Legislação Estadual – RICMS – Art. 212 O – Com. CAT 56, de 06.11.08
Comunicado CAT – 56, de 6-11-2008
Esclarece sobre a possibilidade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas hipóteses em que a atividade exercida pelo contribuinte do ICMS também esteja sujeita à incidência do ISS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 183, § 1º, 1, e 212-O, § 3º, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a existência de diversas dúvidas procedentes de contribuintes credenciados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, esclarece que: O contribuinte do ICMS devidamente credenciado a emiti Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, poderá indicar nesse documento informações relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que:
1 – observe a legislação municipal aplicável;
2 – disponibilize à Administração Tributária do Município, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e emitida ou o respectivo DANFE.
DOE 07.11.08