Legislação Estadual – Ticket Refeição – Desconto – Proibição – PL 640, de 2008
PROJETO DE LEI Nº 640, DE 2008
Proíbe o desconto no valor do ticket refeição e alimentação utilizados em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos congêneres.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – É vedado o desconto no valor do ticket refeição e/ou alimentação utilizado para pagamento de refeições ou compras em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos congêneres.
Artigo 2º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º fixarão placa, em local e tamanho visível, informando da proibição contida nesta Lei.
Artigo 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do empresário, aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se a multa ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos do Estado de São Paulo.
Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto lei tem por finalidade impedir a prática nefasta do deságio no valor dos tickets refeição e alimentação utilizados em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos congêneres, protegendo os consumidores que são a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Aos Estados compete legislar concorrentemente com a União sobre produção e consumo, bem como responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal). Ora, o desconto mencionado caracteriza dano ao consumidor, ensejando a competência deste ente federativo para disciplinar a matéria.
Dessa forma, apresento a presente proposição, a fim de que o tema seja objeto de discussão nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 25/9/2009
a) Fernando Capez – PSDB
DOE 27.09.08