Legislação Estadual – RICMS – Art. 400B – Revogação – Decreto 53628, de 30.10.08

DECRETO Nº 53.628, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° – Fica revogado o artigo 400-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 579/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o artigo 400-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O artigo em comento trata do diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de impressos de papel e papelcartão, promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido, para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados.

A proposta de revogação decorre da revisão da política tributária e visa minimizar a geração de crédito acumulado por empresas gráficas, com o retorno da sistemática normal (débito e crédito) de tributação pelo ICMS nas saídas de impressos de papel e papelcartão. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 31.10.08

 

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