Legislação Estadual – Residência médica – Bolsa de estudos – PL 727, de 2008
PROJETO DE LEI Nº 727, DE 2008
Condiciona a concessão de bolsas de estudos em programas de residência médica ao cumprimento de obrigações que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – O Estado de São Paulo, ao aplicar recursos ou oferecer bolsas de estudos em programas de residência médica, condicionará, contratualmente, tal oferta ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – o médico beneficiado com a concessão da bolsa no programa de residência, após o término de seus estudos, cumprirá cinco anos de trabalho remunerado, com carga horária a ser estipulada pelo Poder Executivo, na rede pública de saúde do Estado.
II – a instituição beneficiada com os recursos públicos aplicados no programa de residência oferecerá, ao menos, metade de suas vagas em especialidades prioritárias para o sistema
público de saúde.
Parágrafo único – O cumprimento das obrigações previstas neste artigo estende-se às instituições privadas ou constituídas juridicamente como fundações, que tenham sido beneficiadas com a aplicação de recursos públicos nos programas de residência médica.
Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo evitar que médicos formados, com residência realizada com recursos públicos, trabalhem, após a conclusão de seus estudos, exclusivamente para os planos de saúde privados em detrimento às necessidades da rede pública de saúde.
O condicionamento da oferta de bolsas de estudos para os programas de residência médica à obrigação do futuro profissional da saúde atuar na rede pública; e a destinação de metade
das vagas às especialidades prioritárias para o sistema público de saúde, com toda certeza, atenuarão os problemas que as pessoas dependentes do Sistema único de Saúde tem
vivenciado atualmente: a demora no atendimento, em virtude do número reduzido de médicos que atuam na área.
Por fim, cumpre destacar que a presente propositura não fere competência constitucional, uma vez que o Estado pode legislar, concorrentemente, os assuntos de saúde e educação, conforme dispõe o artigo 24, IX e XII, da Constituição Federal.
Assim, conto com o apoio de meus nobres Pares para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 13/11/2008
Fernando Capez – PSDB
DOE 15.11.08