Legislação Federal – FSB -Lei 11887, de 24.12.08

LEI Nº 11.887, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Cria o Fundo Soberano do Brasil – FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica criado o Fundo Soberano do Brasil – FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior. 

Art. 2o  Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1o desta Lei, sob as seguintes formas: 

I – aquisição de ativos financeiros externos: 

a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou 

b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou 

II – por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7o desta Lei. 

§ 1o  É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias. 

§ 2o  As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas. 

§ 3o  As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses. 

Art. 3o  O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive: 

I – diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco; 

II – diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira; 

III – regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais; 

IV – condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei; e (Revogado pela Medida Provisória nº 452, de 2008)

V – outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo. 

Art. 4o  Poderão constituir recursos do FSB: 

I – recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública; 

II – ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e 

III – resultados de aplicações financeiras à sua conta. 

IV - títulos da dívida pública mobiliária federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 452, de 2008)

§ 1o  Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. 

§ 2o  É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras. 

        § 2o  Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 452, de 2008)

        § 3o  A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 452, de 2008)

Art. 5o  Os recursos decorrentes de resgates do FSB atenderão exclusivamente o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e serão destinados conforme disposto na lei orçamentária anual. 

§ 1o  Para a consecução do objetivo que trata o caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do FSB elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate ante ao cenário macroeconômico vigente. 

§ 2o  É vedada a vinculação de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como sua aplicação em despesas obrigatórias de caráter continuado. 

Art. 6o  Decreto do Poder Executivo instituirá o Conselho Deliberativo do FSB, composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil, e disporá sobre suas atribuições, estrutura e competências. 

§ 1o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB. 

§ 2o  A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FSB, as quais farão jus à remuneração pelos serviços prestados. 

Art. 7o  A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 

§ 1o  O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias. 

§ 2o  A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. 

§ 3o  O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, com vistas na formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior. 

§ 4o  O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das cotas que subscrever. 

§ 5o  A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FSB. 

§ 6o  Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União. 

Art. 8o  O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério da Fazenda. 

Parágrafo único.  O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE. 

Art. 9o  As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. 

Art. 10.  O Ministério da Fazenda encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB. 

         Art. 11.  O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido em estatuto. 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  24  de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

 

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