Legislação Federal – Crimes cibernéticos – Parecer nº, de 2008

PARECER Nº , DE 2008

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 89, de 2003, e Projetos de Lei do Senado nº 137, de 2000, e nº 76, de 2000, todos referentes a crimes na área de informática.

RELATOR: Senador EDUARDO AZEREDO

I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão, para exame, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 89, de 2003 (n° 84, de 1999, na origem), e os Projetos de Lei do Senado (PLS) n° 137, de 2000, e n° 76, de 2000, todos referentes a crimes na área de informática. Tramitam em conjunto em atendimento ao Requerimento

n° 847, de 2005, do Senador Renan Calheiros. Em decorrência do Requerimento n° 848, de 2005, foi extinta a urgência na tramitação do PLC n° 89, de 2003, que havia sido declarada em decorrência da aprovação do Requerimento n° 599, de 2005, de autoria da Senadora Ideli Salvatti.

Em razão da tramitação conjunta, os Projetos de Lei do Senado perderam o caráter terminativo nas comissões.

O PLS n° 137, de 2000, de autoria do Senador Leomar Quintanilha, consiste em apenas um artigo, além da cláusula de vigência, e visa a aumentar em até o triplo as penas previstas para os crimes contra a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial ou intelectual, os costumes e a criança e o adolescente, na hipótese de tais crimes serem cometidos por meio da utilização da tecnologia de informação e telecomunicações.

O PLS n° 76, de 2000, de autoria do Senador Renan Calheiros, apresenta tipificação de condutas praticadas com o uso de computadores, e lhes atribui as respectivas penas, sem alterar, entretanto, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Classifica os crimes cibernéticos em sete categorias: contra a inviolabilidade de dados e sua comunicação; contra a propriedade e o patrimônio; contra a honra e a vida privada; contra a vida e a integridade física das pessoas; contra o patrimônio fiscal; contra a moral pública e a opção sexual; e contra a segurança nacional. Tramitou em conjunto com o PLS n° 137, de 2000, por força da aprovação do Requerimento n° 466, de 2000, de autoria do Senador Roberto Freire, por versarem sobre a mesma matéria.

O PLC n° 89, de 2003, de iniciativa do Deputado Luiz Piauhylino, altera o Código Penal (CP) e a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências. Resulta do trabalho do grupo de juristas que aperfeiçoou o PL n° 1.713, de 1996, de autoria do Deputado Cássio Cunha Lima, arquivado em decorrência do término da legislatura. Além das alterações feitas em artigos do CP, o projeto visa a criar os seguintes tipos penais, cometidos contra sistemas de computador ou por meio de  computador: acesso indevido a meio eletrônico (art. 154-A); manipulação indevida de informação eletrônica (art. 154-B); pornografia infantil (art. 218-A); difusão de vírus eletrônico (art. 163, § 3°); e falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema informático (art. 298-A).

Em 2004 e 2005, o PLC 89 de 2003 foi objeto de discussão perante a Comissão de Educação (CE). Após amplos debates, em 2005 foi aprovado o parecer final na forma do Substitutivo ao PLC 89 de 2003.

Durante o longo processo de debate sobre a matéria, dentro e fora do Senado Federal, o Substitutivo foi aperfeiçoado para ser apresentado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), ao final de 2006, tendo sido apensados a ele o PLS nº 137 de 2000 e o PLS nº 76, de 2000, e este por ser mais abrangente e mais antigo no Senado Federal, passou a ser o projeto com prioridade na tramitação.

Foram apresentadas 4 subemendas no âmbito da CCJ, uma delas retirada logo em seguida, e foram acatadas pelo Relator.

Estando o Projeto em pauta na CCJ, foram aprovados, em 2 de outubro de 2007, os Requerimentos nºs 1.029 e 1.030, solicitando que a matéria fosse analisada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), respectivamente.

Em dezembro de 2007, o parecer do Relator, Senador Eduardo Azeredo, foi aprovado pela CCT, aprovando parcialmente os três projetos, na forma do Substitutivo apresentado, incorporando as subemendas oferecidas no âmbito da CCJ.

Os três projetos seguiram então para a Comissão de Assuntos Econômicos – CAE – e em junho de 2008, o parecer do Relator, Senador Aloízio Mercadante, foi aprovado pela CAE, aproveitando o Substitutivo aprovado pela CCT, com a apresentação de 23 subemendas, de mérito e de redação, aperfeiçoando com qualidade técnica, concisão de redação, juridicidade e constitucionalidade, resultado de notável esforço de articulação parlamentar.

II – ANÁLISE

Preliminarmente, cabe mencionar que a matéria está adstrita ao campo da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual, conforme dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal.

Materialmente, não vislumbramos inconstitucionalidades ou vícios de juridicidade nos projetos de lei sob exame.

No mérito, ainda propomos pequenas alterações no Decreto-Lei 1.001 – Código Penal Militar, ajustando-as ao aperfeiçoamento do Substitutivo aprovado na CCT, com as Subemendas aprovadas pela CAE, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, após várias consultas feitas a especialistas na matéria.

Reiteramos, conforme os pareceres anteriores, de que o assunto merece e necessita  regulamentação no direito brasileiro, bem como reconhecemos a tendência internacional de tutela e fiscalização do meio  cibernético. Além disso, reconhecemos a necessidade de harmonizar a nossa

futura lei de crimes cibernéticos com a Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa. A Convenção recomenda procedimentos processuais penais, a guarda criteriosa das informações trafegadas nos sistemas informatizados e sua liberação para as autoridades. A compatibilidade das

previsões legais produz efeitos em questões de extradição, de assistência judiciária mútua entre os Estados e de cooperação internacional de uma forma geral. A harmonia com as tendências internacionais é importante para otimizar a repressão dos crimes de informática, notadamente transnacionais.

Analisando o Substitutivo, os projetos apensados e as Subemendas aprovadas pela CAE, concluímos que a matéria, complexa e abrangente, tratando de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra serviços públicos, requeria novos aperfeiçoamentos, sem se alterar, contudo, o

núcleo substantivo do texto.

Na análise das Subemendas CAE, alguns crimes que, no Substitutivo, estavam localizados topologicamente no Título dos “Crimes contra a Pessoa” do Código Penal, foram deslocados para o Título dos  “Crimes contra a Incolumidade Pública”, por melhor traduzir o bem jurídico

que se quer tutelar. O nome do novo Capítulo passou a ser “Dos Crimes Contra a Segurança dos Sistemas Informatizados”. É o caso dos novos artigos  285-A, 285-B e 285-C.

Continuando, o rol de conceitos dos elementos típicos “rede de computadores”, “dispositivo de comunicação”, “sistema informatizado”, “código malicioso”, “dados informáticos” e “dados de tráfego” (arts. 154-C no CP e 339-C, no CPM) foram deslocados do Código Penal e do Código Penal Militar como artigo autônomo da Lei que se pretende aprovar, deixando clara a “mens legis” ou o “espírito da lei”, na medida em que estão definidos “para os efeitos penais”, entendendo tratar-se de melhor estratégia para a orientação normativa das diversas leis que o projeto altera.

Foi suprimido o art. 141-A, que prevê causa de aumento de pena para os crimes contra a honra quando praticados por meios informáticos.

Julgamos tratar-se de desnecessário bis in idem, em face do que já dispõe o inciso III do art. 141 do CP.

Para esclarecer a distinção de valor atribuída às condutas constantes dos arts. 154-A e 154-B (novos 285-A e 285-B, conforme subemendas), as redações dos caput foram levemente alteradas e as estruturas dos tipos simplificadas. Parágrafos repetidos foram reunidos em dispositivo único (art. 285-C). A proporcionalidade das penas foi adaptada aos outros crimes presentes na nova localização proposta.

O art. 154-D (novo art. 154-A) foi mantido no Título original, dado o bem jurídico tutelado, e a sua redação simplificada, para a melhor identificação do desvalor atribuído à conduta.

Foi suprimida a equiparação do dado e do dispositivo informático à “coisa”, para efeitos de crimes contra o patrimônio (arts. 183-A e 155, § 4º, V). Essa equiparação poderia acarretar desdobramentos

sistêmicos imprevisíveis na lei penal, perdendo-se os parâmetros de tangibilidade e de  intangibilidade de bens que o sistema penal resguarda.

Novamente foi escolhida a estratégia de prever, em artigo autônomo da nova lei, que são considerados bens protegidos, “para efeitos penais”, o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores e o sistema informatizado, o que limita e especifica o alcance dos efeitos de tal previsão.

O tipo penal sobre a difusão de código malicioso (art. 163-A) também foi simplificado, para a melhor identificação do desvalor da ação. O mesmo foi feito na redação do art. 298-A. Em relação ao “estelionato eletrônico” (art. 171-A), foi deslocado para o rol do § 2º do mesmo art. 171, como novo inciso e assim com redação simplificada e concisa.

E concluiu-se pela necessidade de novo tipo penal sobre a destruição de dados eletrônicos alheios, mediante a alteração do caput do art. 163, que tipifica o crime de dano. Com o mesmo pensamento foram alterados o caput dos arts. 297 e 298, que definem os tipos de falsificação de documento público e particular, respectivamente, e que passam a abranger a falsificação de “dados eletrônicos” em ambos os tipos, substituindo os dispositivos do PLC 89 de 2003 sobre a falsificação de cartão de crédito e da falsificação de telefone celular, dando neutralidade tecnológica à norma.

Alterações equivalentes foram propostas por oficiais superiores das três forças, sob coordenação do Ministério da Defesa, para os dispositivos que alteram o Código Penal Militar, relocando o art. 281-A para o art. 251. como inciso definidor do Estelionato Eletrônico, “em prejuízo da administração militar” acompanhando a alteração realizada no Código Penal.

No art. 339-D, renumerado para 339-C, divulgação não autorizada de dados pessoais, foi incluída a expressão “sob administração militar” qualificando o sistema informatizao. Nos demais artigos foi incluída a expressão “desde que o fato atente contra a administração militar”, a exemplo de outros artigos do CPM.

Foi incluída a expressão “ou dado eletrônico” nos caput do art. 259, “Dano simples”, art. 262, “Dano em material ou aparelhamento de guerra” e art. 311 “Falsificação de Documento”, acompanhando a alteração do arts. 163, 297 e 298 do Código Penal.

A assessoria parlamentar militar apresentou um novo tipo, específico, que trata da Traição ou Favor ao Inimigo, sugerindo a alteração do art. 356 do Código Penal Militar, nele incluindo a referência ao dado eletrônico nos incisos II e III. Assim visa a dar proteção ao dado eletrônico em caso de guerra, para criminalizar a sua entrega ao inimigo ou a sua perda, destruição, inutilização, deterioração ou exposição a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração em favorecimento ou tentativa de favorecimento ao inimigo. Assim, estará se protegendo o dado eletrônico em caso de guerra declarada.

Foi simplificada a proposta para o art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989 e suprimida a alteração sugerida para a Lei nº 8.078, de 1990 (parágrafo único do art. 9º), pelo fato de a previsão já constar do caput do mesmo artigo.

A alteração proposta no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 241), recebeu nova emenda para a definição de novas condutas de “receptar” e de “armazenar consigo” imagens pornográficas que envolvam crianças e adolescentes.

Foi suprimido o art. 16 do Substitutivo da CCT, que prevê exceção à regra determinada pelo art. 2º da Lei 9296/96, que exclui a possibilidade de interceptação de comunicação para os crimes apenados com detenção, uma vez que os novos tipos são apenados com reclusão e estão cobertos pela legislação em vigor.

Pela mesma razão acima também foi suprimido o art. 17 do Substitutivo da CCT que prevê a  alteração do art. 313 do Código de Processo Penal acrescentando novo inciso V, prevendo a possibilidade de prisão preventiva para os crimes “praticados contra rede de computadores,

dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, ou se tiverem sido praticados mediante uso de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado”, enquanto o inciso I do mesmo art. 313 já prevê essa possibilidade para os crimes punidos com reclusão.

Finalmente, a análise das 23 subemendas propostas a seguir permitem a conclusão de que não se toca no núcleo material do Substitutivo aprovado pela CCT.

São aperfeiçoamentos que simplificam o projeto, sem perder de vista a juridicidade, a  constitucionalidade, a eficácia, o rigor e a harmonia com a tendência normativa internacional.

III – VOTO

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara n° 89, de 2003 (n° 84, de 1999, na Câmara dos Deputados), e dos Projetos de Lei do Senado nº 76 e n° 137, ambos de 2000, na forma do Substitutivo aprovado pela CCT, com as Subemendas CAE e com as adequações propostas neste Parecer ao Código penal Militar, consolidadas no seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO

(ao PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001,

de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a Lei nº

8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para tipificar condutas

realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou

que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de  computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas

informatizados e similares, e dá outras providências.

Art. 2º O Título VIII da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do Capítulo IV, assim redigido:

“Capítulo IV

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando exigida:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Ação Penal

Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços  públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”

Art. 3º O Título I da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do seguinte artigo, assim redigido:

“Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.”

Art. 4º O caput do art. 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio: ………………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 5º O Capítulo IV do Título II da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) fica acrescido do art. 163 -

A, assim redigido:

“Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de  computadores, ou sistema informatizado.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano

§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”

Art. 6º O art. 171 do Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 171 ……………………………………………………………………………………

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:

………………………………………………………………………………………………….

Estelionato Eletrônico

VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:

§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime do inciso VII do § 2º deste artigo, a pena é aumentada de sexta parte.”

Art. 7º Os arts. 265 e 266 do Código Penal passam a vigorar com as seguintes redações:

“Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:

………………………………………………………………………………………….. “(NR)

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe  o restabelecimento:

………………………………………………………………………………………… “(NR)

Art. 8º O caput do art. 297 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Falsificação de dado eletrônico ou documento público

Art. 297 – Falsificar ou alterar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento

público verdadeiro:

…………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 9º O caput do art. 298 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Falsificação de dado eletrônico ou documento particular

Art. 298 - Falsificar ou alterar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular verdadeiro:

…………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 10. O art. 251 do Capítulo IV do Título V da Parte Especial do Livro I do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar acrescido do inciso VI ao seu § 1º, e do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 251. …………………………………………………………………………………………..

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

………………………………………………………………………………………………………….

Estelionato Eletrônico

VI – Difunde, por qualquer meio, código malicioso com o intuito de facilitar ou permitir o acesso indevido a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, em prejuízo da administração militar

………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.”

Art. 11. O caput do art. 259 e o caput do art. 262 do Capítulo VII do Título V da Parte Especial do Livro I do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Dano Simples

Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou faze desaparecer coisa alheia ou dado eletrônico alheio, desde que este esteja sob administração militar:”(NR)

………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

“Dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico

12

Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou dado eletrônico de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:”(NR)

Art. 12. O Capítulo VII do Título V da Parte Especial do Livro I do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), fica acrescido do art. 262-A, assim redigido:

“Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 262-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Inserção ou difusão código malicioso seguido de dano

§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do  funcionamento, ou funcionamento não autorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de  rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (cinco) anos, e multa.

§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.”

Art. 13. O Título VII da Parte Especial do Livro I do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), fica acrescido do Capítulo VII-A, assim redigido:

“Capítulo VII-A

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou

sistema informatizado

Art. 339-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida e desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

Art. 339-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando exigida, desde que o fato atente contra a administração militar:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

“Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais

Art. 339-C Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado sob administração militar com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de crime, a pena é aumentada da sexta parte.”

Art. 14. O caput do art. 311 do Capítulo V do Título VII do Livro I da Parte Especial do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Falsificação de documento

Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou dado eletrônico ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:”(NR)

Art. 15. Os incisos II e III do art. 356 do Capítulo I do Título I do Livro II da Parte Especial do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DA TRAIÇÃO

Favor ao inimigo

Art. 356. ………………………………………………………………………………………:

14

……………………………………………………………………………………………………..

II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;

III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar.”(NR)

Art. 16. Para os efeitos penais considera-se, dentre outros:

I – dispositivo de comunicação: qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia;

II – sistema informatizado: qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;

III – rede de computadores: o conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial através dos quais é possível trocar dados e informações;

IV – código malicioso: o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida;

V – dados informáticos: qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob forma suscetível de processamento numa rede de computadores ou dispositivo de comunicação ou sistema informatizado;

VI – dados de tráfego: todos os dados informáticos relacionados com sua comunicação efetuada por meio de uma rede de computadores, sistema informatizado ou dispositivo de comunicação, gerados por eles como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.

Art. 17. Para efeitos penais consideram-se também como bens protegidos o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado.

Art. 18. Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 19. O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 …………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………….

§ 3º…………………………………………………………………………………………..

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.

……………………………………………………………………………………… “(NR)

Art. 20. O caput do art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

………………………………………………………………………………………… “(NR)

Art. 21. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………….

V – os delitos praticados contra ou mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

…………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores é obrigado a:

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas  por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

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