Legislação Federal – Extintores de Incêndio – Resolução Contran 272, de 14.03.2008

 

]Altera a redação do art. 9º da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, que fixa especificações para os extintores  de incêndio, como equipamento obrigatório.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de

setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o

Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema

Nacional de Trânsito;

Considerando o § 1º, do art. 105, do CTB, que estabelece que o

CONTRAN determine as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios;

Considerando estudos e recomendação da Câmara Temática de

Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização

de trânsito a respeito da redação do caput do art. 9º, da Resolução nº 157/2004-o

CONTRAN e conforme o constante do Processo nº 80001.000973/2008-33, resolve:

Art. 1º O caput do art. 9º, da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004,

do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 9º As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar

os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes

itens:”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Elcione Diniz Macedo

Ministério das Cidades

Jose Antonio Silvério

Ministério da Ciência e Tecnologia

Salomão José de Santana

Ministério da Defesa

Rodrigo Lamego de Teixeira Soares

Ministério da Educação

Carlos Alberto Ferreira dos Santos

Ministério do Meio Ambiente

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes

Marcelo Paiva dos Santos

Ministério da Justiça

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