Legislação Estadual – Regulamenta art. 11 da Lei 12799, de 11.01.08 – Decreto 53.402, de 09.09.08
DECRETO Nº 53.402,DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Regulamenta o artigo 11 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que cancelou débitos não inscritos na dívida ativa, de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Ufesps, nas condições que especificou
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos de origem dos débitos cancelados pelo artigo 11, incisos I a IX, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, autorizados a adotar as providências necessárias ao cumprimento do referido comando legal.
Artigo 2º – O cálculo para aferição do valor cancelado, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, deverá considerar o débito na data do vencimento, convertido em UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, com base em seu valor vigente na mesma data.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2008
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de setembro de 2008.
DOE 10.09.08