Legislação Estadual – Tributos Estaduais – Pagamento – Decreto 53214, de 04.07.08

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos estaduais vencidos nas datas que especifica

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° – Fica prorrogado para o dia 7 de julho de 2008 o prazo para recolhimento dos tributos estaduais vencidos nos dias 3 e 4 de julho de 2008, os quais poderão ser recolhidos sem os acréscimos legais.

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 379-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que prorroga para o dia 7 de julho de 2008 o prazo para recolhimento dos tributos estaduais vencidos nos dias 3 e 4 de julho de 2008.

A medida se faz necessária em razão da pane técnica nos equipamentos da rede de transmissão de

dados que atende todo o Estado, o que comprometeu o acesso à Internet e limitou as operações não só de órgãos públicos como de empresas privadas e instituições financeiras. Em razão disso, muitos contribuintes não conseguiram efetuar os recolhimentos de tributos estaduais na data de seu vencimento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para

reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 05.07.08

1 Comentário »

  1. [...] o governo estadual prorrogou o vencimento das contas dos dias 3 e 4 de julho para o dia 7. O decreto será publicado hoje no Diário Oficial. A pane derrubou 50% da capacidade dos sistemas da [...]

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