumo, bem como
as sanções decorrentes do descumprimento à norma legal.
Com a prévia e ampla campanha educativa nos meios de
comunicação, evitar-se-á que cidadãos sejam punidos pelo
desconhecimento da referida lei.
Sala das Sessões, em 8/9/2008
a) Paulo Alexandre Barbosa
DOE 09.09.08