Legislação Federal – Consumidor – Contrato de adesão – § 3º do Art. 54 da Lei 8078, de 11.09.90 – Lei 11785, de 22.09.08

LEI Nº 11.785, DE  22 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

            Art. 1o  O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 54.  ………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………… 

§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

……………………………………………………………………………” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008

 

1 Comentário »

  1. [...] Lei de número 11.785 altera o terceiro parágrafo do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078, de 11 de [...]

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