Legislação Estadual – RICMS – Art. 313 – Portaria CAT 144, de 21.11.08

Portaria CAT – 144, de 21-11-2008

Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS-104/08, de 26 de setembro de 2008, e nos artigos 41 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor

adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

§ 1° – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:

1 – 35%, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;

2 – 50% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS.

§ 2° – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°-1-2009.

DOE 22.11.08

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