Legislação Estadual – Reconhecimento de Firma – Exclusão – Secretaria da Fazenda – Portaria 119, de 23.09.08
Portaria CAT – 119, de 23-9-2008
Altera dispositivos das Portarias CAT-13-2003, 31-2005 e 116-2005 para excluir exigência de reconhecimento de firma ou da autenticação de cópia em documentos no momento da recepção pelos órgãos da Secretaria da Fazenda nas hipóteses especificadas
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no Decreto 52.658, de 23 de janeiro de 2008, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se seguem os dispositivos de Portarias adiante indicados:
I – o inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT – 13, de 06-2- 2003:
“IV – data da emissão, validade e assinatura de duas pessoas responsáveis pela entidade, credenciadas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para assinar os
pareceres; “ (NR);
II – o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT – 31, de 28-4-2005:
“1 – cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação, emitido pela Secretaria da Receita Federal; “ (NR);
III – o inciso III do artigo 1º da Portaria CAT – 116, de 14- 12-2005:
“III – cópia do instrumento de procuração, caso qualquer dos representantes legais mencionados no inciso I não conste na Declaração Cadastral – DECA da respectiva empresa; “ (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOE 24.09.08