Legislação Federal – Consórcios – PL 7161/06

CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ COM REDAÇÃO FINAL

Nome: Comissão Especial – PL 7161/06 – Sistema Único de Consórcios

Número: 0463/08 Data: 22/04/2008

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O SR. RODOLFO GARCIA MONTOSA - Obrigado, Deputado Aelton Freitas,

demais Parlamentares aqui presentes.

Este momento que estamos vivendo é bastante importante para o Sistema de

Consórcios. E o Projeto de Lei nº 7.161, que disciplina o Sistema de Consórcios, na

forma aprovada pelo Senado Federal, tem o irrestrito apoio da classe constituída das

administradoras de consórcio porque visa dar tratamento legal a importante

modalidade de autofinanciamento para a aquisição de bens e serviços.

As denominadas operações de consórcio permitem a larga parcela da

população acesso ao mercado de consumo, na qualidade de consumidor de primeira

classe, com o poder de quem paga à vista, em condição de obter as vantagens e as

promoções oferecidas.

A par do mérito da proposição legislativa que estamos discutindo —

preencher lacuna de que se ressentem todos os atores dessa modalidade,

principalmente os consumidores —, é de registrar que o tratamento legal proposto

está em consonância com as regras infralegais ditadas pelo Banco Central do Brasil,

órgão normatizador e fiscalizador do Sistema de Consórcios.

O resultado da atuação da autoridade para as matérias relativas aos

consórcios tem-se traduzido na sensível redução de reclamação dos consorciados

perante órgãos de defesa do consumidor e no crescimento constante desse

segmento na economia, verificados nos últimos anos.

O Banco Central do Brasil vem aperfeiçoando os processos de controle das

operações de consórcios e de supervisão do exercício de atividades das sociedades

administradoras, ensejando maior responsabilidade do administrador de consórcios

e transparência no trato de recursos de terceiros. Como conseqüência, credibilidade

perante a sociedade civil.

Nessa linha, o projeto tem forte conteúdo principiológico que preserva as

características essenciais dessa modalidade de autofinanciamento e lhe confere a

necessária condição de adaptar-se às futuras demandas da sociedade.

Alguns dispositivos do projeto foram aperfeiçoados na forma de emendas

aprovadas na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Assuntos

Econômicos do Senado, sob a Relatoria, respectivamente, do Senador Demostenes

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Torres e do Senador Gerson Camata, sobretudo no que concerne ao enfoque

institucional dispensado ao consórcio.

A ABAC — Associação Brasileira de Administradores de Consórcios

considera o Projeto de Lei nº 7.161, submetido à apreciação desta Comissão

Especial, cuja Relatoria coube a S.Exa., o Deputado Alex Canziani — ao qual

também estendemos as nossas condolências em face do falecimento da sua avó —,

completo e maduro, na medida em que resulta da experiência — acertos e erros —

obtida ao longo de 4 décadas, marco regulatório para os consórcios, apto a propiciar

a essa modalidade de autofinanciamento certeza e segurança jurídicas necessárias

para a sua expansão.

O projeto de lei é todo estruturado na natureza coletiva do negócio consorcial,

de modo a permitir a todos os atores que atuam no Sistema de Consórcios ter

sempre como referência a preservação dos mecanismos destinados a atender o

interesse comum aos participantes de grupo de consórcio para a aquisição de bens

e serviços.

Oferece instrumental moderno, apto a proporcionar resposta ágil e adequada

às demandas e questões que certamente hão de se apresentar. Ao dar tratamento

institucional ao negócio consorcial, assegura a sua eficácia e a sua permanência em

nosso ordenamento jurídico, a salvo da obsolescência ou inadequação nos tempos

futuros.

É nessa linha que destacamos algumas das disposições de que trata o

projeto de lei.

Em primeiro lugar, a responsabilidade do administrador dos recursos de

consorciados é ampliada, porque passa a ser objetiva. Ou seja, independerá da

verificação de culpa, conforme os expressos termos da disposição do §2º do art. 3º,

conforme pode ser lido no projeto de lei.

Em segundo lugar, o patrimônio do grupo passa a ser regido pelo instituto de

afetação. Haverá segregação entre o patrimônio do grupo e o da administradora, de

modo que os interesses dos consorciados estarão assegurados pela certeza de sua

destinação para atender os interesses coletivos, independentemente da situação ou

do destino da empresa.

Isso é muito importante para o consumidor.

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O terceiro ponto também a ser destacado tem o mesmo sentido de preservar

os interesses dos consorciados. A regra inserta no capítulo que trata dos regimes de

administração especial temporária e de liquidação extrajudicial da administradora

estabelece expressamente que os recursos coletados no grupo de consórcio

somente poderão ser utilizados para o atendimento de sua finalidade, evitando-se,

assim, que os recursos coletados dos consorciados sejam utilizados para o

cumprimento de obrigações da administradora de consórcios.

O quarto ponto refere-se à competência do Banco Central para normatizar e

fiscalizar o Sistema de Consórcios. Essa competência, segundo a lei, é ampliada,

com ênfase na atuação orientadora e prudencial, como se verifica na disposição do

art. 7º do referido projeto de lei.

Em quinto lugar, a criação de entidade privada, cujo objetivo é o de

administrar mecanismos de proteção ao crédito de consorciado integrante de grupo

da administradora, sob regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou mesmo

falência, é outra medida que trará, além de segurança para o consumidor,

credibilidade ainda maior para o Sistema de Consórcios e proporcionará desejável

concorrência entre administradoras, independentemente do seu porte.

Também é importante o destaque para a possibilidade de utilizar o crédito

para quitar financiamento, como uma inovação que trará benefício para o

consumidor, conforme a sua decisão, podendo ver-se livre de elevados juros que

tenha assumido.

E o último ponto que destacamos: o projeto de lei estabelece um novo critério

para a devolução de recursos dos consorciados excluídos do grupo. Aquele

consorciado excluído que pagar até a quinta parcela terá o direito de concorrer a

contemplação por sorteio, juntamente com os consorciados adimplentes. Dessa

maneira, o excluído poderá reaver o valor que tiver pago antes do término do grupo

— como hoje ocorre —, e os interesses dos consorciados adimplentes ficarão

assegurados por meio da integridade e da estabilidade do fluxo de caixa para o

cumprimento da finalidade do consórcio: atribuição de crédito para o acesso ao

mercado de consumo.

De fato, esse é um dos pontos que mais asseguram a continuidade do

sistema, Sr. Presidente. Nós temos uma situação bastante peculiar: o Sistema de

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Consórcios, além de ter a presença do indivíduo, do consorciado como pessoa

individual, que tem os seus direitos e as suas obrigações, ele tem a figura do grupo

consorcial. E os direitos do grupo, conforme está explicitado na lei, prevalecem

sobre os direitos individuais. E esse sistema, que nasceu dentro do próprio Banco

Central, no Departamento de Normas, vem justamente apaziguar essa questão e

trazer uma nova solução, pela qual o mercado está ansiando.

Foram apresentadas várias emendas. E tivemos a oportunidade de analisálas.

Essas emendas, sem dúvida alguma, tratam de assuntos importantes e contêm

opiniões importantes de Parlamentares. Mas entendemos que o corpo do projeto,

assim como está apresentado, como veio do Senado Federal para esta Casa — e o

papel dela é de revisão, extremamente importante —, não é afetado. Então, a nossa

opinião a respeito das emendas é a de que as mesmas podem ser trabalhadas. Se,

em algumas delas for o caso, em um projeto específico, à parte da atual tramitação

do projeto de lei.

Então, com essas observações que fizemos, de maneira muito sintética, nós

procuramos demonstrar que o projeto de lei, tal como está, tal como veio do Senado,

assegura com propriedade os interesses e os direitos do consumidor consorciado;

assegura o interesse também das administradoras; e assegura o papel do Banco

Central, órgão responsável pela supervisão do sistema, a continuar um sistema

forte, contribuindo ainda mais para a sociedade brasileira.

São 3,5 milhões de consorciados no Brasil. O movimento do sistema, no ano

passado, girou em torno de 19 bilhões de reais.

E, mais do que nunca, precisamos de um sistema com a característica

intrínseca de ser não inflacionário. Discute-se muito, nos dias de hoje, a questão dos

juros, a questão da posição do crédito no País. E o consórcio contribui para o

planejamento, tanto do orçamento do consorciado e da sua família quanto do

orçamento do produtor daquele bem. Então, é um sistema que trabalha com a

antecipação do planejamento e, por isso, intrinsecamente, é não inflacionário,

porque trabalha com uma maneira mais inteligente de programar o consumo futuro

de bens duráveis, imóveis e, no caso também, de serviços.

Então, por essas razões, nós entendemos que o projeto, tal como está,

atende a todos os anseios dos consumidores e dos atores do sistema.

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O SR. PRESIDENTE (Deputado Aelton Freitas) – A Mesa agradece a

participação a V.Sa.

Logo após a exposição do Dr. Edelnio Cardoso, faremos o debate do assunto,

com a participação dos nobres Deputados que se inscreverem previamente.

Com a palavra o Dr. Edelnio Cardoso.

O SR. EDELNIO CARDOSO - Boa-tarde a todos.

Inicialmente, eu gostaria de pedir desculpas pela ausência do Diretor

Alexandre Tombini. Na verdade, S.Sa. foi a pessoa convidada para participar desta

audiência pública, mas, devido a questões de agenda, pediu-me que o

representasse.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Eu gostaria de fazer uma breve

intervenção.

Só quero comentar com o Dr. Rodolfo e com o Dr. Edelnio que o acúmulo de

atividades aqui na Casa é muito grande. É quase impossível para os Parlamentares

participarem ativamente de tudo aquilo que está programado. Mesmo que V.Sas.

estejam falando para um público reduzido aqui, todo o seu pronunciamento, tudo

aqui será enviado aos demais membros da Comissão, será absorvido pelas

assessorias, principalmente pelo Relator e pelo Presidente.

Então, que não haja o sentimento de que as coisas estão no vazio. Na

realidade, isso aí será muito utilizado.

Obrigado.

O SR. EDELNIO CARDOSO - Agradeço o convite formulado ao Banco

Central para participar desta audiência pública, com o objetivo de analisar…

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Se, por acaso, V.Sas. trouxerem

alguma coisa escrita, entreguem esse material à Comissão para ser reproduzido e

distribuído aos demais membros, o que facilita até a codificação do texto.

O SR. EDELNIO CARDOSO - Perfeito.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Obrigado.

O SR. EDELNIO CARDOSO - Como dizia, com o objetivo de analisar o PL nº

7.161, de 2006, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios, aprovado pelo Senado

Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados, como Casa revisora.

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Em nome da Diretoria de Normas e Organização do Sistema Financeiro,

apresentarei a avaliação realizada pelo Banco Central com relação ao projeto em

questão.

Inicialmente, registramos que a instituição de um novo marco legal em

substituição à legislação hoje aplicável ao setor de consórcios mostra-se altamente

benéfica para o segmento, uma vez que daria um ordenamento legal hodierno e

mais abrangente, haja vista que a Lei nº 5.768, de 1971, e o Decreto nº 70.951, de

1972, ainda hoje aplicável, não mais atendem à evolução e à dinâmica verificadas

pelo mercado desde então.

De uma forma geral, o projeto em questão atende, na nossa visão, aos

anseios do segmento de consórcio. Não obstante o caráter meritório dos demais PLs

em trâmite neste Parlamento, a proposta em debate é a que melhor traduz a

atividade conhecida como consórcio e a que melhor incorpora inovações

necessárias ao aprimoramento da matéria.

Portanto, o PLS nº 533, de 2003 — agora PL nº 7.161, de 2006 —, com as

necessárias alterações promovidas na CCJ e na CAE, do Senado Federal,

contempla as revisões necessárias para dotar o projeto original de um arcabouço

sistematizado e harmônico.

O texto da proposição ora apresentada contou, inclusive, com a colaboração

do Banco Central, registrando o encaminhamento de contribuições ao gabinete do

então Relator da CCJ, Senador Demostenes Torres, para subsídios.

Dessa forma, vale registrar que a proposta do PL nº 7.161, de 2006,

estabelece adequadamente os conceitos básicos das operações de consórcios,

adotando, nos termos da regulamentação básica editada pelo Banco Central — a

Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997 —, a modelagem hoje existente, ou seja, o

sistema de autofinanciamento em grupos, com prazo de duração determinado,

número de participantes predefinido, e a prevalência do interesse coletivo sobre o

interesse individual.

Como fatores positivos podemos destacar ainda que o PL nº 7.161, de 2006,

estabelece em lei os conceitos básicos para o sistema: o que é grupo; o que é

consorciado; o que é administradora; o que é taxa de administração. Enfim,

incorpora conceitos que permitem melhor caracterizar essa atividade.

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O PL aborda também aspectos relativos à segregação de recursos e de

patrimônio entre administradora e grupos. Esse conceito é fundamental para que

haja transparência, segurança e confiança com relação às operações de consórcio.

Além disso, a proposta trata de questões relativas ao contrato de adesão, de

forma a melhor explicitar direitos e deveres entre as partes contratantes, deixando

claro, inclusive, que o contrato é um instrumento plurilateral, na definição do próprio

projeto. Ou seja, é um contrato entre administradora, consorciado e grupo.

Em relação ao contrato de adesão, são abordados também, entre outros

aspectos, a questão das garantias.

O PL prevê a possibilidade de utilização do crédito para quitação de

financiamento de titularidade do próprio consorciado, atendendo também a anseio

do segmento.

Em função de divergência de interpretação, essa restrição legal atualmente

existente foi esclarecida ao mercado pelo Banco Central, por meio da Carta Circular

nº 3.156, de 2004. Então, esse PL vem nesse sentido.

A proposição permitirá ainda a formação de grupos de consórcios

referenciados em serviços de qualquer natureza, atendendo a antiga demanda do

segmento e a pleito formulado perante o Banco Central.

Vale registrar que também há uma restrição legal nesse sentido.

O projeto aborda também, de forma mais justa e isonômica, a questão relativa

à devolução dos recursos aos participantes excluídos, estabelecendo um

mecanismo de devolução a esses consorciados por meio de sorteio, em igualdade

de condições com os participantes ativos, tal qual uma carta de crédito parcial.

Dessa forma, esse tratamento isonômico não os beneficia, em detrimento do grupo,

se acaso a devolução se desse imediatamente após o pedido de desistência, nem

os prejudica, pelo recebimento somente ao final do grupo, conforme a regra

atualmente em vigor.

O PL aborda também a questão do limite de aquisição de cotas por

participante do grupo e por parte da própria administradora, denotando preocupação

com o risco no sistema.

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Aborda questões relativas ao funcionamento do grupo, a contemplação e a

encerramento. E também a recursos não procurados, trazendo também para a lei a

formatação básica hoje existente, dada pela já citada Circular nº 2.766, de 1997.

Aborda adequadamente a questão das competências do órgão supervisor,

explicitando o alcance de suas responsabilidades e mantendo o Banco Central como

órgão regulador do segmento.

Inclui um dispositivo análogo ao já existente na lei aplicável às instituições

financeiras, nos moldes do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, explicitando em lei o

livre acesso a documentos livres de escrituração, pela área de fiscalização, o que

concede maior poder fiscalizatório por parte da autoridade supervisora.

Aborda também a questão da responsabilização dos administradores, o que

representa um grande avanço, já que essa abordagem é deficiente na

regulamentação atual.

Atualiza o rol de penalidades a que estão sujeitos os infratores à lei,

adequando-se aos diplomas legais mais recentes.

A legislação atual –– vale até citar –– prevê multa calculada em montante de

salário mínimo, o que torna necessária a observação da legislação e

regulamentação suplementar para fins de cálculo desses valores.

E o último ponto que nós gostaríamos de exaltar: o projeto autoriza o Poder

Público a criar um mecanismo de proteção aos titulares de cota de consórcio, uma

espécie de FGC para administradores de consórcio. Se essa medida for

oportunamente implementada, dará maior confiança ao produto e aos consumidores

consorciados, maior segurança às operações e tranqüilidade à sociedade, na

medida em que haverá um mecanismo endógeno ao sistema, atenuador de perdas,

facilitando a atuação preventiva do órgão regulador e a adoção de outras medidas

saneadoras porventura necessárias.

Em conclusão, registramos que o projeto conta com o apoio desta autarquia,

uma vez que responde adequadamente ao anseio da sociedade e propicia

condições efetivas de crescimento equilibrado do setor, promovendo um cenário

mais favorável ao segmento, contribuindo para o progresso e para a prosperidade

do País, com a possibilidade de maior geração de emprego e renda.

Muito obrigado.

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O SR. PRESIDENTE (Deputado Aelton Freitas) – A Mesa é que agradece.

Concederei a palavra aos nobres Deputados inscritos.

O primeiro orador inscrito é o Deputado Décio Lima, de Santa Catarina.

O SR. DEPUTADO DÉCIO LIMA - Obrigado, Sr. Presidente, Deputado Aelton

Freitas.

A minha indagação é dirigida ao Dr. Rodolfo Garcia, no que concerne às

emendas apresentadas no prazo legal. E sou autor de algumas delas.

Segundo V.Sa., elas não alteram o mérito, a consistência do projeto que nós

estamos debatendo nesta Comissão. Entretanto, V.Sa. sugere que elas sejam

levadas em conta para a elaboração de um novo projeto de lei. A preocupação de

V.Sa. é em que sentido? No que tange à celeridade da tramitação do referido

projeto?

V.Sa. não vê óbice nas referidas emendas. E eu argumento no sentido de que

— pelo menos aquelas de que tenho conhecimento, das quais sou signatário — as

emendas tiveram justamente a finalidade de lapidar, de melhorar a legislação

naquilo que ela procurou inovar, ou nas omissões do projeto original, que veio do

Senado, conforme pôde ser interpretado por nós.

Pergunto a V.Sa.: qual é a sua preocupação, se as emendas não alteram o

mérito, o conceito, a idéia que deu origem à referida proposta de legislação?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aelton Freitas) – Com a palavra o Dr. Rodolfo

Montosa.

O SR. RODOLFO GARCIA MONTOSA - Deputado Décio Lima, agradeço a

V.Exa. a observação.

De fato, o comentário genérico de que as emendas não alteram o mérito

talvez não seja o mais apropriado para o momento. Se for do interesse, eu poderia

comentar, uma a uma, as emendas do Deputado.

A primeira emenda apresentada, que se refere à devolução imediata aos

consorciados desistentes ou excluídos, segundo a nova terminologia, num prazo

máximo de 60 dias, altera substancialmente a nova dinâmica proposta pelo projeto

de lei.

A nossa opinião — e talvez essa fosse uma das principais a serem

comentadas — é pela não-aceitação da emenda.

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O Sistema de Consórcios funciona de maneira bastante simples: todos os

componentes de um mesmo grupo fazem uma contribuição mensal. Naquele mês

em que contribuem por sorteio ou por lance, 2 ou mais consorciados são

contemplados. De tal forma que o recurso que adentra o caixa daquele grupo é

distribuído àqueles que foram contemplados. Na Matemática, de maneira bem

simples, o recurso vai zerando todos os meses.

Muito bem. O consorciado contemplado passa, então, a dever a todos

daquele grupo; então, ele passa a ter parcelas a se efetivarem até o final do grupo.

O caixa vai voltar até o final do grupo. Se, nesse momento, algum dos contribuintes

vier a desistir do plano –– e por essa razão ele é excluído do grupo ––, o caixa, para

o reembolso a ele, na Matemática simples, só retornará ao final do grupo. Então,

esse recurso não fica com a administradora.

A administradora, até por princípio do projeto — que vem também do princípio

da circular do Banco Central —, tem por objeto administrar o recurso de terceiros; no

caso, do grupo. Então, ela não mistura esse recurso com o seu próprio recurso.

Aquele recurso não pertence a ela.

Mesmo que esse consorciado excluído venha a requisitar, por algum meio —

seja pessoalmente, seja por via judicial —, esse recurso de volta, ele não poderá

retornar antes que o consorciado que se beneficiou dele complete todos os seus

pagamentos.

Por essa razão, e emenda que estabelece, na sugestão do Deputado, a

devolução praticamente imediata do recurso, na dinâmica do grupo, ela se mostra

inviável.

O recurso trabalhado intensamente –– e foi a solução que veio do Banco

Central, após inúmeras discussões sobre a matéria –– mostrou-se bastante eficaz.

Por quê? Quando o grupo de consorciados tem o mesmo interesse de ser

contemplado, onde acontece o desempate desse interesse? Somente através de 2

meios: ou pelo sorteio, ou pelo lance. Aqueles consorciados excluídos, segundo

esse critério, passariam então a concorrer na mesma forma, na mesma moeda, em

relação aos demais integrantes do mesmo grupo. Se uma emenda der ao excluído a

prioridade de ter acesso ao recurso, por um lado, se o olharmos individualmente,

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parecerá a defesa do interesse, mas, por outro lado, os demais componentes do

grupo seriam prejudicados.

Assim, o critério adotado, segundo o projeto de lei, parece-nos muito mais

justo. Por quê? Porque o desempate desse conflito de interesses — vamos chamar

assim — aconteceria por sorteio, no qual todos teriam chance equivalente. Daí a

justiça.

Então, especialmente no que se refere à Emenda nº 7, essa é a razão pela

qual entendemos que, se for acatada, ela pode modificar a estrutura e a saúde do

próprio Sistema de Consórcios.

A Emenda nº 9 é decorrente da Emenda nº 8, de autoria de V.Exa.

A Emenda nº 10, na nossa visão, trata do Código de Defesa do Consumidor.

Entendemos que toda relação de consumo está obrigatoriamente já subordinada às

disposições do Código de Defesa do Consumidor. Daí entendermos não ser

necessária a inclusão da emenda, na medida em que é um princípio legal do nosso

País.

Então, eu comentei as Emendas nºs 8, 9 e 10.

(Intervenção fora do microfone. Inaudível.)

O SR. RODOLFO GARCIA MONTOSA - Talvez eu tenha dito Emenda nº 7,

no início, mas são as Emenda nºs 8, 9 e 10, do Deputado Décio Lima.

A Emenda nº 1 trata de um assunto também pacificado no Código Civil.

Refere-se à propriedade do registro da alienação fiduciária. Nós entendemos que

esse assunto é pacificado tanto pelo Código Civil –– o art. 1.361, §1º, trata do

assunto –– quanto por número muito grande de jurisprudências dos tribunais do

País. Então, entendemos não ser aplicável ao assunto.

Já as Emendas de nºs 3 a 7, de autoria do Deputado Paes Landim, são

interligadas. A Emenda nº 3 é interligada à Emenda nº 4. Elas tratam do sistema de

financiamento imobiliário, que, na nossa visão, já tem sido trabalhado por esta Casa

em outros projetos de lei.

De sorte que entendemos também a intenção do art. 14, §6º, assim como

vários parágrafos, conforme o projeto de lei estabelece, trata o assunto de maneira

completa.

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O Deputado Paes Landim também levantou, na Emenda nº 5, a proposta de

modificar a redação do §2º do art. 5º do projeto de lei, que se refere aos valores

depositados. Na justificação dessa emenda, S.Exa. sustenta que a responsabilidade

deve ser adstrita à guarda das importâncias depositadas pelos consorciados.

Contudo, o art. 5º, §2º, diz que os diretores, gerentes, prepostos e sócios com

função de gestão na administradora são depositários, para todos os efeitos, das

quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, pelas quais

respondem até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação

em grupo de consórcio.

Entendemos que essa redação é mais abrangente, mais onerosa às

administradores. Porém, mais segura para todo o sistema.

A Emenda nº 6, também do Deputado Paes Landim, visa modificar o §2º do

art. 30, de modo que o excluído, independentemente do tempo de participação no

grupo de consórcio, tenha direito a restituição, dentro de 60 dias, após a realização

da última assembléia. É o contrário, inclusive, do que falamos; é o outro extremo.

A atual norma tem esse princípio da devolução ao final. Então, nós

entendemos que a lei, como foi comentado por Edelnio Cardoso, representante do

Banco Central, traz um grande aprimoramento, uma fórmula diferente. Entendemos

também que essa emenda não seria apropriada. Seria um recuo no avanço que a lei

está trazendo.

E a Emenda nº 7 refere-se à Emenda nº 6; é uma conseqüência da Emenda

nº 6. Por conseguinte, ela também não estaria apta.

Então, de verdade, eu acho que o melhor comentário a ser feito é o de que as

emendas apresentadas já estão muito bem solucionadas na atual redação,

apresentada pelo Senado, não sendo necessária a sua inclusão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aelton Freitas) – Deputado Décio Lima,

V.Exa. quer fazer a réplica, quer fazer alguma ponderação?

O SR. DEPUTADO DÉCIO LIMA - Eu estou satisfeito. E, diante das

observações, eu confesso, pelo menos naquilo que me é pertinente, que vou

reestudar a matéria, até para facilitar, Sr. Presidente, a tramitação nesta Casa deste

projeto de lei.

O SR. RODOLFO GARCIA MONTOSA - Agradeço a V.Exa.

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O SR. PRESIDENTE (Deputado Aelton Freitas) – Com a palavra o nobre

Deputado Barbosa Neto, do PDT do Paraná.

O SR. DEPUTADO BARBOSA NETO - Sr. Presidente, Deputado Aelton

Freitas, senhores convidados — Rodolfo Montosa e Edelnio Cardoso —, eu sou

apenas um membro suplente desta Comissão Especial. Mas, na condição de

membro da Comissão de Defesa do Consumidor e de representante do povo neste

Parlamento, estou realmente preocupado com tudo o que está sendo discutido.

Louvo a iniciativa do Deputado Aelton Freitas. Desde o primeiro momento,

quando foi formada, creio que esta Comissão tem cumprido realmente o seu dever.

A questão dos consórcios cresce cada vez mais em nosso País. E essa oferta

de crédito é importante. Entendo que o sistema se sustenta pela participação de

cada consorciado, realmente. E quero fazer minhas as palavras do nosso convidado

Rodolfo Montosa, quando aceita as emendas apresentadas. Mas, para dar

celeridade à tramitação do projeto e até para dar a resposta de que a sociedade e

nós precisamos — e por saber que o projeto já veio muito bem sustentado do

Senado —, eu creio que o próprio Relator, Deputado Alex Canziani, que não se

encontra presente, e os membros desta Comissão vão encontrar as condições para,

com esta nova redação, aplacar as dúvidas e, na medida do que é possível no

mercado e do que a legislação permite, apresentar um projeto que realmente dê

eficácia e sustentabilidade ao mercado.

Faço apenas esta breve observação e peço licença para sair, porque tenho

outro compromisso, em outra Comissão. Agradeço por esta oportunidade e

parabenizo todos por tudo aquilo que já vêm fazendo.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aelton Freitas) – Nós é que agradecemos.

Esta Presidência agradece, em tempo, a agilidade dada aos trabalhos por

parte dos representantes do Governo, em especial do Vice-Líder do Governo na

Câmara dos Deputados, Deputado Décio Lima, que saiu, de gabinete em gabinete,

coletando a assinatura dos nobres pares do bloco de apoio do Governo, exatamente

para constituir esta Comissão.

Logo em seguida ao trabalho do Deputado Décio Lima, a grande atuação do

Presidente da Casa, Deputado Arlindo Chinaglia, que nos designou candidato a

CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ COM REDAÇÃO FINAL

Nome: Comissão Especial – PL 7161/06 – Sistema Único de Consórcios

Número: 0463/08 Data: 22/04/2008

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Presidente desta Comissão, assim como fez também com o Deputado Alex Canziani

e com o Deputado Ricardo Barros. Elegeram-se para compor a Mesa o Deputado

Aelton Freitas, na condição de Presidente, e o nobre Deputado Alex Canziani, na

condição de Relator, que, por motivo justo, está ausente desta sessão.

Mas quero agradecer-lhe, Deputado Décio Lima, porque a sua atuação foi

fundamental. E cito também o pedido da Presidência da Casa para darmos o

máximo de agilidade possível aos trabalhos desta Comissão, para que, até o final de

maio, seja votado no plenário da Casa. Por isso a agilidade e a pressa.

Todos nós sabemos — e o presidente da associação repetiu aqui — que são

mais de 8 milhões as pessoas envolvidas e mais de 19 bilhões de reais

movimentados só nos consórcios do País. E até hoje nenhuma lei regia esse

processo, apenas normas do Banco Central, que são muito bem fundamentadas e

muito importantes. Mas o sistema ficava muito solto; e tanto as administradoras

quanto os consorciados ficavam, podemos dizer, muito inseguros.

Em relação ao embasamento, ao arcabouço apresentado no projeto do

Senado, pelo jeito, os 2 lados — tanto o Banco Central quanto as administradoras —

, dão-se por satisfeitos.

E nós, consorciados e Parlamentares, vamos discutir a fundo o tema e, se for

preciso, até criar novos projetos para melhorar ainda mais o sistema.

Agradeço muito a compreensão, principalmente a V.Exa., autor de 3

importantes emendas, assim como ao Deputado Paes Landim. Vou conceder a

palavra novamente a V.Exa., mas antes eu quero pedir permissão para sugerir que

continuemos discutindo este assunto na presença do nobre Relator, Deputado Alex

Canziani, na próxima reunião.

Desde já agradecemos muito a presença a V.Sas., convidados para esta

audiência pública, a fim de esclarecer o assunto, de trazer o assunto à tona, para

conhecimento do País.

Nós, Parlamentares, vamos continuar discutindo o projeto aqui, com o parecer

e a participação do nobre Relator, que, por motivo justo — repito —, não pôde estar

aqui conosco na data de hoje.

Com a palavra o nobre Deputado Décio Lima.

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O SR. DEPUTADO DÉCIO LIMA - Obrigado, Sr. Presidente, Deputado Aelton

Freitas. Em primeiro lugar, quero agradecer as palavras a V.Exa. Mais pelo

companheirismo e pela camaradagem, tenho certeza, é a sua generosidade com

relação a este Deputado.

Por outro lado, se méritos alguém tem com relação à continuidade da

apreciação deste projeto, sobre o qual o Senado já se debruçou, esse alguém é

V.Exa., que nos instou a todos para estar aqui reunidos. E, tenho certeza de que, de

forma rápida, conforme V.Exa. prenuncia, no mês de maio, poderemos concluir o

debate que requer a matéria.

E, mais do que isso, Sr. Presidente, homenageio a este segmento, que reputo

de importância extraordinária para a sociedade civil brasileira, sobretudo para

aqueles que não podem adquirir bens de consumo à vista — ou seja, é um

segmento que está profundamente ligado aos setores populares da sociedade

brasileira. Aquele brasileiro que mora no recanto mais longínquo do Brasil, que

precisa de um eletrodoméstico ou de um bem de consumo, encontra na modalidade

de consórcio e nas suas administradoras o acesso à qualidade de vida. O sistema

beneficia milhões de brasileiros que se utilizam do consórcio.

E eu acredito que todos nós, num determinado momento da vida,

participamos de um consórcio, para começar a vida, adquirir um bem de consumo.

Essa é a grande verdade.

Em homenagem a este setor e pelos esclarecimentos lúcidos aqui trazidos

pelos nossos palestrantes — aquiescido pelo representante do Banco Central —, eu

quero também aproveitar esta oportunidade para requerer a retirada das 3 emendas

que ofereci, até porque, com toda a razão, o Dr. Rodolfo aponta redundância

naquela que remete ao Código de Defesa do Consumidor, porque já está tutelado na

relação do consumo brasileiro — e nós temos um código extremamente moderno,

ágil e eficiente; e, quanto às demais, retiro-as por entender que elas são realmente

inaplicáveis, quando as administradoras sobrevêm nessa cadeia quase que

cooperada daqueles que adquirem um consórcio e pagam regularmente,

mensalmente. Nós estaríamos, sem dúvida nenhuma, não penalizando as

administradoras, mas, quero crer, penalizando aqueles que são adimplentes e que

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estão nessa cadeia, digamos, para obter algum bem de consumo, das naturezas

que são oferecidas pelo consórcio.

Então, Sr. Presidente, eu requeiro a V.Exa. a retirada, se regimentalmente for

permitido, através desta oralidade, das emendas que ofereci na última semana, para

que eu possa contribuir e homenagear esse setor tão importante dos

administradores de consórcios, que oferecem, sem dúvida nenhuma, principalmente

àqueles que não têm acesso ao mercado, a possibilidade de adquirir um bem de

consumo, que, com certeza, melhora a qualidade de vida de quem se utiliza dos

serviços de consórcio.

Sr. Presidente, parabéns a V.Exa. por estar conduzindo trabalho com o qual

esta Casa haverá de responder à altura aos anseios da sociedade brasileira.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aelton Freitas) – A Mesa acata o seu pleito,

agradece as suas considerações.

Mas, em especial, reitero a importância da atuação e da dedicação de V.Exa.,

desde o começo deste trabalho. Hoje não seria possível estarmos aqui, se não fosse

a atuação, principalmente, de V.Exa., junto aos Parlamentares do bloco de apoio do

Governo, pedindo a participação, já se inscrevendo na Comissão e encaminhando

para cá em tempo. Muito obrigado mais uma vez.

Se alguém tiver alguma observação a fazer, fique à vontade.

Com a palavra o Dr. Rodolfo.

O SR. RODOLFO GARCIA MONTOSA - Agradeço mais uma vez, Sr.

Presidente, pelo empenho, conforme foi aqui mencionado pelo Deputado Décio

Lima.

Nós temos urgência, sim. O sistema precisa ganhar essa segurança, essa

estabilidade jurídica dentro do nosso País, para poder crescer ainda mais e atender

aos milhões de brasileiros que ainda estão excluídos do acesso à casa própria, à

primeira motocicleta, ao carro usado, ao carro novo. Ou, quando têm acesso,

pagando preço muito elevado, às vezes até pela debilidade dos seus cadastros e

pelas dificuldades de aprovação. E o Sistema de Consórcios, nesse particular, é um

grande avanço social, para dar não somente acesso, mas condições do poder, como

foi comentado, da compra à vista. Quem compra à vista sempre faz o melhor

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negócio. E nós queremos que os brasileiros aprendam, através do consórcio, a

disciplina de poupar, a disciplina de programar-se para construir um patrimônio, para

ter uma segurança financeira.

Então, esta Casa em muito nos alegra, porque não estamos aqui

simplesmente representando as administradoras, mas estamos aqui na condição de

cidadãos. E a nossa expectativa é a de que realmente a Câmara dos Deputados

cumpra a sua função principal, que é a de legislar e dar novas condições para nosso

País caminhar a passos ainda mais rápidos.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aelton Freitas) – Com a palavra o Dr.

Edelnio, para as suas considerações finais.

O SR. EDELNIO CARDOSO - Eu gostaria apenas de agradecer a

oportunidade e de manifestar a nossa disposição para participar de eventuais

debates sobre esta matéria e sobre outras matérias que envolvam o Banco Central.

Estamos sempre à disposição.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aelton Freitas) – Eu queria justificar, mais

uma vez, às vezes a ausência de tantos Parlamentares, que, tenham certeza, são

interessados e sabem da importância desta Comissão. Ao mesmo tempo, são várias

as Comissões que estão em funcionamento, além da sessão no plenário.

Peço à Assessoria da Comissão que encaminhe a todos os Parlamentares

titulares e suplentes a documentação, inclusive as emendas retiradas pelo Deputado

Décio Lima e as do Deputado Paes Landim, para que tenham conhecimento.

E convoco para a próxima terça-feira reunião ordinária para a discussão do

relatório final do nobre Deputado Alex Canziani.

Agradeço a presença a todos, em especial aos expositores e aos

Parlamentares que se fizeram presentes.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrados os trabalhos.

1 Comentário »

  1. [...] Especial do Sistema Único de Consórcios aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7161/06, que institui o marco regulatório da atividade de consórcio, com os direitos e deveres dos [...]

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