Legislação Estadual – Títulos de cobrança – Postagem – PL 659, de 2008
PROJETO DE LEI Nº 659 , DE 2008
Dispõe sobre o prazo para remessa de aviso de cobrança por parte de empresas públicas e privadas no estado de São Paulo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado de São Paulo ficam obrigadas a efetuar a postagem das suas cobranças no prazo máximo de 10 dias da data do seu vencimento.
Parágrafo único – A Fim de que seja cumprido o prazo previsto na presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de
cobrança.
Artigo 2º – Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator a multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo em favor do consumidor ou devedor, a título indenizatório.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Como elementar medida de proteção ao consumidor, é essencial que seja o mesmo avisado, com antecedência, do vencimento dos seus compromissos financeiros, o que freqüentemente
acontece quase em cima da data do vencimento, causando prejuízos. Se for levado em conta que os emitentes de títulos trabalham, em grande parte das vezes, mediante descontos bancários, conclui-se que a emissão, até 10 dias antes do vencimento, não deveria causar problema para os mesmos.
A pujança do sistema de crédito neste país sobrecarregou a agenda de pagamentos dos consumidores que, desta forma, têm necessidade de poder programar o seu cronograma de
pagamentos.
Sala das Sessões, em 14-10-2008
Ed Thomas – PSB
DOE 16.10.08