Legislação Federal – Consumidor – Art. 33 do CDC – Lei 11800, de 29.10.08

LEI Nº 11.800, DE  29 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 33.  ……………………………………………………………..

Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  outubro  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008

 

 

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