Legislação Estadual – Visão monocular – PL 591, de 2008
PROJETO DE LEI Nº 591, DE 2008
Classifica a visão monocular como deficiência visual
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.
Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As pessoas com visão monocular, ou seja, aquelas que enxergam somente com um dos olhos, não são enquadradas, hoje, em nenhuma das normas que descrevem os quadros de deficiência física, auditiva, visual ou mental, dentre outras.
No entanto, a visão monocular comprovadamente dificulta a definição de profundidade e distância, podendo ser impeditiva para diversas atividades, principalmente as profissionais. Sabe-se que qualquer limitação de ordem física impõe ao cidadão dificuldades para sua colocação no disputado mercado de trabalho.
Visando promover tratamento isonômico com os demais tipos de deficiências, contamos com o apoio de Vossas Excelências para aprovação dessa propositura, tão almejada pelas pessoas com visão monocular, conforme se verifica no site da Associação Brasileira dos Deficientes Portadores de
Visão Monocular, www.visaomonocular.org. O Estado do Espírito Santo pioneiramente aprovou, em
dezembro de 2007, lei semelhante a esta propositura. Em igual sentido, deputados estaduais de outras Unidades da Federação têm protocolado projetos de lei, como é o caso do Amazonas.
O próprio Poder Judiciário em diversas oportunidades já se manifestou favorávelmente à inclusão da deficiência monocular para efeito de reserva de vagas em concursos públicos, isenção em transporte coletivo, inserção na iniciativa privada e aquisição de próteses oculares, por considerar que a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa por oportunidades de trabalho, além de uma constante necessidade de superação pessoal e familiar numa sociedade reconhecidamente discriminatória. Também nossos Tribunais Superiores têm decidido que se considera deficiente quem possui audição unilateral, ou seja, aquele que escuta através de apenas um dos ouvidos.
A causa monocular filia-se à causa da inclusão social de todas as pessoas com deficiências. Necessário se faz dar-lhes amparo legal. Se aprovado o presente projeto de lei, ficarão
automaticamente assegurados aos monoculares, no território do Estado de São Paulo, todos os direitos dos demais deficientes já amparados expressamente pelo Decreto Federal nº 3.298/99, tais como: isenção em transporte coletivo e de impostos na aquisição de veículos, prioridade de tramitação em processos judiciais, quota de vagas em empresas privadas e concursos públicos.
Sala das Sessões, em 2-9-2008
a) Marcos Martins – PT
DOE 05.09.08