Legislação Estadual – RICMS – Art. 140 – Decreto 53259, de 22.07.08

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º- Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “h” do inciso I do artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas”. (NR).

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 408/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto em anexo que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A alteração visa aperfeiçoar a redação da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para harmonizá-la com os demais dispositivos da legislação que disciplinam as obrigações acessórias dos produtores rurais, deixando de exigir na Nota Fiscal de Produtor a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e passando a exigir a indicação do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 23.07.08

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