Legislação Estadual – RICMS – Artigo 313-0 – Decisão Normativa CAT 3, de 20.06.08
ICMS – Substituição tributária – Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 sem uso automotivo – Inaplicabilidade.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 205/2008, de 26 de maio de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.
“A – a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 52.920, de 18- 04-2008, só se aplica na saída das mercadorias arroladas no §
1° do artigo 313-O para uso automotivo.
A.1 – Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.
(…)
B – Cabe salientar, por fim, que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias ser diversa do “uso automotivo” é de responsabilidade do contribuinte (…)”.
2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 que não tenham uso automotivo
não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária
DOE 21.06.08